TJMA - 0800507-58.2020.8.10.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 07:58
Baixa Definitiva
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06/10/2023 07:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/10/2023 07:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800507-58.2020.8.10.0070 APELANTE: RAIMUNDA NONATA SANTOS ADVOGADO: WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - OAB MA 9846-A e PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - OAB MA 9832-A APELADO:BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA 9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA RÉ EM FORNECER OS DOCUMENTOS SOLICITADOS. 1.
Ausência de qualquer prova de que a ré tenha dado causa ao ajuizamento da ação, uma vez não demonstrada a efetiva recusa em apresentar a documentação por meios administrativos. 2.
Precedentes do STJ. 3.
Sentença mantida.
Apelo desprovido.
DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por RAIMUNDA NONATA SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Arari, na Ação de Exibição de Documentos c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência, interposta em face do BANCO BRADESCO S/A.
De acordo com a petição inicial (ID 19981867), a autora solicitou ao banco ora apelado a disponibilização de extratos bancários de sua conta corrente referente aos últimos 5 (cinco) anos.
Entretanto, relata ter sido informada de que o serviço seria cobrado.
Inconformada, ingressou em juízo requerendo a concessão de tutela antecipada para obtenção dos citados documentos e, ao final, sua confirmação, condenando-se o banco ao fornecimento de forma gratuita e impressa.
Quanto ao mérito, pugna pela condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), gratuidade de justiça e demais cominações legais.
Em sentença de ID 19981893 o juízo a quo revogou a liminar anteriormente concedida, no ID 19981871, e julgou improcedentes os pedidos da ora apelante.
As razões do apelo (ID 19981896) sustentam a necessidade de reforma da sentença, nos termos formulados na inicial.
Contrarrazões apresentadas no ID 19981901.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 21720554, manifestou-se somente pelo conhecimento do apelo. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, registro que o entendimento esboçado na sentença está em consonância com a tese firmada no Recurso Repetitivo – tema 648, nos autos Resp n.º 1349453/MS, apreciado no STJ, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso nos termos do art. 932 do CPC.
Observa-se que o objeto desta lide consiste em apurar a legalidade da cobrança de tarifas para a emissão dos extratos bancários solicitados pela ora apelante.
In casu, o banco apelado afirma que o serviço bancário contratado pela parte autora, na abertura de sua conta, inclui um pacote de serviços inerente ao contrato, e que o fornecimento de extratos, nos termos solicitados, não está incluso.
A apelante,
por outro lado, aduz a ilegalidade das cobranças.
A insurgência recursal é pela modificação da sentença e não merece acolhimento.
Da análise do acervo probatório, observo que a parte apelante ingressou com a presente demanda anexando ao processo apenas documento pessoal, procuração e reclamação no site consumidor.org.
Não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a solicitação referente aos extratos dos últimos 5 (cinco) anos, nem que atestasse a negativa da instituição financeira em relação ao pedido ou o condicionamento de apresentação dos comprovantes ao pagamento de tarifa específica.
Apesar do cabimento de pedido judicial de exibição para que a parte postulante tenha acesso aos seus extratos bancários, medida esta pertinente e necessária para que examine os documentos com vistas a verificar eventuais irregularidades contratuais e analisar a conveniência ou não de propor alguma ação na defesa de seus interesses, não se pode perder de vista a orientação restritiva do Superior Tribunal de Justiça em relação à matéria.
Decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo - Tema 648 (Resp n. 1.349.453-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão), cuja tese tem o seguinte teor: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art.543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura da ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópia e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do curso do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 10/12/2014). (grifo nosso) In casu, denota-se que a não apresentação do pedido administrativo na peça exordial está em desacordo com o posicionamento do STJ, supracitado, cujo trecho se destaca abaixo: “Todavia, os demais membros da Segunda Seção entenderam ser necessária a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária.” (grifo nosso) Em relação à normas do Banco Central do Brasil aplicáveis, a Resolução 3.919/2010 dispõe: “Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; (...) Com efeito, considerando que a apelante pede extratos superiores a 30 (trinta) dias, trata-se de serviço que não se encontra entre aqueles que as instituições financeiras estão obrigadas a fornecer gratuitamente, previsto na Resolução nº 3.919/2010 supracitada Assim, havendo autorização normativa da autoridade monetária e previsão contratual, caso o banco se recuse ou deixe de fornecer uma cópia dos documentos a um correntista disposto a pagar a tarifa correspondente, ficará sujeito às penalidades previstas na lei.
Além disso, tratando-se de ação de exibição de documentos c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, estaria caracterizada o pedido de cautelar autônoma, medida extinta com o advento do CPC/2015.
Como bem fundamentada pela Ministra MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI no voto-vista proferido no Resp n. 1.349.453-MS, da relatoria do Min.
Luis Felipe Salomão: “Transportando esses fundamentos para as ações cautelares de exibição de documento, em que apenas se pretende a segunda via de contratos ou extratos bancários, anoto ser inconteste que os bancos já enviam periodicamente extratos, sendo franqueado igualmente o acesso gratuito aos lançamentos em conta bancária por meio da internet.
Se não houver a iniciativa de seu cliente de pedir na agência de relacionamento, pelos canais adequados, a emissão de segunda via dos documentos já fornecidos, não há como se considerar configurada resistência do banco e, portanto, interesse de agir que justifique a movimentação do Poder Judiciário para a solicitação dos documentos comuns.” [...] “Com efeito, não reputo existente fundamento, data vênia, para que o correntista, dirigindo-se ao banco para solicitar segunda via de documentos, tenha que pagar o custo do serviço (tarifa para emissão de segunda via de documento), mas, optando por ajuizar a ação de exibição, fique isento de tal tarifa.
Tal compreensão incentivaria o ajuizamento de ações de exibição para a mera obtenção gratuita dos mesmos documentos cujo fornecimento administrativo depende, segundo previsão contratual e legal, de pagamento de tarifa, transformando o Judiciário em posto de atendimento bancário, com a sobrecarga de serviço e os custos inerentes ao serviço judiciário.” (grifo nosso) Nesse contexto, conclui-se que não foram atendidos os pressupostos delineados em sede de demanda repetitiva (Resp n. 1.349.453-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão), de modo que resta imperioso manter a sentença ora vergastada em sua totalidade.
Por essas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
12/09/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 10:50
Conhecido o recurso de RAIMUNDA NONATA SANTOS - CPF: *00.***.*47-02 (REQUERENTE) e não-provido
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16/11/2022 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2022 13:34
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/11/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 14:21
Recebidos os autos
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08/09/2022 14:21
Conclusos para despacho
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08/09/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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