TJMA - 0812365-70.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 09:43
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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27/10/2023 15:08
Juntada de petição
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13/10/2023 01:06
Decorrido prazo de LEONARDO SIPAUBA SOUSA BARBOSA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:44
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812365-70.2018.8.10.0001 AUTOR: LEONARDO SIPAUBA SOUSA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMANOEL SOUSA ANTUNES - PI13105 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por LEONARDO SIPAUBA SOUSA BARBOSA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na petição inicial.
Alega o autor que: No ano de 2017, o Estado do Maranhão por meio da Banca CEBRASPE lançou o Edital nº 001/2017, abrindo concurso público para provimento inicial de um total de 789 (setecentos oitenta e nove) vagas de Soldado da Polícia Militar existentes, para o sexo masculino e 88 (oitenta e oito) feminino.
No tópico 4.1, o edital aborda a cerca das vagas do cadastro de reserva, no qual traz a informação que além das vagas de que trata o quadro constante do item 4 do supracitado edital, haverá formação de cadastro de reserva. (...) O requerente efetuou a inscrição para o referido certame (inscrição nº 10024208), tendo alcançado 40 (quarenta) pontos (doc. 02), nota superior a mínima exigida para aprovação, porém, seu nome não foi elencado na relação publicada pela organizadora do certame. (...) (…) de acordo com o edital que rege o presente certame, no seu item 8.6, basta que o candidato alcance os percentuais mínimos para que não fosse eliminado na prova objetiva para ser não ser considerado eliminado.
E conclui postulando a convocação “para que possa participar da entrega dos exames médicos, teste de aptidão e outros testes” e “o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais suportados”.
Tutela de urgência indeferida (id 10892286).
O Estado do Maranhão contestou os termos da ação, alegando, no mérito, legalidade do ato administrativo, pois “embora tenha alcançado pontuação superior à mínima para ser considerado aprovado, o candidato não atingiu pontuação suficiente para ser aprovado DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS.
Sendo assim, não se classificou para a próxima fase” e princípio da separação dos poderes (id 12347208).
O autor apresentou réplica, refutando os termos da contestação (id 14794091).
Intimados para se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, o Estado do Maranhão requereu o julgamento antecipado do mérito (id 48555880), mas o autor não se manifestou (id 48796717).
Com vista dos autos, Ministério Público se manifestou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial, pois “apesar de ter obtido nota que, em tese, o aprovaria, não atingiu a nota de corte, razão pela qual não foi convocado para a 2ª etapa do certame em questão, não havendo que se falar, no caso em tela de ilegalidade ou preterição da vaga” (id 49008047).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo se encontra apto para julgamento, de modo que aplico ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por tratar-se de questão de fato e de direito, mas que dispensa a realização de audiência, e porque, intimados para se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, o autor quedou silente, enquanto o réu pediu o julgamento antecipado do mérito, além de incidir, in casu, os princípios da celeridade e da economia processual.
Registro, por oportuno, que a fase de instrução do procedimento não alterou substancialmente os fatos da causa, de modo que as razões que motivaram o indeferimento da tutela antecipatória serão ratificadas na presente sentença, como razões de decidir.
Nessa oportunidade este Juízo firmou que não foram demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, ausentes os requisitos fundamentais conjugados à sua concessão, quais sejam, a verossimilhança das alegações, o periculum in mora e a impossibilidade de causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte contrária.
Isto porque, o Edital n.º 01/2017-PMMA do concurso acostado aos autos no id 10841508, faz menção expressa ao limite quantitativo à convocação para a segunda fase do certame.
Da leitura do item 9 do Edital n.º 01/2017-PMMA, extrai-se que foram ofertadas 3.240 (três mil duzentas e quarenta) vagas para a segunda fase do certame, destinadas à ampla concorrência, para o cargo de Soldado do Quadro de Praça Policial.
Dito de outro modo, trata-se de cláusula de barreira, cujo objetivo é a seleção dos candidatos mais bem classificados, onde apenas os candidatos que alcançassem as três mil duzentas e quarenta melhores pontuações seriam convocados para a segunda fase, qual seja “entrega de exames médicos e odontológicos”.
De concluir que, malgrado o autor tenha alcançado pontuação superior à mínima para ser considerado aprovado, não foi classificado, pois não obtive pontuação suficiente para está nessas vagas disponíveis, possuindo assim mera expectativa de direito.
Neste sentido a jurisprudência do TJMA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I – “Na esteira do entendimento adotado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do agravo de instrumento nº 0450402015/MA, de relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, realizado no dia 03/03/2016, tem-se que a eliminação de candidato em concurso público, baseada em critérios de limitação quantitativa de convocáveis, bem como de nota de corte (cláusula de barreira) para prosseguir no certame, inseridos no edital, visando à convocação dos melhores classificados, não é ilegal e nem ofensiva ao princípio da razoabilidade, posto que se trata de ato circunscrito à esfera do poder discricionário da Administração plenamente admitido pelo ordenamento jurídico e respaldado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RMS 29.892/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 06/09/2010). 4.
Apelo conhecido e provido.
Remessa conhecida e provida.” (Ap no(a) AI 033414/2013, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2016, DJe 16/12/2016).
II – Não preenchidos pelo autor, os 2 (dois) requisitos cumulativos previstos no edital (acerto de 40% na prova objetiva e estar entre o quantitativo limite previsto no item 9.1.2 do edital regulador, deve ser mantida a sentença de improcedência.
III - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sessão Virtual da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton.
SESSÃO VIRTUAL - PERÍODO DE 03/03/2020 A 10/03/2020.
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL – 0801032-92.2016.8.10.0001. (o negrito é nosso).
EMENTA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
NOTA DE CORTE.
PONTUAÇÃO NÃO ATINGIDA.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
PRECEDENTES DO STF.
NOMEAÇÃO POR ORDEM JUDICIAL.
PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. É válida a limitação de convocação de candidatos para a próxima etapa do certame, com base na nota de corte.
II.
Não se classifica para próxima etapa do concurso público o candidato que obtém pontuação abaixo da nota de corte, necessária para não ser eliminado do concurso público para o cargo de Soldado Combatente.
III.
A nomeação de candidatos em razão do cumprimento de determinação judicial não implica em preterição, consoante entendimento pacificado pelo STJ.
III.
Ação Rescisória a que se julga improcedente e Agravo Interno prejudicado.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "UNANIMEMENTE, AS SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS (Relator), ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, CLEONES CARVALHO CUNHA, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, MARCELINO CHAVES EVERTON, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0813119-10.2021.8.10.0000. (o negrito é nosso).
Demais disso, sobre as cláusulas (de barreira ou afunilamento) constantes de edital de concurso público, as quais estabelecem limitações com o intuito de selecionar apenas os candidatos melhores classificados para prosseguir no certame, o STF possui tese firmada: Tema 376 - Cláusulas de barreira ou afunilamento em concurso público Tese: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.
Registro, por oportuno, que ao Poder Judiciário compete, em se tratando de análise relacionada à realização e aplicação de concursos públicos, tão-somente o exame da legalidade do processo seletivo, sem adentrar no mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Ressalta-se que uma vez eliminado o candidato por decisão da banca examinadora, não pode o judiciário adentrar no mérito administrativo do ato e rever critérios da eliminação, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Assim, permitir que um candidato já eliminado prossiga para as etapas seguintes, em detrimento dos demais concorrentes, implica em ofensa ao princípio da isonomia.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
REPROVAÇÃO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO.
NOVA OPORTUNIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
RE 630.733/DF.
DECLARAÇÃO.
APROVAÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTROMISSÃO.
ATRIBUIÇÕES.
BANCA EXAMINADORA.
INVIABILIDADE.
PROSSEGUIMENTO.
AUSÊNCIA.
SUBMISSÃO.
INTEGRALIDADE.
ETAPAS DO CONCURSO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. [...] 2.
Não compete ao Poder Judiciário, sob pena de indevida imiscuissão nas atribuições da banca examinadora de concurso público e de malferimento ao princípio da isonomia, declarar para determinado candidato reprovado a desnecessidade de etapa do certame a qual foi indistintamente exigida de todos os demais concorrentes 3.
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no RMS: 45286 MS 2014/0070186-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2014) Logo, desconstituir o ato de desclassificação seria efetiva interferência do Judiciário em matéria administrativa, de modo que este Juízo entende não estar autorizado a substituir a Junta Examinadora estabelecida por Comissão Especializado no tema, gozando os seus atos das presunções iuris tantun de legitimidade e legalidade, presunções estas que a parte autora não logrou desconstituir nestes autos.
Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa, e o faço com amparo no enunciado normativo do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 85, § 2º, I, II, III, e IV, § 3º, I, do CPC, por apreciação equitativa, considerando o trabalho desenvolvido, a baixa complexidade da causa e o número de atos processuais praticados nos presentes autos, ao tempo em que suspendo a exigibilidade pelo prazo legal de 5 (cinco) anos (CPC, art. 98, §2º e 3º), em virtude de postular sob os beneficiários da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, em não havendo reforma da presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, lançando os movimentos com estrita observância à taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe).
A intimação do órgão de representação judicial do Estado do Maranhão deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
São Luís - MA, 20 de julho de 2023.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública FAVORITOS LEMBRETES -
18/09/2023 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 15:01
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2022 15:00
Juntada de termo
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20/07/2021 13:45
Conclusos para decisão
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14/07/2021 09:31
Juntada de petição
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09/07/2021 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 14:48
Juntada de Ato ordinatório
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09/07/2021 14:47
Juntada de Certidão
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06/07/2021 08:23
Juntada de petição
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29/06/2021 14:51
Decorrido prazo de LEONARDO SIPAUBA SOUSA BARBOSA em 28/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:23
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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15/06/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 13:19
Juntada de termo
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26/09/2019 08:53
Juntada de termo
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14/05/2019 09:30
Conclusos para julgamento
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18/02/2019 09:51
Juntada de petição
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14/02/2019 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/10/2018 16:47
Juntada de petição
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20/09/2018 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2018.
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20/09/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2018 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2018 10:57
Juntada de Certidão
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18/06/2018 13:07
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2018 01:24
Decorrido prazo de LEONARDO SIPAUBA SOUSA BARBOSA em 15/05/2018 23:59:59.
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23/04/2018 00:14
Publicado Intimação em 23/04/2018.
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21/04/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/04/2018 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2018 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/04/2018 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2018 14:48
Conclusos para decisão
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02/04/2018 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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