TJMA - 0801609-98.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo de EVANDRO FERREIRA LIMA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 14:33
Juntada de petição
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14/08/2025 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 11:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/07/2025 08:03
Conclusos para despacho
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04/07/2025 08:02
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:41
Decorrido prazo de EVANDRO FERREIRA LIMA em 29/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:41
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 29/05/2025 23:59.
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28/06/2025 03:38
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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28/06/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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25/06/2025 10:54
Juntada de petição
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06/05/2025 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 16:23
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:23
Juntada de despacho
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27/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/11/2023 15:31
Juntada de termo
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08/11/2023 14:02
Juntada de contrarrazões
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26/10/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:37
Conclusos para despacho
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19/10/2023 13:32
Juntada de termo
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06/10/2023 09:25
Juntada de apelação
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06/10/2023 00:42
Publicado Sentença (expediente) em 04/10/2023.
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06/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801609-98.2023.8.10.0074 Requerente: MARIA DO SOCORRO BRITO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante de endereço em seu nome ou de algum parente, a parte autora não cumpriu a decisão judicial, tendo apenas afirmado que tal emenda seria desnecessária, juntando, ao final, certidão de quitação eleitoral para comprovar seu domicílio nesta cidade. É o relato.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a decisão judicial deve ser cumprida ou questionada através do recurso cabível.
Da análise dos autos, a parte demandante não cumpriu a determinação judicial, tampouco há nos autos comprovação de interposição do recurso contra a decisão referida, mas apenas petição juntada buscando justificar eventual desnecessidade da referida emenda.
Destaco que não apresentar comprovante de residência em ação que tem o domicílio como causa de determinação de competência absoluta (direito consumerista) se afigura como total descaso com as regras processuais que garantem o respeito ao juiz natural.
Outrossim, a certidão de quitação eleitoral juntada por ela não é documento hábil a comprovar o seu endereço.
Sendo assim, diante do que foi acima disposto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nessa conjuntura, embora tenha sido oportunizado à parte autora o tempo necessário para sanar as irregularidades verificadas quando do protocolo da exordial, ela não emendou a inicial.
Ex positis, INDEFIRO a petição inicial por não cumprimento à ordem judicial de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
02/10/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2023 17:45
Indeferida a petição inicial
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21/08/2023 14:52
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:52
Juntada de termo
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04/08/2023 14:49
Juntada de petição
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02/08/2023 02:45
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 10:32
Juntada de petição
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05/06/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 08:52
Conclusos para despacho
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18/05/2023 08:52
Juntada de termo
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17/05/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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