TJMA - 0000862-68.2018.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 05:27
Conclusos para despacho
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24/10/2024 05:27
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 18:48
Juntada de Certidão
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19/10/2023 18:16
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:56
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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13/10/2023 15:40
Juntada de petição
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08/10/2023 10:52
Decorrido prazo de ADAILSON DE ASSIS PEREIRA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 01:05
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0000862-68.2018.8.10.0136 Classe CNJ: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: LURDIRENE MARQUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ADAILSON DE ASSIS PEREIRA - MA16944-A REQUERIDO: S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE ÓBITO (CERTIDÃO DE ÓBITO) promovida por LURDIRENE MARQUES DA SILVA, com o fim de proceder ao registro civil de óbito de seu pai, RAIMUNDO DA SILVA AZEVEDO, falecido em 30/01/2016, em sua residência.
Audiência de justificação ID 67254156, págs. 34 a 36, com as informações sobre a data, local, horário e causa da morte, ouvidas as testemunhas e a parte autora.
Juntada de certidão negativa da existência de óbito no cartório de Turiaçu/MA ID 67254156, pág. 57.
Após, o Ministério Público ID 67254156, pág. 61 e 62, manifestou-se favoravelmente à lavratura tardia do registro de óbito de RAIMUNDO DA SILVA AZEVEDO, contendo as informações presentes nos documentos constantes nos autos e colhidas na audiência, com base no art. 78 e seguintes da Lei nº 6.015/73.
Petição da parte autora ID 68929282, pleiteando o julgamento do feito.
Despacho ID 70368166, indeferindo o pedido da parte autora para julgamento do feito, visto que o falecido recebia benefício previdenciário, conforme noticiado nos autos, ocasião em que oficiou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para informarem se houve comunicação do óbito.
Certidão do TRE no ID 82377751 informando que não houve comunicação de óbito perante a 39ª Zona Eleitoral de Turiaçu/MA.
Petição ID 84096675 juntada pela Procuradoria Geral Federal, anexando dossiê previdenciário ID 84099876, no qual há a informação de que houve pagamento dos benefícios até a competência 11/2018.
Os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Da análise pormenorizada do arcabouço probatório coligido aos autos, vê-se que a pretensão da parte requerente em ver lavrado o óbito de seu pai deve ser acolhida, por haver nos autos documentos suficientes para formar a convicção deste magistrado.
As provas apresentadas em juízo, em especial à prova oral, colhida na audiência ID 67254156, págs. 34 a 36, convergem num só sentido, qual seja, de que RAIMUNDO DA SILVA AZEVEDO, existiu, era pai da parte requerente, faleceu em janeiro de 2016, em casa, por volta das 7:00 e não foi levado ao hospital de Turiaçu.
O de cujus foi vítima de “problemas cardíacos” (segundo a prova oral) e foi sepultado no cemitério do Povoado Banta, na cidade de Turiaçu/MA, um dia após sua morte.
ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar ao Oficial de Registro Civil de Turiaçu/MA que proceda ao assentamento de óbito de RAIMUNDO DA SILVA AZEVEDO, nos termos do art. 80 e art. 109, da Lei 6.015/73, fazendo constar as informações consignadas no decorrer deste processo, além dos depoimentos colhidos em audiência e documentos pessoais do “de cujus”, que deverão ser remetidos com esta sentença.
Nas observações deverá constar que foi declarante a Sra.
LURDIRENE MARQUES DA SILVA.
OFICIE-SE ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) e ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para ciência do óbito de RAIMUNDO DA SILVA AZEVEDO e dos saques do benefício após o falecimento, para as providências que entenderem cabíveis.
Sem custas ante a gratuidade judiciária que ora concedo.
Serve a presente como mandado de averbação, sem ônus.
Transitada em julgado e após o cumprimento das determinações judiciais, arquivem-se os autos.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 23 de agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3727/2023 -
13/09/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 14:08
Julgado procedente o pedido
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24/01/2023 14:52
Conclusos para decisão
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24/01/2023 00:29
Juntada de petição
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13/12/2022 11:12
Juntada de Certidão
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13/12/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 12:51
Decorrido prazo de ADAILSON DE ASSIS PEREIRA em 06/06/2022 23:59.
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30/06/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 10:52
Conclusos para decisão
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09/06/2022 16:49
Juntada de petição
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19/05/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 10:04
Juntada de Certidão
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19/05/2022 10:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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