TJMA - 0000957-95.2018.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:36
Juntada de petição
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08/04/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2025 09:42
Juntada de protocolo
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08/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:14
Processo Desarquivado
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09/07/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 10:02
Juntada de Certidão
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14/02/2024 16:51
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:11
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:30
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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18/09/2023 10:27
Juntada de petição
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16/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 20:14
Juntada de petição
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15/09/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0000957-95.2018.8.10.0137 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requeridos: JHONATHA FRANK VALOIS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: BRUNO ALEXANDRE PINTO PEREIRA (OAB 23009-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo:Por conseguinte, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para fins de CONDENAR o acusado JHONATHA FRANK VALOIS DA SILVA, como incurso nas sanções previstas no 157, §2º, inciso II e §2º-A, I do Código Penal.
Razão pela qual passo a dosar-lhe as penas, nos termos dos arts. 59 e 68 do retro mencionado diploma legal.
IV – DA DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DAS PENAS Em relação à culpabilidade, mostra-se reprovável, uma vez que ficou demonstrado nos autos que o réu conhecia e frequentava a casa da vítima, além de ter agido de forma premeditada em conluio com seu comparsa, no claro propósito de realizar um delito de natureza grave.
Observa-se, outrossim, que o acusado não ostenta antecedentes criminais, não tendo sido condenado por outro delito com sentença transitada em julgado.
Nada foi apurado acerca da conduta social do denunciado, motivo pelo qual deixo de valorá-la.
De igual modo, pouco se sabe acerca da personalidade do réu, sendo desnecessária valoração.
O motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-lo.
Quanto às circunstâncias do crime, denoto que estas não extrapolaram o tipo penal.
As consequências do crime são normais à espécie estabelecida pelo legislador, o que já consiste no resultado previsto à ação, nada a se valorizar.
Por fim, o comportamento da vítima não influenciou na realização e consecução do delito.
Assim, em havendo uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mais o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Em relação à segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes em favor do réu.
Entretanto, verifico que o crime se deu com o emprego de arma e em concurso de pessoas, (inciso II § 2º e inciso I do §2º-A, art. 157, CPB), com vontade livre e dirigida à finalidade criminosa.
Desse modo, atento ao disposto parágrafo único, do art. 68, do CP, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 2/3 (dois terços) e fixo a pena para crime de roubo em 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mais 238 (duzentos e trinta e oito) dias-multa.
Na ausência de outras causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a pena do réu JHONATHA FRANK VALOIS DA SILVA em 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mais 238 (duzentos e trinta e oito) dias-multa.
Disposições finais Diante da ausência de elementos sobre a condição financeira do réu, fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.
Deixo de proceder à detração penal do tempo da prisão preventiva do acusado (CPP, art. 387, §2º), uma vez que o tempo de custódia cautelar cumprido não influenciará na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
Face a pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, c/c com seu § 3º do Código Penal, o regime inicial de desconto de pena privativa de liberdade será o SEMIABERTO.
Incabível o sursis e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em virtude da pena aplicada, bem como pelo fato de os delitos terem sido cometidos com grave ameaça à pessoa (art. 44, inciso I do Código Penal).
Deixo de fixar indenização pelo prejuízo material causado à vítima, frente à inexistência de pedido inicial formulado nesse sentido.
Custas pelo réu (CPP, art. 804).
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada no ID 55138143 – pág. 40, levando em conta que o réu constituiu advogado particular no ID 55138143 – pág. 48.
Intime-se pessoalmente o Ministério Público (art. 370, § 4º do CPP).
Intime-se a defesa pelo DJE, por tratar-se de réu solto.
Intime-se a vítima por qualquer meio hábil (art. 201 do CPP).
Após o trânsito em julgado da sentença penal de mérito, adotem-se as seguintes providências finais: (a) Expeça-se guia de execução. (b) Cadastre-se no sistema INFODIP a suspensão dos direitos políticos do denunciado; (c) Em havendo nos autos, boletim individual apresentado pela autoridade policial, preencha-o, encaminhando à Secretaria de Segurança Pública. (d) Façam-se as demais anotações e comunicações devidas, inclusive aquelas de interesse estatístico e cadastral.
Após, arquive-se, com baixa no registro.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Tutóia/MA, 14 de setembro de 2023 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
14/09/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 21:20
Julgado procedente o pedido
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16/08/2022 15:26
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 15:26
Juntada de Certidão
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16/08/2022 15:17
Juntada de Certidão
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18/05/2022 22:01
Juntada de petição
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18/05/2022 21:53
Juntada de petição
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18/05/2022 21:50
Juntada de petição
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14/02/2022 11:01
Juntada de petição
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08/02/2022 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 11:44
Juntada de Certidão
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26/10/2021 11:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/07/2018 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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