TJMA - 0800305-66.2020.8.10.0075
1ª instância - Vara Unica de Bequimao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:38
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:25
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 10:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/12/2024 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 10:54
Processo Desarquivado
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17/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:49
Conclusos para despacho
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15/08/2024 12:30
Juntada de petição
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08/07/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 14:17
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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08/07/2024 14:15
Desentranhado o documento
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08/07/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 14/11/2023
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19/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
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28/10/2023 13:58
Decorrido prazo de ANDRE PINHEIRO LOPES em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
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06/10/2023 01:32
Publicado Sentença (expediente) em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BEQUIMÃO PROC. 0800305-66.2020.8.10.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GENIVAN MELO AMORIM Advogado(s) do reclamante: ANDRE PINHEIRO LOPES (OAB 14722-MA) Requerido(a): PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ANDRE PINHEIRO LOPES (OAB 14722-MA) e do(a) , para que tomem conhecimento de Sentença proferida nos autos, transcrita a seguir: " PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Bequimão PROC. 0800305-66.2020.8.10.0075 Requerente : GENIVAN MELO AMORIM Requerido(a): PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A 1.RELATÓRIO Trata-se de ação de de anulação de filiação partidária c/c danos morais proposta por GENIVAN MELO AMORIM em face do PRB - REPUBLICANOS, sob alegação de que a requerida desde 04/04/2020 tem utilizado indevidamente o nome do autor, como filiado.
A filiação não foi autorizada, uma vez que o requerente se filiou ao PSL em 23/03/2020 e que em razão de tal fato, sua filiação no PSL foi automaticamente cancelada.
Tal fato lhe ocasionou diversos transtornos.
Ao final, pugna pelo cancelamento da filiação e condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o réu não apresentou contestação, (ID 85008687).
Em petição de ID 86421609, o autor requer a decretação da revelia do réu e o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o que importava relatar. 2.FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que, embora instadas, as partes não manifestaram interesse de produção de outras provas além das já constantes nos autos.
Desse modo, dou por preclusa a faculdade de produção de outras provas e procedo ao julgamento conforme a distribuição ordinária do ônus da prova.
Considerando que devidamente citado, o requerido não apresentou contestação, aplico-lhe os efeitos processuais da revelia.
Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se em verificar se estaria configurada a responsabilidade do réu pela inscrição indevida do nome do autor no quadro de filiados ao partido político, mediante ficha de inscrição supostamente fraudulenta e, em caso positivo, se o fato seria apto a configurar dano moral indenizável.
O art. 15-A da Lei nº 9.096/1995 estabelece que “A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária”.
No caso em apreço, no entanto, não há como determinar o órgão responsável pela filiação do autor ao partido político.
Primeiramente, o Estatuto Social permite que tanto o diretório nacional quanto o diretório regional promovam filiações (artigo 3º, § 7º).
Em segundo, porque o documento de filiação juntado pelo autor não permite identificar o responsável pela inscrição (ID 32017438 ).
Destarte, diante da incerteza acerca do órgão partidário que deu causa ao alegado ilícito, não há como ser afastada a responsabilidade do diretório nacional para fins de reparação dos danos morais decorrentes de filiação irregular do requerente.
Em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal adotou igual entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA FILIAÇÃO A PARTIDO POLÍTICO SEM PEDIDO DO ELEITOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETÓRIO NACIONAL.
O ART. 15-A DA LEI Nº 9.096/95 EXCLUI RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DIFERENTES ÓRGÃOS DE DIREÇÃO PARTIDÁRIA.
INCERTEZA QUANTO AO ÓRGÃO QUE EFETUOU A FILIAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO DIRETÓRIO NACIONAL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
O art. 15-A da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) prevê expressamente que a responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, ao dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária. 2.
In casu, inexiste certeza acerca do órgão partidário responsável pela filiação sem o consentimento da autora e sem que exista nos autos o documento da suposta filiação, a identificar claramente qual foi o órgão responsável pelo ato.
Em que pese o estatuto do partido atribuir ao diretório municipal tal filiação, admite que possa se dar perante a comissão executiva nacional ou estadual, ainda que excepcionalmente. 3. “Há legitimidade do Partido político para responder decorrentes de filiação irregular de eleitor, se não identifica, comprovadamente, qual diretório municipal teria praticado o ato considerado lesivo.” [1] Sendo assim, deve ser afastado o fundamento de ilegitimidade passiva do diretório nacional para responder civilmente por suposto ilícito. 4.
Apelação conhecida e provida.
Afastada a ilegitimidade passiva.
Sentença desconstituída.
Unânime. [Órgão 3ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0708104-61.2020.8.07.0003 APELANTE(S) BEATRIZ GUEDES DE OLIVEIRA ROCHA APELADO(S) PARTIDO PROGRESSISTA Relatora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Acórdão Nº 1344859.
Publicado no DJE: 21/06/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada] – grifo nosso.
Do acervo probatório constante nos autos, não há qualquer prova que demonstre a autorização do demandante no que concerne à filiação pelo partido político, ora réu.
Pelo contrário, o autor teve prejuízos diante de tal fato, uma vez que já havia se filiado a partido diverso e diante da expressa vedação legal de duplicidade de filiações, teve sua filiação no PSL cancelada.
A filiação partidária do autor, sem a devida comprovação documental, configura culpa in vigilando, pois ao réu cabia o dever de supervisão dos atos de seus prepostos.
In casu, o nome do autor ficou vinculado ao partido político réu, ou seja, vinculado a uma ideologia à qual não aderiu expressamente, por mais de 03 (três) anos, em decorrência da filiação irregular não autorizada.
Houve apropriação indevida de dados pessoais e comunicação reiterada da relação de filiados à Justiça Eleitoral, contendo o nome do requerente.
Por certo, este fato causa desconforto e revolta, sendo capaz de abalar os direitos da personalidade do demandante, uma vez que o registro indevido de filiação ao partido político é potencialmente lesivo à honra da pessoa indevidamente filiada, sobretudo quando afirmado que não há identificação com a ideologia adotada pelo partido político.
Portanto, estando evidenciado o dano, a culpa do réu, bem como o liame de causalidade entre o ato ilícito e o dano experimentado pelo autor, deve-se reconhecer a obrigação de indenizar.
Ademais, os artigos 186 e 927 do Código Civil dispõem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso em tela, quanto ao dano moral, ele é inconteste no caso em apreço, vez que em razão da falta de cautela do partido político, o autor se viu privado de exercer seus direitos políticos em sua integralidade, fato que superou o mero dissabor ou aborrecimento, tendo em vista que o impediu eventualmente de sair candidato nas eleições municipais do ano de 2020.
Tecidas essas ponderações, vejo que, no caso, a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se coaduna com os critérios acima expostos atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na exordial, e determino que a requerida proceda ao cancelamento da filiação do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada em R$ 6.000,00 (seis mil reais); Condeno ainda a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais.
A indenização por danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença.
A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019).
Desse modo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa.
Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Bequimão - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) ".
Eu, Livia Rodrigues Melo, Servidor Judicial, assino de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca. -
03/10/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 13:31
Julgado procedente o pedido
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08/05/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 15:57
Juntada de termo
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08/05/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 09:41
Conclusos para despacho
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01/03/2023 09:40
Juntada de termo
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01/03/2023 09:39
Juntada de Certidão
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24/02/2023 14:15
Juntada de petição
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04/02/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2023 10:45
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2023 10:44
Juntada de Certidão
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04/02/2023 10:42
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:31
Juntada de Certidão
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25/08/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 14:46
Conclusos para despacho
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17/05/2022 18:47
Juntada de Certidão
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11/08/2020 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2020 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/06/2020 10:56
Conclusos para despacho
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12/06/2020 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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