TJMA - 0800639-78.2023.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:25
Conclusos para despacho
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12/09/2025 12:25
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:44
Decorrido prazo de LUANA LOPES DO NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:44
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:44
Decorrido prazo de TIMOTEO PEREIRA MACHADO em 03/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:57
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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28/06/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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27/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:39
Juntada de petição
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26/05/2025 10:16
Juntada de petição
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09/05/2025 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:41
Juntada de petição
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15/03/2025 00:31
Decorrido prazo de TIMOTEO PEREIRA MACHADO em 27/02/2025 23:59.
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15/03/2025 00:31
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/02/2025 23:59.
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15/03/2025 00:31
Decorrido prazo de LUANA LOPES DO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:30
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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07/02/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 12:07
Juntada de petição
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30/01/2025 10:16
Recebidos os autos
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30/01/2025 10:16
Juntada de despacho
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28/08/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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27/08/2024 11:22
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:22
Decorrido prazo de TIMOTEO PEREIRA MACHADO em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:44
Juntada de contrarrazões
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12/08/2024 09:38
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 03:03
Decorrido prazo de ANA RUTE SOUSA RAMOS DA COSTA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 03:03
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 15:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/08/2024 13:13
Conclusos para decisão
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02/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
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01/08/2024 08:19
Juntada de petição
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26/07/2024 01:15
Publicado Sentença (expediente) em 25/07/2024.
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26/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2024 11:17
Conclusos para decisão
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09/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:54
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:50
Decorrido prazo de TIMOTEO PEREIRA MACHADO em 01/12/2023 23:59.
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21/11/2023 03:32
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:21
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CARVALHO em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:55
Juntada de contrarrazões
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08/11/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA Fórum Desembargador Ives Miguel Ázar Avenida Cafeteira, s/nº - Vila Bom Viver (98)3229-1180 CEP: 65.138-000 PROCESSO N.º 0800639-78.2023.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): CHRISTIANE CAVALCANTE FRANCA MILEN Advogados do(a) AUTOR: ANA RUTE SOUSA RAMOS DA COSTA - MA15503, BRUNO SANTOS CARVALHO - MA6753-A REQUERIDO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, TIMOTEO PEREIRA MACHADO - MA23100 C E R T I D Ã O Certifico que os Embargos de ID 105201549 foram opostos pela parte requerente no prazo legal.
Raposa/MA, Segunda-feira, 06 de Novembro de 2023 CASSIO LUIS LIMA MAIA Técnico Judiciário ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: Intimação da parte embargada para, querendo, se manifestar, nas hipóteses previstas em lei, acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Raposa/MA, data do sistema.
Raposa/MA, Segunda-feira, 06 de Novembro de 2023 CASSIO LUIS LIMA MAIA Técnico Judiciário -
06/11/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 08:21
Juntada de Certidão
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03/11/2023 18:42
Juntada de embargos de declaração
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03/11/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:33
Publicado Sentença (expediente) em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800639-78.2023.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE(S): CHRISTIANE CAVALCANTE FRANCA MILEN Advogados: BRUNO SANTOS CARVALHO - OAB/MA 6753-A, ANA RUTE SOUSA RAMOS DA COSTA - OAB/MA 15503 REQUERIDO(A/S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A, TIMOTEO PEREIRA MACHADO - OAB/MA 23100 SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Insta consignar que o caso em tela se enquadra no julgamento de processos em bloco para a aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, II, do CPC/2015.
Ab initio, defiro à parte autora o pleiteado benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC/2015, visto que o(a) mesmo(a) é funcionário público e percebe, mensalmente, quantia inferior a 03 (três) salários-mínimos, conforme contracheques de ID n.º 99975979 e 99975980, estando, assim, dentro dos critérios de hipossuficiência levados em consideração pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA.
PARÂMETRO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PARA ASSISTÊNCIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL GRATUITA.
BENESSE ASSISTENCIAL CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários mínimos justifica a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Ademais, este parâmetro de 03 (três) salários mínimos corresponde, inclusive, ao limite estabelecido pela Defensoria Pública Estadual para promover a assistência judicial e extrajudicial gratuita, conforme artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n º 55/97.
II Na espécie, a Recorrente é aposentada, com renda mensal líquida de R$ 2.853,66 (dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos), conforme documentos de fls.44/46, montante inferior, portanto, a 03 (três) salários mínimos, de forma que conjunto probatório é suficiente para concluir pela hipossuficiência da Agravante.
III - Recurso conhecido e provido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade de votos, conhecer e conferir provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento para reformar a Decisão Agravada e, via de consequência, conceder à Recorrente a gratuidade da justiça no Processo originário, nos termos do Voto do eminente Desembargador Relator . (TJ-ES - AI: 00044171920198080038, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 04/02/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020) (sem grifos no original) I - DAS PRELIMINARES I.1 - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No que se refere à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita arguida pela parte ré, a mesma não pode prosperar.
Sabe-se que a simples declaração de hipossuficiência financeira pela parte gera presunção relativa de veracidade da sua escassez de recursos para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015.
In casu, o(a) autor(a) informa, na exordial, que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento, circunstância essa que, aliada aos contracheques de ID n.º 99975979 e 99975980, sem prova contrária, legitima a concessão da referida benesse.
A empresa ré impugna o deferimento da assistência gratuita, mas não carreia aos autos nenhum documento que possa afastar a presunção de veracidade da declaração dada pelo(a) demandante, como exige o art. 99, § 2º, do Codex.
Desse modo, como o impugnante não trouxe aos autos elementos de prova que pudessem afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência do autor, indefiro a impugnação da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDÕES.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
Para a concessão do benefício, por dizer com o direito de acesso ao Judiciário, basta, em tese, a mera afirmação da parte no sentido de sua necessidade.
Nos termos do artigo 100 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao impugnante fazer prova suficiente da inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, ônus do qual não se desincumbiu.
Sentença mantida.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*78-19 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 31/08/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2017) I.2 - DA INÉPCIA DA INICIAL/ IMPUGNAÇÃO ÀS PROVAS APRESENTADAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS RELACIONADAS AOS FATOS Com relação à inépcia da inicial por ausência de provas que demonstrem as alegações autorais, deixo de acolhê-la, visto que se confunde com o próprio mérito da demanda.
II - DO MÉRITO O cerne da questão judicializada refere-se ao débito imputado à Unidade Consumidora do(a) requerente (n.º 003002537752), no valor de R$ 10.510,14 (dez mil, quinhentos e dez reais e catorze centavos), competência 07/2023, com vencimento em 09/10/2023, referente a consumo não registrado.
Sobreleva notar, de início, que a relação contratual mantida entre as partes litigantes é, insofismavelmente, relação de consumo, já que presentes os requisitos conceituais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Se assim o é, responde a requerida objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo certo que a elisão de sua responsabilidade somente sobrevém se comprovados a inexistência do dano, do nexo causal ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima.
Reza o art. 373 do NCPC, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
In casu, verifica-se que, ao formular o pedido inicial, o(a) requerente não juntou documentos comprobatórios de suas alegações, não havendo, portanto, se desincumbindo do ônus da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, o que deveria ter feito, mesmo com a inversão do ônus probatório.
Nesse sentido: AGRAVO LEGAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
LIGHT.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.
Recurso em face da decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência do pedido autoral. 2.
A consequência do não desincumbimento do ônus da prova pelo autor da ação é o julgamento de improcedência do pedido, pois, se não restou comprovado nos autos o fato constitutivo do direito invocado, o réu não pode ser condenado por dedução, ilação ou presunção. 3.
Caberia ao autor agravante, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o Art. 333, I CPC, o que não logrou êxito em fazer nos presentes autos, restringindo-se, apenas, a sustentar a irregularidade na lavratura do TOI.
O autor não juntou aos autos, sequer, as faturas de consumo emitidas pela empresa ré para a sua unidade consumidora. 4.
Nega-se provimento ao recurso. (sem grifos no original) (Apelação nº 0106231-97.2010.8.19.0001, 8ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Monica Costa Di Piero. j. 05.07.2011). É que, embora afirme ser indevida a cobrança do débito no importe de R$ 10.510,14 (dez mil, quinhentos e dez reais e catorze centavos), competência 07/2023, com vencimento em 09/10/2023, verifico que lhe foram asseguradas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme carta endereçada e recebida pelo(a) requerente (ID n.º 99592402 e 99592403), demonstrando que teve prévia ciência sobre o mencionado procedimento e o valor apurado ao final da inspeção.
Por outro giro, consoante se verifica dos autos, o débito ora impugnado é referente a consumo não registrado de energia elétrica e, conforme a EQUATORIAL, foi calculado após uma inspeção, realizada em 06/07/2023, acompanhada pelo esposo da demandante, constatar a existência de DERIVAÇÃO ANTES DA MEDIÇÃO.
Observa-se que a irregularidade apontada não significa defeito ou dano no aparelho de medição, mostrando, por essa razão, desnecessária a realização de perícia.
Trata-se, na verdade, de ação humana que provoca o desvio da energia, impedindo que esta seja registrada, em sua integralidade, pelo medidor.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que foi juntado pela requerida o comprovante de oportunização de defesa administrativa da multa imputada (ID n.º 99592402 e 99592403), o que se faz concluir que a mesma cumpriu com a exigência de garantia dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A prova documental apresentada pela requerida é constituída de fotografias, termo de ocorrência, dentre outros, os quais são suficientes para demonstrar a derivação antes da medição, em especial as fotos de Num. 104546367 - Pág. 4/11.
Frise-se, ainda, que, o histórico de consumo apresentado pela demandada demonstra que de 01/2019 a 12/2019 o menor consumo era de 366 kw/h e o maior era de 492kw/h, sendo que, a partir de 01/2020, houve uma redução considerável de consumo.
O período de apuração do desvio foi de 08/2020 a 07/2023, onde o consumo da conta contrato oscilava entre 72kw/h até 249kw/h, sendo que, após a inspeção, o consumo passou a registrar de 232kw/h até 421kw/h, evidenciando um aumento significativo no registro da energia consumida.
Além disso, de acordo com o levantamento da carga instalada e as fotografias do imóvel, é possível perceber que, dentre os eletrodomésticos existentes no imóvel, constam uma lava-roupa, uma geladeira, um ventilador, três ou oito lâmpadas e uma TV.
Não é demais registrar que a conduta da concessionária de energia elétrica referente à realização de inspeção em unidades consumidoras tem permissivo normativo, com regulação pela Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL, que prevê, em seu art. 590, in verbis: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
Esse, também, é o entendimento dos Tribunais Pátrios, conforme os seguintes julgados: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0000211-50.2022.8.17.3030 APELANTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO APELADO: MUNICÍPIO DE PALMARES RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO.
DESVIO ANTES DO MEDIDOR.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
RECUPERAÇÃO DO CONSUMO NÃO MEDIDO.
OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
APELO PROVIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Ao que se constata dos autos, a equipe técnica da CELPE, atualmente denominada NEOENERGIA PERNAMBUCO, ao inspecionar as instalações elétricas do imóvel de responsabilidade do apelado, observou a existência de “desvio antes do medidor”.
Tal circunstância deflagrou o refaturamento do serviço pelo consumo não registrado pelo equipamento medidor. 2.
O art. 129, caput, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, vigente à época do fato, estabelece que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deverá adotar as providências necessárias para a sua fiel caracterização.
E nos parágrafos do referido art. 129 são elencados alguns procedimentos passíveis de adoção – por certo, conforme a necessidade de cada caso. 3.
A avaliação técnica, de forma laboratorial, e a perícia técnica a que aludem o dispositivo supra se fazem necessárias quando diante de irregularidade no medidor ou demais equipamentos de medição – e não é o caso.
Trata-se, na espécie, de “desvio antes do medidor” e a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, “(...) não sendo o caso de violação ou avaria no medidor, mas sim de desvio de energia antes do medidor ou derivação clandestina, torna-se despicienda a realização de perícia ou de avaliação técnica por laboratório, já que a irregularidade apontada não está no equipamento e a regularização da unidade é feita com a simples correção do desvio (...)” (TJPE, 1ª CC, APELAÇÃO CÍVEL 0000638-84.2021.8.17.3320, Rel.
Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, julgado em 30/11/2022). 4.
Quanto à apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, a demandada utilizou o critério estabelecido no inciso IV do art. 130 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, que foi a “determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares”. 5.
Em conclusão, as providências necessárias tanto à caracterização do procedimento irregular quanto à apuração do consumo faturado a menor observaram a norma de regência da matéria (Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, então vigente). 6.
Apelo provido.
Inversão do ônus da sucumbência.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, na conformidade do relatório e dos votos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator (TJ-PE - AC: 00002115020228173030, Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 14/02/2023, Gabinete do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira) E M E N T A – RECURSO INOMINADO – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REVISÃO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – BY PASS DE DUAS FASES DE ENERGIA NO PONTALETE - DESVIO ANTES DO MEDIDOR DE ENERGIA - CONSUMO REAL NÃO REGISTRADO – LEGALIDADE DA COBRANÇA – RESOLUÇÃO Nº 414 DA ANEEL - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES – RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJ-MS 08017220620228120018 Paranaíba, Relator: Juiz Wilson Leite Correa, Data de Julgamento: 28/04/2023, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 03/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADE NA UNIDADE MEDIDORA.
AVARIA COMPROVADA.
DÉBITO EXISTENTE. - Verificada a presença de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora, evidenciada pela prova dos autos, notadamente pelo Termo de Ocorrência de Irregularidade e pelo histórico de consumo, é de rigor a recuperação de consumo decorrente de utilização da energia fornecida e não registrada corretamente.CRITÉRIO DE CÁLCULO.
ARTIGO 130, V, RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
CABIMENTO - Comprovado o desvio de energia elétrica, bem como a existência de consumo de energia não registrado, correto o procedimento adotada pela concessionária para a recuperação de consumo, com a incidência do artigo 130, V, Resolução nº 414/2010, da ANEEL.CUSTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA.
NÃO CONHECIMENTO.- Não se conhece de parte da apelação que abarca questão não objeto da cobrança discutida.- Ação principal improcedente.
Reconvenção procedente.
Sucumbências redimensionadas.APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*20-28 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 14/12/2017, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2018) EMENTA- CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSPEÇÃO NO MEDIDOR DE CONSUMO.
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULAMENTARES.
VALIDADE DO PROCEDIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1.
No desempenho de sua atividade econômica, pode a concessionária de energia elétrica realizar inspeções periódicas nas unidades consumidoras. 2.
Nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL, incumbe ao usuário requerer a realização de perícia quando discordar do resultado da inspeção realizada pela concessionária. 3.
Observadas as normas reguladoras das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre Poder concedente, empresas concessionárias e usuários de serviços públicos, não há falar em nulidade da inspeção realizada em medidor de consumo de energia elétrica. 4.
Aapuração do consumo de energia não-registrado constitui exercício legal de um direito reconhecido em favor do concessionário. 5.
Recurso conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00023277020128100024 MA 0287882019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Assim, é evidente que a conduta da concessionária de energia elétrica é plenamente legítima, não ocorrendo falha na prestação de serviços e nem muito menos qualquer dano ao consumidor.
Desse modo, verifica-se que o requerente, para defender seus pleitos, juntou aos autos provas frágeis, que não tiveram o condão de conduzir a uma decisão de mérito a seu favor.
Quanto aos pleitos de indenização por dano moral e repetição do indébito, tenho que restam prejudicados, ante a insubsistência das alegações da parte autora, que funcionariam como fundamento à existência do dano de natureza imaterial e repetição do indébito.
Assim, não havendo ilegalidade no ato da requerida, observo que, como dito, não fazer jus o(a) autor(a) ao deferimento dos pleitos contidos na peça vestibular.
Ressalto que sendo legítima a conduta da demandada, respaldada no art. 590 e ss. da Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL, o débito imputado à autora, por meio de TOI – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO realizado em 06/07/2023, no importe de R$ 10.510,14 (dez mil, quinhentos e dez reais e catorze centavos), competência 07/2023, com vencimento em 09/10/2023, é devido.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo(a) autor(a) na presente demanda e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto feito pela concessionária ré, e condeno o(a) suplicante a pagar à requerida , a quantia de R$ 10.510,14 (dez mil, quinhentos e dez reais e catorze centavos), competência 07/2023, com vencimento em 09/10/2023, relativo ao CNR (Consumo Não Registrado) - UC n.º 003002537752, acrescida de juros e multa legais e correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento, extinguindo, assim, o presente processo, com resolução do mérito, arrimado no art. 487, I, do NCPC e revogando a decisão de tutela de urgência de ID n.º 99756674.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes na pessoa dos seus causídicos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
30/10/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 01:41
Publicado Despacho (expediente) em 27/10/2023.
-
27/10/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800639-78.2023.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: CHRISTIANE CAVALCANTE FRANCA MILEN ADVOGADO: DR.
BRUNO SANTOS CARVALHO - OAB/MA 6.753-A, DRA.
ANA RUTE SOUSA RAMOS DA COSTA - OAB/MA 15.503 REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: DRA.
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6.100-A, DR.
TIMOTEO PEREIRA MACHADO - OAB/MA 23.100 DESPACHO 1.
Vejo que a parte ré, em manifestação de ID n.º 104640804, requer a participação da preposta MARIA EDUARDA REGINA MEIRELES VIEGAS, por meio de videoconferência, sob alegação de que não foi requerido seu depoimento pessoal. 2.
No entanto, é forçoso destacar que o requerimento para a colheita do seu depoimento pessoal pelo causídico da parte contrária ocorre em sede de audiência e não anteriormente. 3.
Desse modo, deve a requerida estar ciente que assume o risco de ter seu depoimento pessoal não admitido, daí tendo qualquer matéria probatória dele dependente considerada preclusa, uma vez que o depoimento pessoal de qualquer uma das partes apenas é permitido de forma presencial.
Assim, reitero as advertências dispostas nas decisões de ID n.º 99756674 e 100264324. 4.
Nada a deliberar, intime-se a parte peticionante, por seu(sua) causídico(a), para conhecimento. 5.
Aguarde-se a realização da audiência una designada para o dia 25/10/2023, às 9h. 6.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
25/10/2023 21:17
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
25/10/2023 09:21
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 09:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 09:00, Vara Única de Raposa.
-
25/10/2023 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 11:43
Juntada de petição
-
23/10/2023 14:37
Juntada de contestação
-
03/10/2023 07:35
Juntada de petição
-
02/10/2023 00:58
Publicado Despacho (expediente) em 02/10/2023.
-
01/10/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800639-78.2023.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: CHRISTIANE CAVALCANTE FRANCA MILEN Advogados: DR.
BRUNO SANTOS CARVALHO - MA6753-A, DRA.
ANA RUTE SOUSA RAMOS DA COSTA - MA15503 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: DRA.
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO 1. À vista do pleito de ID 101680335, em que a parte autora reitera o pleito de participação por videoconferência, na audiência designada para o dia 25/10/2023, às 09h, desta vez demonstra que trabalha e reside com sua família no município de Petrolina/PE, conforme se verifica nos documentos de ID 101680346 a 101680356. 2.
Nesse sentido, com fundamento no art. 385, §3º, do CPC/2015, defiro o pleito retro, de modo que unicamente à parte CHRISTIANE CAVALCANTE FRANCA MILEN está autorizada sua participação de forma remota na mencionada audiência. 3.
Intimem-se. 4.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
28/09/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:09
Juntada de petição
-
15/09/2023 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800639-78.2023.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: CHRISTIANE CAVALCANTE FRANCA MILEN Advogados: DR.
BRUNO SANTOS CARVALHO - OAB/MA 6753-A, DRA.
ANA RUTE SOUSA RAMOS DA COSTA - OAB/MA 15503 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: DRA.
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A DESPACHO 1.
Compulsando os autos, vejo que a parte autora requer que a audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 25/10/2023, às 09h00, seja realizada de forma telepresencial (ID n.º 99975976). 2. À vista do pleito autoral supra, é necessário observar que a decisão de ID n.º 99756674 é claro ao deferir a participação em audiência de forma telepresencial tão-somente em relação ao causídico, excepcionando-se as partes (autora e preposto) e testemunhas que irão prestar depoimento pessoal. 3.
Nesse sentido, se a parte autora persistir na intenção de participar da audiência na forma telepresencial e houver requerimento para a colheita do seu depoimento pessoal pelo causídico da parte contrária, deve estar ciente que assume o risco de ter seu depoimento pessoal não admitido com decreto de confissão ficta, daí tendo qualquer matéria probatória dele dependente considerada preclusa, uma vez que o depoimento pessoal de qualquer uma das partes apenas é permitido de forma presencial. 4.
Assim o é para garantir a integridade dos depoimentos pessoais e das testemunhas, em observância do art. 385, § 3º, e 449, do CPC/2015, que determina que o depoimento pessoal remoto se dará apenas quando a parte não residir na comarca/termo judiciário onde tramita o processo e que a oitiva de testemunhas deve ser feita na sede do Juízo, e do art. 456, do mesmo Codex, disciplinando que a oitiva das testemunhas deve se dar separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, cuidando-se para que uma não ouça o depoimento das outras. 5.
Destarte, este Juízo determina que as partes e testemunhas, que irão prestar depoimento, compareçam presencialmente no Fórum para tanto, pelos seguintes motivos: i) quando uma parte, que irá prestar depoimento, compartilha o mesmo ambiente do seu advogado, o juízo pede o controle quanto à garantia de que tal parte não irá ouvir o depoimento da outra, até porque não tem como saber se ela estará em outra sala, distinta da do advogado e, mesmo que esteja, não tem como ter certeza se o volume do áudio da audiência estará baixo o suficiente para impedir a oitiva do depoimento da parte contrária na íntegra; ii) quando uma parte, que irá prestar depoimento, compartilha o mesmo ambiente do seu advogado, este pode orientar seu constituinte acerca das respostas, como já aconteceu com esta magistrada uma situação em que o causídico, após este Juízo efetuar a pergunta, colocou o áudio no mudo, em seguida a mão na boca, como se estivesse dando a resposta ao seu cliente, e só posteriormente habilitou o áudio. 6.
Por fim, não é demais lembrar que o depoimento prestado em juízo é considerado serviço público, de modo que a parte/testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço (art. 463 do CPC/2015). 7.
Em tempo, destaco que o link para participação na audiência já fora informado na decisão de ID n.º 99756674, in fine. 8.
Nada a deliberar, intime-se a parte peticionante, por seus causídicos, para conhecimento. 9.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
13/09/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 14:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/08/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 23:49
Juntada de diligência
-
29/08/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 10:22
Juntada de petição
-
25/08/2023 08:33
Juntada de petição
-
25/08/2023 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 16:35
Juntada de petição
-
24/08/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 14:13
Juntada de diligência
-
23/08/2023 13:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 09:00, Vara Única de Raposa.
-
23/08/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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