TJMA - 0801882-39.2019.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 12:20
Baixa Definitiva
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07/12/2023 12:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/12/2023 12:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PERITORÓ ---- em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PERITORO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA ELIZANGELA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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27/09/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801882-39.2019.8.10.0035 - COROATÁ Apelante: Maria Elizangela da Silva Advogados: João Carlos Assis da Silva (OAB/MA 6.050) e Leonardo Assis da Silva Filho (OAB/MA 31.917) Apelado: Município de Peritoró Proc. do Município: Michelle Moreira da Silva (OAB/MA 20.789), André Farias Pereira (OAB/MA 10.502) e Itanaer Paulo Meireles de Matos (OAB/MA 20.410) Proc. de Justiça: Marco Antonio Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
SERVIDORES PÚBLICOS.
MUDANÇA DE NÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da existência de direito da recorrente, servidora do Município de Peritoró, ocupante do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Gerais, à obtenção de adicional pelo exercício de atividades insalubres.
Discute-se, ainda, a possibilidade de sua promoção funcional em virtude da conclusão do Ensino Médio. 2.
No caso em exame, a recorrente não preencheu o requisito legalmente exigido para a mudança de seu nível na carreira, qual seja, a apresentação de comprovante de sua nova habilitação escolar.
Com efeito, o certificado de conclusão do Ensino Médio juntado aos autos é ilegível, não permitindo a identificação adequada da pessoa formada e do estabelecimento de formação, já que não é possível a leitura do conteúdo de diversos campos.
Dessa forma, uma vez que não há comprovação do cumprimento dos requisitos legais para promoção funcional da apelante, não há como ser acolhido tal pleito, em atenção às exigências inseridas no art. 9º, §1º, da Lei Municipal nº 130/2012. 3. “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 169.173/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Moreira Alves, DJ de 10/5/96, firmou o entendimento de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), a regulamentação da extensão dos direitos sociais constantes no rol do art. 7º da Constituição Federal aos servidores públicos civis” (ARE 1309741-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe PUBLIC 15-03-2022). 4.
Na espécie, apesar de haver previsão genérica a respeito do adicional de insalubridade no bojo da legislação municipal, as disposições legais mencionadas carecem de regulamentação específica, uma vez que inexiste, por exemplo, definição das condições qualificadas como insalubres, ou, pelo menos, remissão às normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. 5.
Ademais, ainda que houvesse regulamentação local específica do direito, far-se-ia necessária a produção de laudo pericial, a fim de que fosse comprovado o enquadramento da servidora nas condições exigidas.
Esse laudo, todavia, não foi produzido nos autos, e nem mesmo foi requerida a sua produção pela autora, apesar de ter sido intimada para especificar as provas com que pretendia evidenciar o seu direito. 6.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona em afastar a aplicação de normas trabalhistas aos servidores públicos estatutários (ARE 1098183, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, decidido em 05/12/2017, DJe 01/02/2018; ARE 1031927, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, decidido em 16/03/2017, DJe 21/03/2017), exatamente como se dá no caso em apreço. 7.
A gratuidade de Justiça não permite o afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em virtude da hipossuficiência econômica.
Antes, o que permite a lei processual é a mera submissão das obrigações decorrentes da sucumbência a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Acertada, portanto, a sentença, também neste particular. 8.
Apelação Cível a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
Este Acórdão serve como ofício. -
25/09/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 09:24
Conhecido o recurso de MARIA ELIZANGELA DA SILVA - CPF: *19.***.*86-20 (APELANTE) e não-provido
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21/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PERITORO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA ELIZANGELA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 12:05
Juntada de petição
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30/08/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 11:39
Recebidos os autos
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29/08/2023 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/08/2023 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2023 17:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2023 11:51
Juntada de parecer do ministério público
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01/08/2023 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 13:11
Recebidos os autos
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20/07/2023 13:11
Conclusos para despacho
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20/07/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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