TJMA - 0000603-94.2013.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2023 14:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA SOUSA em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 13:45
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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23/10/2023 09:38
Juntada de petição
-
20/10/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 20:30
Juntada de diligência
-
20/10/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 16:47
Juntada de diligência
-
20/10/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 16:41
Juntada de diligência
-
11/10/2023 15:37
Juntada de protocolo
-
02/10/2023 09:00
Juntada de petição
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29/09/2023 16:05
Publicado Sentença (expediente) em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.º: 0000603-94.2013.8.10.0121 Ação: Ação Penal Autor(a): Ministério Público Estadual Promotor(a): Luciano Henrique de Sousa Benigno Réu: Alexsandro Silva Sousa e Luís Carlos Almeida Castro Advogado: Felipe Brito Fortes, OAB/MA 13.301A Local: Sala de Audiências do Fórum da Comarca de São Bernardo/MA Realizada: Sim Interrogatório do Acusado: Não Ouvidas as testemunhas: Não Início: 13h00min Término: 13h30min Aos 21(vinte e um) dias do mês de setembro de dois mil e vinte e três, no local e à hora designados, onde presente se encontrava a Exmª.
Srª.
Juíza de Direito, LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL, Titular desta Comarca, comigo Técnico (a) Judiciário (a), a qual declarou aberta a Audiência de Instrução criminal, determinou ao Porteiro do Auditório que apregoasse as Partes e seus respectivos Advogados.
Feito o pregão, constatou que o Ministério Público esteve presentado pelo Promotor de Justiça, presença do acusado Luís Carlos Almeida Castro, ausência do acusado Alexsandro Silva Sousa, presença do defensor dativo, ausência da vítima Maria Aparecida Ferreira de Sousa, acima identificadas.
Aberta a audiência, passou a produzir a prova oral em audiência, ouvindo as testemunhas e interrogando o réu, tudo conforme áudio e vídeo anexo.
O Ministério Público prescindiu do depoimento da vítima Maria Aparecida Ferreira de Sousa, com que concordou a defesa, tendo sido homologado pela MMª.
Juíza.
Encerrada a inquirição da testemunha, acusação e defesas requereram a dispensa dos interrogatórios dos acusados, tendo sido deferido pela MM.
Juíza.
Encerrada a Instrução, as Partes não requereram diligências, na forma do art. 402, do Código de Processo Penal.
O Ministério apresentou suas alegações finais, tendo em vista que a vítima Maria Aparecida ter sido intimada por duas vezes e não compareceu, tampouco os elementos probatório são insuficientes para condenação, manifesta pela absolvição dos acusados.
A defesa ao seu turno, apresentou suas alegações finais, reiterando os termos do pedido do MPE, requerendo também a absolvição do acusado.
Em ato contínuo, a MM.
Juíza Proferiu a seguinte SENTENÇA: “1-relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício nesse juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra ALEXSANDRO SILVA SOUSA, de alcunha “Alex”, brasileiro, solteiro, nascido em 03/08/1990, natural de São Bernardo/MA filho de José de Ribamar dos Santos Sousa e Maria do Carmo da Silva, residente e domiciliado na Rua Jânio Quadro, s/nº, Conjunto Novo, nesta cidade e LUÍS CARLOS ALMEIDA CASTRO, de alcunha “Chinês”, brasileiro, solteiro, nascido em 10/04/1985, natural de São Bernardo, filho Bernado Cavalcante Castro e Maria do Carmo Almeida, residente e domiciliado na Rua Ivar Saldanha, s/nº, nesta cidade de São Bernardo/MA, denunciado, dando-o como incurso nas sanções previstas no o Art. 157 , §2º, I e II, do CPB, pela prática do seguinte fato delituoso.
Consta dos autos do caderno investigatório, que no dia 23/09/2008, por volta das 02h00min da madrugada, subtraíram mediante violência 01(um) televisor e 01(receptor) de antena parabólica das vítimas Raimundo Nonato dos Reis Pachoa Filho e Maria Aparecida Ferreira de Souza.
Segundo restou apurado, os denunciados arrombaram a porta das vítimas e exigiram, mediante violência, física, a entrega de dinheiro.
Denúncia recebida no dia 20.11.2013, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Os réus foram regularmente citados, tendo apresentado resposta à acusação através de defensor nomeado.
Realizada audiência de Instrução e Julgamento nesta, na qual foi ouvida uma vítima, as partes requereram a dispensa do interrogatório dos acusados.
Em alegações finais, o representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, requereu em audiência, a absolvição do acusado dos termos descritos na exordial acusatória.
Nessa senda, a defesa reiterou na apresentação de alegações finais em banca, também requerendo a absolvição dos réus.
Em suma, é o relato. 2-FUNDAMENTAÇÃO.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Legalmente e doutrinariamente, infere-se que pela teoria finalista da ação, crime é toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável.
Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar a conduta imputada ao réu. É imputado ao denunciado a prática do crime previsto no artigo o Art. 157 , §2º, I e II, do CPB,.
A ocorrência do fato se encontra plenamente comprovada nos autos, não pairando qualquer dúvida quanto ao evento delituoso, auto de constatação indireto de local de crime e comunicação de ocorrência.
Por sua vez, a vítima Raimundo Nonato dos Reis Paschoa Filho prestou suas declarações, tudo gravado em áudio e vídeo, que se encontra repousado aos autos.
A outra vítima Maria Aparecida Ferreira de Souza não fora encontrada para prestar depoimento, tendo sido dispensada pelo Ministério Público.
Logo, nem uma testemunha, presenciou os acusados praticando o delito.
O Ministério Público em sua manifestação escrita, requereu a absolvição por falta de elementos comprobatórios.
Ao seu turno, a defesa reforçou a absolvição do acusado por falta de provas, vez que não há testemunhas que presenciaram o fato.
Vislumbro que ao longo da instrução probatória, a autoria do fato restou-se prejudicada.
Por tudo o que foi colhido nos autos, o que se constata é que não há elementos concretos o suficiente a embasar uma condenação.
Em casos em que não se tem um lastro probatório robusto o suficiente, a melhor saída é a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
Portanto, inexistindo qualquer indicativo seguro, produzido à luz do contraditório, que evidencie a autoria do delito, conduz à sua absolvição. 3-DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, na linha da acusação e defesa, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por via de consequência, ABSOLVO ALEXSANDRO SILVA SOUSA E LUIS CARLOS ALMEIDA CASTRO, qualificado nos autos, do delito previsto no artigo o Art. 157 , §2º, I e II, do CPB.
Destarte, ordeno que cessem eventuais medidas cautelares e provisoriamente aplicadas em relação aos fatos descritos na denúncia.
Arbitro honorários advocatícios em favor do advogado nomeado, Dr.
Felipe Brito Fortes, OAB/MA 13.301A, no valor de R$ 9.660,00(nove mil, seiscentos e sessenta reais), tabela da OAB 2.5.1. reais), serve o presente termo como ofício/mandado para fins de conhecimento/comunicação a Procuradoria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimado em audiência Ministério Público, advogado e acusado.
Intimem-se as vítimas.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa no registro de distribuição e arquivem-se os presentes autos, cancelando toda e qualquer anotação.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo. -
26/09/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 07:12
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 13:00, Vara Única de São Bernardo.
-
26/09/2023 07:12
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2023 00:30
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ALMEIDA CASTRO em 08/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA SOUSA em 08/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:17
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SILVA SOUSA em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 05/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2023 19:03
Juntada de diligência
-
01/09/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 18:47
Juntada de diligência
-
01/09/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 15:32
Juntada de diligência
-
28/08/2023 14:56
Juntada de petição
-
21/08/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2023 08:18
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 13:00, Vara Única de São Bernardo.
-
25/07/2023 15:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 12:15, Vara Única de São Bernardo.
-
25/07/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 10:32
Juntada de petição
-
05/07/2023 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 22:41
Juntada de diligência
-
05/07/2023 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 22:38
Juntada de diligência
-
29/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 09:15
Juntada de protocolo
-
24/06/2023 00:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:33
Decorrido prazo de FELIPE BRITO FORTES em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA SOUSA em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 15:00
Juntada de diligência
-
15/06/2023 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 14:07
Juntada de diligência
-
09/06/2023 12:59
Juntada de protocolo
-
09/06/2023 12:58
Expedição de Carta precatória.
-
06/06/2023 15:43
Juntada de Carta precatória
-
06/06/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 09:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 12:15, Vara Única de São Bernardo.
-
22/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:49
em cooperação judiciária
-
14/04/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 19:47
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 17:17
Juntada de petição
-
16/11/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 23:06
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SILVA SOUSA em 03/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 23:06
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ALMEIDA CASTRO em 27/09/2022 23:59.
-
26/10/2022 08:22
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 25/10/2022 10:00 Vara Única de São Bernardo.
-
26/10/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 20:13
Juntada de diligência
-
22/09/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 12:13
Juntada de diligência
-
19/09/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 20:47
Decorrido prazo de FELIPE BRITO FORTES em 23/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 08:16
Juntada de petição
-
08/08/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 12:48
Expedição de Carta precatória.
-
08/08/2022 12:05
Juntada de Carta precatória
-
08/08/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 10:47
Expedição de Carta precatória.
-
08/08/2022 10:13
Juntada de Carta precatória
-
08/08/2022 08:57
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 13:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/10/2022 10:00 Vara Única de São Bernardo.
-
19/04/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 01:22
Juntada de petição
-
12/04/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 23:29
Juntada de petição
-
07/07/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2021 16:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/06/2021 10:10 Vara Única de São Bernardo .
-
22/06/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 10:38
Juntada de diligência
-
08/06/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 11:35
Juntada de petição
-
21/05/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 09:46
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2021 09:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/06/2021 10:10 Vara Única de São Bernardo.
-
21/05/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 14:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
20/05/2021 14:34
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2013
Ultima Atualização
28/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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