TJMA - 0800112-82.2023.8.10.0063
1ª instância - 1ª Vara de Ze Doca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/12/2023 12:09
Juntada de Ofício
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02/12/2023 00:44
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 01/12/2023 23:59.
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22/11/2023 14:31
Juntada de contrarrazões
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30/10/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 08:29
Conclusos para decisão
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27/10/2023 08:29
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:44
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:41
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:40
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DIAS SILVA em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 22:52
Juntada de apelação
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18/10/2023 01:32
Decorrido prazo de FLORENCIA DE RIBAMAR COELHO MATOS em 17/10/2023 23:59.
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28/09/2023 16:57
Juntada de petição
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25/09/2023 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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25/09/2023 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 25/09/2023.
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24/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0800112-82.2023.8.10.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): FLORENCIA DE RIBAMAR COELHO MATOS Réu: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Trata-se a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Alega a autora que recebeu uma ligação do terminal de atendimento do Banco do Brasil (4004-0001) https://www.bb.com.br/pbb/paginainicial/atendimento#/), em que um indivíduo, supostamente se apresentando como gerente do banco da qual é correntista, informou acerca de uma tentativa de fraude e que era necessário a requerente se deslocar ao caixa eletrônico, para acionar dispositivo de segurança e não sofrer com a fraude noticiada, assim, seguindo esse direcionamento, acionou o dito dispositivo de segurança.
Registra que, dia 02/12/2022, teve conhecimento do empréstimo, no valor de R$ 41.871,58 (quarenta um mil oitocentos setenta um reais e cinquenta oito centavos) e também detectou que havia sido retirado um valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) da sua conta poupança, tendo sido realizadas três transferências eletrônicas (TEDs) no mesmo dia e que a ação supostamente fraudulenta, resultou no prejuízo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil).
Contestação apresentada.
Prova de operação de contratação de empréstimo, com assinatura eletrônica autenticada da requerente colacionada, como anexo, à contestação de ID. 86903875.
Extrato comprovando a transferência dos valores contratados e transferidos, pelo mesmo aparelho telefônico, em extrato de conta corrente, anexo à ID. 86905269.
Réplica acostada.
Saneado o processo, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Entendo o processo maduro para julgamento, oportunidade em que aplico o disposto no art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há a necessidade de produção de outras provas.
Cumpre destacar que a presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a relação travada entre a requerente e a requerida é de consumo, posto que o primeiro é destinatário da prestação de serviço que incumbe à requerida.
Portanto, o ônus se inverte no caso, por força do art. 6º, VIII do CDC, cabendo à requerida provar a ausência de nexo causal entre a prestação de serviços e os danos sofridos pelo requerente.
Todavia, apesar de se tratar de relação notadamente consumerista a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de fazer prova mínima do direito alegado.
Primeiramente, quanto às preliminares e prejudicial de mérito aventada, deixo de analisá-las para, na oportunidade, aplicar o disposto no art. 282, §2º, do CPC/2015, uma vez que o mérito da demanda beneficiará a parte requerida.
O ponto nodal da lide reveste-se em saber se os descontos realizados na conta corrente da parte autora são legítimos, se houve a solicitação da contratação dos empréstimos e se, por consequência, o réu tinha autorização da reclamante para promover descontos mensais na sua conta.
Nesse sentido, o ônus da prova incumbe ao requerido, o qual comprovou, com a juntada de inúmeros documentos, anexos à contestação (ID. 86903875), que o débito gerado no extrato da parte autora decorre de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado legitimamente firmado por esta, cujo instrumento traz em seu bojo a aposição da assinatura eletrônica da parte autora, acompanhada dos dados de identificação e autenticação. É sabido que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade das assinaturas digitais em contratos eletrônicos, quando utilizada a identificação de IP – Internet Protocol.
Eis ementa de julgado da Corte de Justiça Superior, in verbis: A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018).
Consigno, ainda, que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, dentre outros mecanismos de segurança e autenticação.
Tal entendimento vem sendo acompanhado pelas demais instâncias de Justiça: CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE.
NÃO COMPROVADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada.
Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins.
O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação.
Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude.
O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação [#01], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 [#01].
Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM DANO MORAL. 1.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIOS ELETRÔNICOS.
ASSINATURA ELETRÔNICA E IDENTIFICAÇÃO DO IP/TERMINAL (IN/INSS Nº 28/2008, ARTS. 3º, III, E 15, I).
JUNTADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM OS DADOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DO AUTOR E DE SEUS DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL.
PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL.
CONTRATO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA SUA FORMA TÍPICA PARA COMPRAS, INCLUSIVE DE FORMA PARCELADA.
REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA EM DETERMINADO MÊS, ALÉM DO VALOR JÁ DESCONTADO NA MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTATO TELEFÔNICO DO AUTOR COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO PARA DESBLOQUEIO DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FATOS QUE CONTRARIAM A AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO SOLICITOU, CONTRATOU, RECEBEU, DESBLOQUEOU E UTILIZOU O CARTÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO APELANTE (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO.
CONTRARIEDADE AO DEVER PROCESSUAL DA BOA-FÉ OBJETIVA (CPC, ART. 5º).
ATUAÇÃO TEMERÁRIA. 4.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
O autor alegou ser pessoa idosa, de pouco esclarecimento, que possui grande dificuldade de manusear meios modernos de comunicação.
Também sustentou que não requereu, não desbloqueou e não utilizou o cartão de crédito consignado.
Ocorre que, ao contrário do que alega, o autor é jovem, nascido em 30-4-1986, ou seja, atualmente possui 34 (trinta e quatro) anos de idade.
Além disso, o autor realizou contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável por meios eletrônicos, com autenticação eletrônica, ocasião em que anexou fotografia sua na qual aparecem vários "equipamentos modernos".
O autor efetuou ligação telefônica para a Central de Atendimento do Banco, a fim de solicitar o desbloqueio do cartão, utilizou o cartão para realizar diversas compras inclusive parceladas e procedeu o pagamento da fatura vencida em julho de 2019, o que comprova não ser uma pessoa de pouco esclarecimento e com dificuldades de manusear meios modernos de comunicação.
O autor alterou a verdade dos fatos.
Ressalta-se que às partes incumbe o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé processual (CPC, art. 5º).
A boa-fé de que cuida a norma processual tem caráter objetivo, o que significa dizer que se trata de uma norma de conduta, isto é, as partes devem se comportar da forma como geralmente é esperado que elas se conduzam.
Nesse sentido, é indiferente a existência do intuito de prejudicar a parte contrária, uma vez que a litigância de má-fé se configura pela mera inobservância da boa-fé objetiva.
Dessa maneira, bem caracterizada a má-fé do autor (TJ-PR - APL: 00038196020208160021 Cascavel 0003819-60.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2021) Vale registrar que preceito importante para tal entendimento jurisprudencial está disposto no art. 411, II, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei", como sói ocorrer no caso em apreço.
Assim, compulsando detidamente os documentos acostados, vejo que todas as operações realizadas na conta corrente da parte autora não advieram de invasão de terceiros ao sistema do Banco requerido, sendo, em verdade, perfectibilizadas todas pela parte autora, a qual transferiu o numerário, de forma voluntária, para as contas dos titulares DAVI DE SOUSA MAC e KIMBERLY QUEIROZ, como se extrai da análise do extrato de conta apresentado pela própria parte autora, com a petição inicial, à ID. 83740139.
Consultando, ainda, o extrato da demandante, percebo que, em relação ao valor que se encontrava na poupança, citado numerário foi primeiramente transferido à conta corrente, pela própria demanda, para só depois transferir a quantia a terceiro.
Cabe, ainda, ressaltar que o valor a título de refinanciamento de empréstimo foi creditado na conta da requerente, como se depreende do extrato de conta.
Ressalto, por oportuno, que o Banco requerido anexa documento de ID. 86905128, o qual testifica o empréstimo e todas as transferências realizadas terem sido realizadas de um único aparelho celular, o qual é usualmente utilizado pelo cliente, no caso, a requerente, para suas operações financeiras usuais, de modo que não existem evidências de que o telefone celular da demandante tenha sido invadido por terceiros.
Ademais, o banco requerido, outrossim, anexou relatório técnico emitido pelo setor de segurança da instituição que conclui não ter havido comprometimento da segurança interna do sistema, não tendo detectado invasão de terceiros e que todas as operações realizadas, foram efetivadas através do aparelho celular da requerente.
Nesse ponto, noticia a parte autora que recebeu ligações com o número do terminal de atendimento do Banco do Brasil, contudo, não juntou aos autos, imagens da tela de celular com o registro de ligações recebidas, pelo que entendo não inverter o ônus probatório nessa parte, pois não é dado à parte beneficiar-se da própria torpeza/omissão, notadamente este Juízo ter oportunizado a produção de provas, de sorte que, em havendo comprovante de transferência do valor das operações questionadas e nenhum indício evidente de fraude, é ônus da parte autora comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo das alegações do seu oponente.
Obtempero, por fim, em que pese haja boletim de ocorrência nos autos, não há informações juntadas pela interessada, sobre a autoridade policial ter dado sequência à persecução penal, com a identificação dos beneficiários das transferências constantes do extrato de conta da requerente, de nomes DAVI DE SOUSA MAC e KIMBERLY QUEIROZ, para apurar se, de fato, houve o cometimento do crime de estelionato (art. 171, do CP), nem mesmo requerimento da parte autora, para que se suspendesse o trâmite do presente feito, a fim de aguardar as diligências policiais e, eventualmente, o ajuizamento da ação penal, como autoriza o art. 313 e seguintes, do Código de Processo Civil, mesmo havendo decisão, proferida por este Juízo, para o requerido suspender a cobrança do empréstimo consignado, ao revés disso, replica a petição inicial, em manifestação de ID. 89144925, não tendo requerida a produção de outras provas ou anexação de documentos que pudessem comprovar o andamento das diligências policias, no sentido de atestar a verdade das alegações autorais.
Dessa forma, entendo que, no caso dos autos, as operações financeiras realizadas foram validamente realizadas e consentidas pela parte autora. É o que entende os tribunais pátrios, in verbis: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO VIA TED PARA REFINANCIAMENTO DE CONTRATO DIVERSO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais, porquanto restou demonstrada pela instituição financeira a realização do contrato entre as partes, bem como a transferência bancária do crédito para o refinanciamento de contrato diverso.
Dispõe o art. 85, § 11, do CPC de 2015, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento", razão pela qual fixo os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser a autora beneficiária da gratuidade da Justiça.
TJ-MS.
Apelação APL nº 0802526-77.2018.8.12.0029.
Classe/Assunto: Apelação Cível / Empréstimo consignado.
Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins.
Comarca: Naviraí. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Data do julgamento: 29/01/2019 .Data de publicação: 30/01/2019.
Dito isso, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Corroborando, segue a jurisprudência nacional: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE - DEVER DE INDENIZAR. 1.
NÃO SE CONHECE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FASE RECURSAL, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE, QUANDO O PLEITO JÁ FOI DEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 2.
NÃO SE APLICA A NORMA INSCRITA NO ARTIGO 18 DA LEI 6.024/74, SEGUNDO O QUAL A DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL SUSPENDE AS AÇÕES INICIADAS SOBRE DIREITOS RELATIVOS AO ACERVO DA ENTIDADE LIQUIDANDA, QUANDO A AÇÃO ENCONTRA-SE EM FASE PROCESSUAL AVANÇADA, TENDO SIDO AJUIZADA MAIS DE SEIS ANOS DO DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. 3.
AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, CONSOANTE PREVISÃO CONSTANTE DO ARTIGO 14 DO CDC, SALVO SE PROVAR A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO, O FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR OU A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 4.
A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE FRAUDE EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS GERA O DEVER DE INDENIZAR. 5.
REJEITOU-SE A PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0705-62 DF 0001807-55.2006.8.07.0008, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 16/01/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/02/2014 .
Pág.: 65) (Grifei) Nesse diapasão, entendo que o requerido se arvorou nas provas documentais coligidas aos autos, as quais são suficientes a demonstrar que as operações financeiras foram realizadas validamente pela requerente, não havendo comprovação ou, ao menos, indícios de fraude.
DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na presente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em decorrência de o demandante ser beneficiário da AJG, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015.
REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Zé Doca/MA, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023.
Marcelo Moraes Rêgo de Souza Juiz Titular da 1ª Vara -
21/09/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2023 21:57
Decorrido prazo de FLORENCIA DE RIBAMAR COELHO MATOS em 16/02/2023 23:59.
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12/04/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 17:55
Conclusos para despacho
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31/03/2023 17:55
Juntada de Certidão
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30/03/2023 22:34
Juntada de réplica à contestação
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09/03/2023 15:24
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2023 09:30 1ª Vara de Zé Doca.
-
09/03/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 08:28
Juntada de petição
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03/03/2023 07:00
Juntada de petição
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02/03/2023 17:25
Juntada de contestação
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07/02/2023 19:43
Juntada de petição
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07/02/2023 19:38
Juntada de petição
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30/01/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 13:16
Juntada de Mandado
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30/01/2023 13:13
Juntada de Certidão
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24/01/2023 08:38
Audiência Conciliação redesignada para 09/03/2023 09:30 1ª Vara de Zé Doca.
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24/01/2023 08:36
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 00:30 1ª Vara de Zé Doca.
-
21/01/2023 14:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2023 06:03.
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18/01/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2023 20:19
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Coff - Centro Odontologico LTDA - ME
Eliete Feitosa da Silva
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2023 16:12