TJMA - 0800897-21.2023.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:20
Juntada de contrarrazões
-
23/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:25
Juntada de apelação
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03/06/2024 18:14
Conclusos para decisão
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15/05/2024 10:08
Juntada de petição
-
03/05/2024 00:51
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2024 20:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/04/2024 12:21
Juntada de petição
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20/03/2024 11:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:40
Conclusos para decisão
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11/03/2024 15:18
Juntada de petição
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05/03/2024 02:08
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 11:45
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
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29/02/2024 22:14
Outras Decisões
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29/01/2024 15:10
Juntada de apelação
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28/11/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 15:01
Juntada de embargos de declaração
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05/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800897-21.2023.8.10.0103 POLO ATIVO: ECIONE DE MACEDO CAVALCANTE ENDEREÇO: ECIONE DE MACEDO CAVALCANTE Rua Santo Antonio, 361, Centro, OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS - MA - CEP: 65706-000 ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: RAYANA PEREIRA SOTAO ARRAES - MA10613-A POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS ENDEREÇO: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS RUA JOÃO PESSOA,, 56, CENTRO, OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS - MA - CEP: 65706-000 Telefone(s): (98)8144-6886 ADVOGADO: S E N T E N Ç A I.
Relatório.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c indenização por danos morais e tutela de urgência antecipada ajuizada por ECIONE DE MACEDO CAVALCANTE, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face de Município de Olho D’água das Cunhãs, devidamente qualificados.
Narra a parte autora que após lograr êxito no concurso público municipal regido pelo edital nº 001/2018, tomou posse no referido cargo e entrou em exercício no dia 03/02/2020.
Sucede-se que no dia 11/03/2020 à Chefe do executivo municipal à época editou o decreto n º 05/2020 de 06 de março de 2020, revogando todos os atos de suspender os atos do certame, fundamentando o ato de administrativo pela necessidade de apurar eventuais irregularidades.
Em razão disso, apesar dos serviços prestados, o autor não percebeu o salário referente ao período trabalhado.
Esclareceu, por oportuno que, diante da suposta arbitrariedade, impetrou mandado de segurança em 18 de março de 2020, distribuído neste juízo sob o n 0800135-10.2020.8.10.0103, pleiteando a reintegração e consequente pagamento dos salários desde a impetração.
Desta feita, requer através da presente ação, o pagamento do salário referente aos dias trabalhados até o ajuizamento do MS.
Documentos coligidos, como documentos pessoais, portaria de nomeação, termo de posse e contracheques.
Concessão da liminar nos termos requeridos.
Em sede de agravo, o TJMA, reformou a decisão para indeferi-la, considerando que tal pedido vai em sentido contrário ao que dispõe o art. 1º da Lei 8437/92 (Id ).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação, asseverando que os documentos anexados não foram capazes de comprovar a inequívoca prestação de serviços.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação. É o sucinto relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
II.1 Do julgamento antecipado da lide.
Diante da prova até aqui produzida, e por se tratar de matéria fática que dispensa a produção de provas orais, já que as documentais são suficientes ao deslinde da temática, é perfeitamente aplicável o julgamento antecipado do mérito, conforme regra do art. 355, inc.
I[1], do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Ademais, não se pode alegar cerceamento de defesa quando ultrapassada a fase de produção de prova documental e a prova necessária é unicamente de tal natureza.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
OUTORGA UXÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO QUANDO APRESENTADA TESE GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DIPLOMA LEGAL, SEM INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE INTERPRETADOS DE FORMA DIVERSA POR TRIBUNAIS NACIONAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1.
Ausência de demonstração clara e objetiva de dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma diversa por Tribunais.
Incidência do Enunciado Sumular nº 284 do STF. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado.
Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1115769/RN (2009/0004973-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 14.05.2013, unânime, DJe 23.05.2013).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE PROVAS.
ANÁLISE OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ.
O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
PRECEDENTES.
COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS EXIGIDOS PELO REGULAMENTO DO PLANO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA 5/STJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A reforma do aresto quanto à inexistência de cerceamento do direito de defesa, pelo indeferimento de prova pericial, demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele a decisão sobre o julgamento antecipado da lide, se entender que o feito já se encontra suficientemente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento. 3.
A Corte estadual reconhece o direito de os agravados terem seus proventos de aposentadoria complementados, pois preenchem os requisitos exigidos pelo regulamento do plano.
Portanto, a convicção exarada na origem baseia-se na interpretação de cláusula contratual, o que inviabiliza a revisão do julgado nesta via, ante o veto da Súmula nº 5/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 82132/SE (2011/0269465-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 11.04.2013, unânime, DJe 18.04.2013).
Pois bem, devidamente robustecido o meu posicionamento de julgar antecipadamente a lide, na forma do art. 355, 1, do CPC, sem a necessidade de dilação probatória.
II.2 - Do mérito A Constituição da República, ao tratar da Administração Pública, estabelece que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração." (art. 37, II, CF).
Nesse sentido, é cediço que os servidores públicos têm direito à percepção de sua remuneração fixada por lei específica, na medida em que executam suas atividades laborativas, verba salarial esta que possui caráter alimentício, indispensável para a subsistência do servidor e ao atendimento de sua dignidade enquanto pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/88).
Ademais, o direito ao recebimento das remunerações salariais pelo respectivo trabalho realizado é um direito constitucionalmente protegido, conforme preceitua o art. 7º, inciso X, da Constituição Federal, não podendo o Município se furtar ao pagamento dessas verbas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
No presente caso, entendo que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, vislumbro assim, que foi anexado portaria de nomeação e termo de posse no cargo público, ingressando no quadro de servidores da administração pública.
Ademais, o serviço prestado restou comprovado pelos contracheques juntados, os quais são gerados com o devido exercício do cargo público.
Consigno, oportunamente, que o objeto da presente ação visa o pagamento do salário referente ao mês de Fevereiro de 2020, em que o(a) autor(a) prestou os serviços à municipalidade, sem a devida contraprestação.
A ausência de pagamento pelo Município se deu em razão da suspensão dos atos do concurso público, através do decreto 05/2020 de 06 de março de 2020.
Ainda que o ato administrativo tenha se fundado para analisar a lisura do certame, percebe-se que administração primeiro suspendeu os atos relativos ao concurso, inclusive de quem já estava em exercício (por meio do Decreto nº. 5/2020) e apenas depois expediu outro ato normativo, determinando a instauração de procedimento administrativo (Decreto nº. 5-A/2020).
Como já consignado na sentença no MS que concedeu a segurança ao(à) autor(a), não poderia o ente público desrespeitar o legítimo interesse de quem já estava em exercício.
Ainda que para o prosseguimento das investigações, o afastamento do servidor em exercício fosse necessário, este deveria ser feito de forma remunerada.
Registre-se, por oportuno, que o Município requerido não apresentou prova capaz de elidir a pretensão aduzida na inicial.
Importante registrar que, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, competia ao ente público requerido provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ao recebimento das verbas remuneratórias alegadas na inicial, apesar de ter sido oportunizado no curso do processo, o que não o fez, não anexando documentos comprobatórios de pagamento capazes de afastar as alegações autorais.
Nesse contexto, a jurisprudência é firme no sentido de que o ente estatal é responsável por comprovar o adimplemento dos valores reclamados, em observância ao art. 373, inciso II, do CPC/2015, por se tratar de fato extintivo do direito (Precedentes: TJ-PB 00020592520138150191.
Relator: Des.
José Ricardo Porto.
Data do julgamento: 09.04.2019. 1° Câmara Especializada Cível.
TJ-AL.
AC 0000026-53.2010.8.02.0054.
Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva.
Data do julgamento: 25.03.2021, 3° Câmara Cível).
Ademais, diante do caso concreto, não se pode afastar a responsabilidade do município pelo pagamento, por força do princípio da continuidade do serviço público, especialmente em se tratando de verbas salariais com proteção constitucional.
Repiso que o objeto da ação trata de cobrança dos dias trabalhados não abrangentes pelo MS 0800135-10.2020.8.10.0103, que assegurará ao servidor, caso a segurança seja confirmada, o salário desde a sua impetração, em razão da vedação existente no art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/09 e das Súmulas 269 e 271, do STF.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o pleito merece acolhimento, isso porque o caso vertente se trata de ausência de pagamento da verba remuneratória, assegurado constitucionalmente e possuindo natureza de verba alimentar.
Tal circunstância, indiscutivelmente, causa danos gravíssimos ao servidor, demonstrando evidente prejuízo a sua subsistência, ao sustento de sua família, à sua responsabilidade orçamentária.
Reitero que a suspensão dos atos do certame se deu após o efetivo exercício e a prestação de serviços pelo(a) autor(a), afastado sem a devida contraprestação.
A conduta do ente público em não efetuar o pagamento dos vencimentos dos servidores afastados configura ato ilícito, ilegal e imoral, de modo a caracterizar a sua culpa e o nexo entre a sua ação e o dano à parte autora.
Tal conduta, violou inclusive princípios constitucionais, como o da legalidade, da dignidade da pessoa humana e da moralidade.
Dito isto, tenho por bem fixar os danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender razoável à extensão dos danos.
Neste sentido, firmou-se a jurisprudência: Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTO.
DÉCIMO TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
DANO MORAL.
CABÍVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A verba salarial, direito fundamental constitucionalmente garantido, possui natureza alimentar, de modo que a ausência de seu pagamento, por culpa do Ente Público, ocasiona reflexos na vida do trabalhador, gerando verdadeiro desequilíbrio financeiro, que tem repercussão de ordem moral, a qual enseja indenização a título de danos morais. 2.
Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. 3.
Recurso não provido. (Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 23/09/2019; Data de registro: 25/09/2019).
APELAÇÕES CÍVEIS – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO E DO 13º SALÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELA MUNICIPALIDADE – VINCULO ESTATUTÁRIO DEVIDAMENTE RECONHECIDO – INDEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA COM RAZOABILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas.
Devia a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, sendo a prova coligida aos autos imprestável para tal efeito. 2.
Tendo o magistrado sentenciante firmado tese de que o regime jurídico aplicável à relação é o estatutário, consoante legislação municipal, improcede o pedido de recolhimento do FGTS, ex vi do art. 39, § 3º da Constituição Federal. 3.
Danos morais fixados com proporcionalidade, considerando a realidade fática dos autos, revelando-se suficientes para cumprir seu caráter compensatório e punitivo. 4.
Havendo sucumbência recíproca, certa é a decisão que compensou os ônus processuais. 5.
Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 00010825520148050133, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2017).
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, e verificando a responsabilidade objetiva da Administração, arrimado nos artigos 37, §6º, da Constituição Federal c/c o artigo 487, I, do CPC, resolvendo o mérito do processo, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: CONDENAR o Município de Olho D’água das Cunhãs/MA ao pagamento de SALÁRIO referente ao mês de Fevereiro/2020 até o dia efetivamente trabalhado antes da edição do Decreto 05/2020 de 06 de março de 2020, devido à parte autora (ECIONE DE MACEDO CAVALCANTE).
Sobre a condenação incidirá juros moratórios e correção monetária em consonância com os índices e critérios disciplinados no RESP 1.492.221 (Tema 905 STJ) e RExt 870947 – STF, em planilha a ser apresentada na fase de cumprimento de sentença, sendo o termo inicial dos juros a data da citação e o termo inicial da correção monetária a data em que as parcelas remuneratórias deveriam ser pagas.
CONDENAR o Município de Olho D’água das Cunhãs/MA ao pagamento de Danos Morais, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados desde o seu arbitramento (sentença).
Condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação.
Custas processuais isentas ao requerido, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual 9.190/2009.
Indevida a remessa necessária, diante do pequeno valor da condenação (art. 496, §3°, II do CPC).
Publique-se em nome das partes.
Intime-se pessoalmente o representante legal/judicial da parte requerida como preleciona o art.183, §10, do CPC.
Uma via desta sentença será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
FELIPE SOARES DAMOUS Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo PORTARIA-CGJ N 3575 -
01/11/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 15:21
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 17:02
Juntada de réplica à contestação
-
09/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
09/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800897-21.2023.8.10.0103 Requerente: ELCIONE DE MACEDO CAVALCANTE Requerido:MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS D E S P A C H O Defiro a gratuidade em favor da parte autora, exceto para custas referente à expedição de alvarás.
Ausente pedido de tutela de urgência.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do (a) demandado(a).
Assim, cite-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 183, caput, art. 335, 348, todos do NCPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento.
Cumpra-se.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
06/09/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 16:05
Juntada de contestação
-
29/08/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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