TJMA - 0001395-14.2014.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
25/10/2023 18:38
Baixa Definitiva
-
13/10/2023 16:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MIZAEL ALVES MEIRELES em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:06
Decorrido prazo de SABRINA SILVA MEIRELES em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001395-14.8.10.0024 APELANTES: MIZAEL ALVES MEIRELES E SABRINA SILVA MEIRELES ADVOGADO: BENTO VIEIRA (OAB/MA 4.692) APELADA: NORSA REFRIGERANTES S/A. (COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES) ADVOGADO: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB/PE 21.415) Relator: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por MIZAEL ALVES MEIRELES e SABRINA SILVA MEIRELES contra sentença proferida pelo MM. juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação de Despejo n.º 0001395-14.2014.8.10.0024, ajuizada pela ora apelada em desfavor dos apelantes.
Emerge da inicial que a COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES alugou um imóvel para os ora apelados por prazo determinado; findo o prazo contratual, em face da inércia das partes em renovar o contrato escrito, o contrato perdurou como indeterminado; posteriormente, necessitando do bem para uso próprio, a citada empresa notificou os locatários para que desocupassem o imóvel em 30 (trinta) dias, diante do silêncio da parte, ajuizou a ação de despejo supracitada que, ao final, foi julgada procedente (ID 18153591 – pág. 117). É contra esse decisum que se insurgem os apelantes.
Em suas razões (ID 18153535), em resumo, apontam que as provas existentes nos autos demonstram que o direito vindicado na ação originária não se sustenta; que são os verdadeiros donos do imóvel objeto da lide; que o ocupam desde 2002 quando estava abandonado; que merecem ser indenizados por danos morais e materiais bem como ver reconhecida em seu favor a usucapião extraordinária.
Em face do exposto, o apelante pede a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos insculpidos na inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID 18153537 – pág. 186).
Instada a opinar, a Procuradoria-Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito (ID 18153590 – pág. 210). É o breve relatório.
Decido.
A leitura atenta dos autos aponta que o recurso não deve ser conhecido por ser intempestivo.
Explica-se.
A sentença combatida foi publicada no dia 21.10.2019 (ID 18153534 – pág. 124); no ID 18153534 – pág. 127, vê-se Certidão de Trânsito em Julgado onde se assevera que o prazo para recursos estava esgotado e nenhum das partes havia apresentado qualquer manifestação.
Portanto, tendo em vista que o recurso de MIZAEL ALVES MEIRELES e SABRINA SILVA MEIRELES foi interposto somente dia 14.2.2020 (ID 18153535 – pág. 136), verifica-se que é totalmente intempestivo.
Por fim, ressalto ser incabível neste momento a alegação de violação do princípio da vedação à decisão surpresa tendo em vista que o vício apontado acima é insanável e trata-se de violação a requisito de admissibilidade recursal.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PRECEDENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 5.
Com efeito, em relação à violação ao princípio da não surpresa, cabe salientar que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal. 6.
Ademais, "o fato de a Corte de origem não ter vislumbrado o vício de intempestividade não impede que este seja detectado neste STJ, uma vez que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico e cabe, em caráter definitivo, a este Tribunal Superior, que não é vinculado pelas conclusões do Pretório a quo" (AgInt no REsp 1.845.987/PE, Rel.
Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe 13/5/2021). [...] (STJ - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1828104 – MT – Relator: Min.
Marco Aurélio Bellizze – Julgamento: 06/12/2021).
Em face do exposto, no mesmo sentido do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente recurso, mantendo incólume a sentença combatida.
Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
13/09/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 12:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MIZAEL ALVES MEIRELES (APELANTE) e SABRINA SILVA MEIRELES (APELANTE)
-
18/07/2022 16:42
Juntada de petição
-
15/07/2022 07:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/07/2022 02:09
Decorrido prazo de COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 02:09
Decorrido prazo de SABRINA SILVA MEIRELES em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 02:09
Decorrido prazo de MIZAEL ALVES MEIRELES em 14/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2022 18:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE SENTENÇA • Arquivo
CÓPIA DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001705-84.2017.8.10.0098
Jose Augusto Pereira de Sousa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Eduardo Loiola da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2022 14:42
Processo nº 0001705-84.2017.8.10.0098
Jose Augusto Pereira de Sousa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Eduardo Loiola da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2017 00:00
Processo nº 0806591-04.2020.8.10.0029
Banco Itaucard S. A.
Thiago Miranda Santiago
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2023 16:39
Processo nº 0806591-04.2020.8.10.0029
Banco Itaucard S. A.
Thiago Miranda Santiago
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2020 15:07
Processo nº 0802168-17.2023.8.10.0119
Jose Raimundo de Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2025 19:13