TJMA - 0802888-86.2020.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 07:41
Baixa Definitiva
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26/06/2024 07:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/06/2024 07:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/06/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2024 20:17
Homologada a Transação
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08/11/2023 16:09
Juntada de petição
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31/10/2023 16:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2023 15:36
Juntada de petição
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26/10/2023 00:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CIVEL Nº. 0802888-86.2020.8.10.0022 APELANTE: MARIA DA LUZ SILVA ADVOGADO: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11.175) APELADA: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB/PE 21.678) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO MARIA DA LUZ SILVA ajuizou apelação contra sentença proferida pelo MM. juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, no bojo da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº. 0802888-86.2020.8.10.0022, interposta em desfavor da apelada.
Emerge da inicial que MARIA DA LUZ SILVA verificou cobranças indevidas em sua conta corrente referente a um seguro “Sul América” não contratado.
Não se conformando, manejou a ação supracitada que foi julgada procedente em parte (ID 16913446).
Insatisfeita, MARIA DA LUZ SILVA interpôs apelação (ID 16913450) alegando, em resumo, que a condenação em danos morais é necessária no caso em tela e que a devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma dobrada.
Assim, pede a reforma da sentença nos termos mencionados.
Contrarrazões apresentadas (ID 16913452).
A Procuradoria Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito (ID 18794428). É o relatório.
Decido.
Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido.
Não se conformando com a sentença de ID 16913446 que não condenou a SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A. ao pagamento de indenização por danos morais bem a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, MARIA DA LUZ SILVA interpôs apelação.
A leitura dos autos conduz ao entendimento de que o direito encontra-se ao lado do apelante.
Inicialmente, vale registrar não haver controvérsia quanto ao fato de que há uma relação de consumo entre as partes.
Tal destaque, ainda que pareça óbvio, serve para orientar a análise do apelo, que deverá ser realizada sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta linha de entendimento, eis que a teoria da responsabilidade civil será a do tipo objetiva (CDC, artigo 14 ).
A questão em debate gravita em torno de um seguro realizado indevidamente em favor da consumidora, descontando-se a mensalidade de conta corrente da ora apelante.
Conforme apontado pela autora, ora apelante, restou demonstrado nos autos que inexistia contrato entre as partes acerca de qualquer seguro.
Assim, restou consignado na sentença impugnada (ID 16913448 – pág. 39): [...] A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade da cobrança realizada a título de “Pagamento cobrança-Sul América” e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil da parte demandada contratada.
A cobrança resta demonstrada pelos documentos juntados pela parte autora no ID 35181665, de modo que o deslinde do julgamento passa pela existência, ou não, de contratação da relação jurídica individualizada no bojo do pacto estabelecido, situação não demonstrada pela parte requerida, nos termos do Art. 373, II, do CPC, tendo deixado de apresentar contestação nos autos, incidindo-lhe, portanto, os efeitos da revelia.
A parte requerente pleiteou a repetição do indébito em dobro do valor descontado de forma indevida, no entanto, somente é possível a restituição em dobro quando demonstrada a má-fé do credor, neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na RECLAMAÇÃO Nº 4.892 - PR (2010/0186855-4), o que não restou comprovado na hipótese dos autos.
Logo, é devido o pleito de repetição do indébito, na forma simples, com base no importe comprovadamente descontado do benefício previdenciário da parte requerente sob a rubrica “Pagamento cobrança- Sul América” (ID 35181665).
Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Na hipótese dos autos, a conduta da parte demandada não ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débitos inexistentes, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o arbitramento. [...] O panorama narrado na sentença deve ser reformado.
Conforme se observa, declarou-se na sentença a inexistência da relação jurídica objeto da demanda.
Contra tal decisum a quo a seguradora requerida não apelou.
Portanto, incontroverso a inexistência do seguro; incontroverso, também, que houve falha na prestação do serviço ensejadora do pagamento de indenizações, por danos morais e materiais.
As assertivas insertas nas contrarrazões de ID 16913452 – pág. 58 não se sustentam.
O que se verifica no item 2.1 é uma mera alegação de contratação de seguro sem provas; inclusive, vê-se uma “montagem” sem qualquer possibilidade de conclusão de idoneidade.
Não juntou a seguradora qualquer documento assinado pela consumidora apontando sua manifestação de vontade quanto ao seguro e descontos perpetrados em seu desfavor.
Portanto, não se discute mais nos presentes autos a conduta ilegal realizada pela apelante.
O cerne da questão é o quantum a ser fixado a título de danos morais, questão tormentosa e constitui tarefa extremamente difícil imposta aos magistrados.
Acerca do quantum a ser fixado a título de indenização por danos morais, Maria Helena Diniz , firmou o seguinte entendimento: Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência.
Reconhecido o dever de indenizar, a conduta ilegal transforma-se em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada, mesmo diante de dificuldade de se mensurar a dor subjetiva. É preciso que o dano seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo sem caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pela lei.
Doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que para a fixação do valor da compensação pelos danos morais deve-se considerar a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social, a situação econômica das partes, para que se chegue a uma justa composição, evitando-se, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado, ou seja, inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa.
Destaca-se, ainda : (...) não há valores fixos, nem tabelas preestabelecidas, para o arbitramento do dano moral.
Esta tarefa cabe ao juiz no exame de cada caso concreto, atentando para os princípios aqui enunciados e, principalmente, para o seu bom senso prático e a justa medida das coisas.
Portanto, o valor fixado deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tal como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
HERDEIROS.
LEGITIMIDADE.
QUANTUM DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM VALOR EXORBITANTE.
NECESSIDADE DA REDUÇÃO.
RESPEITO AOS PARÂMETROS E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES. (...) 2.
O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. (STJ, AgRg no Ag 850273 / BA, Quarta Turma, Relator Min.
Honildo Amaral de Mello Castro, j. 03/08/2010).
In casu, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto bem como inexistência de provas danosas causados pela conduta da seguradora, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tal valor esta condizente com a realidade dos autos.
Correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ ), pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ ).
Quanto aos danos materiais, considero que a má-fé necessária à devolução em dobro encontra-se presente.
Não restam dúvidas de que a seguradora agiu com dolo quando inseriu em seu sistema uma cobrança sem documentação idônea que lhe desse respaldo.
Repete-se: a alegação de que uma corretora denominada “A & P Corretora de Seguros LTDA – ME” forneceu dados da consumidora, ora apelante, veio desprovida da provas.
Sem necessidade de outras digressões, DOU provimento ao apelo, reformando a sentença quanto aos danos morais e materiais requeridos.
Assim, deve a requerida, ora apelada, pagar a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e quanto aos danos materiais, devolver o que foi descontado indevidamente em dobro, respeitando-se o que já tiver sido devolvido.
Quanto os ônus da sucumbência, estes deve recais exclusivamente sobre a ora apelada.
Assim, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado das condenações, já incluídos os honorários recursais.
Advirto às partes que em caso de embargos, visando a mera rediscussão do julgado, será considerado manifestamente protelatório, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
29/09/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 00:28
Conhecido o recurso de MARIA DA LUZ DA SILVA - CPF: *00.***.*69-00 (REQUERENTE) e provido
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22/07/2022 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2022 11:36
Juntada de parecer
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12/07/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 14:03
Recebidos os autos
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12/05/2022 14:03
Conclusos para despacho
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12/05/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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