TJMA - 0801209-24.2022.8.10.0073
1ª instância - 2ª Vara de Barreirinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 11:27
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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06/11/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUSA DE JESUS em 03/11/2023 23:59.
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13/10/2023 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2023 08:30
Juntada de diligência
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08/10/2023 10:48
Decorrido prazo de ALBERT ROBSON MATOS NEVES em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 01:08
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801209-24.2022.8.10.0073 [Competência dos Juizados Especiais] REQUERENTE: MARIANA DE SOUSA DE JESUS / REQUERIDO: WIKI TELECOMUNICACOES EIRELI / Advogado(s) do reclamado: ALBERT ROBSON MATOS NEVES (OAB 17305-MA) S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
O processo comporta julgamento imediato, eis que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, de forma que desnecessária a produção de outras provas, sendo certo que a produção de qualquer outra prova prolongaria desnecessariamente o deslinde do processo.
Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparada no art. 355, inciso I do novo Código de Processo Civil.
Assim, ausentes nulidades e irregularidades e, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação por meio da qual pretende a autora indenização por danos morais, alegando, para tanto, que foi surpreendida pelo protesto de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção de crédito, por dívida já paga.
A ré, por sua vez, pugnou pela improcedência da ação, argumentando que agiu conforme exercício regular de direito, pois quando da realização do protesto a autora encontrava-se inadimplente em relação a acordo firmado entre as partes, posto que o protesto foi levado à cabo antes mesmo de formalizado o acordo entre as partes que foi no dia 31 de março de 2022, sendo a quitação deste acordo, em que constava a prestação levada a protesto, efetuada apenas no dia 1º de abril de 2022.
Ademais, apontou que não houve negativa de cancelamento do contrato, visto que este já estava cancelado.
Pois bem.
Com efeito, em que pese a versão da autora de que mesmo com o título pago a requerida incluiu o seu nome no cadastro de inadimplentes, verifico que a demandada logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos do direito da demandante ao demonstrar a efetiva existência de relação jurídica entre as partes, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como a origem da dívida que ensejou o apontamento restritivo em nome do consumidor.
Isso porque, ao contrário do que sustenta a autora, restou devidamente demonstrado nos autos que ela estava inadimplente com a requerida quanto aos 3 meses de mensalidades de seus serviços (dezembro, janeiro e fevereiro) e feito o acordo, a requerente atrasou o pagamento do boleto de vencimento em 20/02/2022 (ID 90258526), que só fora pago em 01/04/2022 (ID 71152372 – Pág. 5), o requerido protestou o título.
Conclui-se, pois, inverossímil a alegação de que mesmo com o título pago a requerida incluiu o nome da requerente no SERASA, pois as provas trazidas aos autos pela ré em sua peça de defesa, bem como as trazidas pela autora, são suficientes para demonstrar a inadimplência da autora.
Destaca-se que quanto a inversão do ônus probante, tal instituto não é aplicado pelo simples fato da relação jurídica entre as partes ser de consumo.
A inversão da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC não tem aplicação automática (art. 38 do CDC), ficando a observância do dispositivo destinada ao Magistrado, segundo seu critério e sempre que se verifique a verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência, o que não se verificou no caso.
Destarte, sem mais delongas, restou substancialmente demonstrado que a dívida protestada tem origem na realização de acordo feito entre as partes, o qual fora cumprido fora da data aprazada conforme supramencionado, configurando o protesto, na verdade, exercício regular de direito da ré, não havendo que se falar em protesto indevido, e muito menos em dano moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, em consequência, declaro extinto o feito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Barreirinhas/MA, 24 de Agosto de 2023.
Juiz IVIS MONTEIRO COSTA Titular da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA. -
13/09/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 17:02
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 19:31
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 15:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 15:30, 2ª Vara de Barreirinhas.
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18/04/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 15:24
Juntada de petição
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18/04/2023 14:34
Juntada de contestação
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18/04/2023 14:28
Juntada de termo de juntada
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17/04/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 17:15
Juntada de diligência
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06/04/2023 09:56
Juntada de petição
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13/03/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 13:10
Audiência Una designada para 18/04/2023 15:30 2ª Vara de Barreirinhas.
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06/03/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 08:43
Juntada de termo
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11/07/2022 14:20
Conclusos para despacho
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11/07/2022 14:19
Juntada de Certidão
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11/07/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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