TJMA - 0000104-52.2009.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:10
Recebidos os autos
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09/06/2025 13:10
Juntada de despacho
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19/04/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/04/2024 12:18
Juntada de Ofício
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01/02/2024 00:33
Publicado Sentença (expediente) em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 15:32
Publicado Sentença (expediente) em 27/09/2023.
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29/09/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE BACABAL 2ª VARA CRIMINAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº 0000104-52.2009.8.10.0024 DENOMINAÇÃO: [Roubo ] PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): REU: JOSE WILLIAN SOUSA DE OLIVEIRA O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARCELLO FRAZÃO PEREIRA, Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Criminal de Bacabal/MA - PORTARIA-CGJ Nº 2989, Estado do Maranhão.
Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo tramita os autos da ação em epígrafe.
FINALIDADE: PUBLICAR a Sentença, a seguir transcrita: "S E N T E N Ç A Vistos e examinados estes autos de Processo Crime registrado sob o nº 104-52.2009.8.10.0024 (1042009), em que é Autor o Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu Representante Legal, e Réu José Willian Sousa de Oliveira. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofertou denúncia em desfavor de José Willian Sousa de Oliveira, qualificado nos autos, como incurso nas sanções referentes ao crime tipificado no artigo 157, §2°, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
Consta na peça acusatória, que por volta das 22h40min do dia 21 de janeiro de 2009, na Rua Getúlio Vargas, nesta cidade, o ora denunciado solicitou à vítima mototaxista Antônio Valber Silva Frazão que fizesse uma corrida com este até a Rua 28 de Julho (nesta cidade), indagando à vítima se conhecia o percurso recebendo resposta afirmativa.
Narra que, ao iniciar o trajeto solicitado o denunciado sacou uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, "canela seca", encostando-o na vítima, momento em que anunciou o assalto dizendo: "ia ficar com a moto da vítima para fazer uma parada".
Relata que, a vítima ainda questionou ao denunciado se devolveria o veículo, obtendo como resposta que o veículo seria abandonado na cidade de Pedreiras/MA ou Lago da Pedra/MA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal _ ATOJUD-2VCRIBAC - 9452020 / Código: 6CB116F5CB Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 1 Acrescenta ainda que, foram realizadas várias diligências com intuito de capturar o denunciado, contudo, este só foi localizado por policiais rodoviários federais às 02h00 do dia seguinte ao fato, dormindo sobre uma pedra às margens da BR, no Povoado Vila Nova.
Recebimento da denúncia em 09 de março de 2009, à fl. 37.
O réu foi pessoalmente citado, tendo apresentado resposta à acusação por meio da Defensoria Pública Estadual (fls. 59/60).
Realizada audiência de instrução e julgamento em 08 de junho de 2011, foram ouvidas a vítima e uma testemunha da acusação, haja vista o falecimento da testemunha de acusação Edvaldo Carvalho de Oliveira, a defesa não arrolou testemunhas, sendo no referido ato determinado a expedição de carta precatória para fins de interrogatório do acusado na comarca de Teresina/PI (fls. 71/74).
Carta precatória de interrogatório do acusado juntada aos autos em 03 de novembro de 2016, cumprida, com finalidade não atingida, tendo em vista certidão que informa que o acusado não mais reside no endereço declinado nos autos (fls. 94/95).
Instada a se manifestar a defesa do acusado informou desconhecer seu paradeiro (fls. 94/95).
Manifestação ministerial pelo prosseguimento do feito, nos termos do artigo 367 do CPP (fl. 101).
Decretada por este Juízo a revelia do acusado José Willian Sousa de Oliveira, bem como declarada encerrada a instrução processual (fl. 103).
Alegações finais do Ministério Público às fls. 107/109 pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
Alegações finais apresentadas pela defesa requerendo em síntese a aplicação da penalidade no mínimo legal (fls. 111/116). É o que de relevante ocorreu no processo.
DECIDO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal _ ATOJUD-2VCRIBAC - 9452020 / Código: 6CB116F5CB Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 2 2.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei 13.654/2018 revogou o inciso I, do §2º, do art. 157, do CP, o qual previa que se a violência ou ameaça fosse exercida com emprego de arma, a pena seria aumentada de um terço até metade.
Ocorre que o aumento de pena, com a nova redação, restringiu-se às armas de fogo, sendo que a nova redação majorou a pena para 2/3, no caso de emprego de arma de fogo, considerando que a antiga lei era mais benéfica.
Dessa forma, por ser mais benéfico ao Acusado, devo aplicar a pena no patamar previsto na antiga redação, qual seja de um terço até metade.
Vislumbro que pretensão estatal aduzida na denúncia merece integral provimento.
O crime imputado está descrito no art.
Artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal ostenta o seguinte conteúdo normativo: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; Examino aprioristicamente a autoria delitiva, imprescindível para o decreto condenatório.
Desde o primeiro momento que se manifestou, em sede policial, durante sua inquirição, onde exerceu sua autodefesa, o acusado confirmou os fatos narrados na denúncia, não houve interrogatório em Juízo tendo em vista que o acusado não foi localizado no endereço fornecido nos autos.
De acordo com o termo de inquirição, em sede policial, o acusado assim relatou (fl. 10).
JOSÉ WILLIAN SOUSA DE OLIVEIRA (acusado): " (â?¦) QUE, são verdadeiras as imputações que lhe estão sendo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal _ ATOJUD-2VCRIBAC - 9452020 / Código: 6CB116F5CB Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 3 feitas, QUE realmente ontem, 21/01/2009, encontrava-se nesta cidade de Bacabal, por volta das 22:40h, conversando com o vigia da Calçadeira São Luís, quando passou a VÍTIMA fazendo serviço de moto-taxi e deu sinal de parada para o mesmo; QUE, ao subir na moto, a princípio pediu para ir para a rodoviária e mais na frente pediu para ir pra Rua 28 de Julho, no numeral 260; QUE, a moto seguiu para a rua acima citada, chegando na mesma o CONDUZIDO deu voz de assalto a VÍTIMA, sacando do REVÓLVER ora apreendido, anunciou o assalto, dizendo que iria utilizar a MOTO apenas para "fazer uma parada´" e que a VÍTIMA não tivesse receio que iria recuperar a moto na cidade de Pedreiras/MA: QUE, o CONDUZIDO ao pilotar a moto da VÍTIMA ouviu dois estampidos de arma de fogo; QUE, sem conhecer as ruas da cidade, seguiu para a BR, chegando ate ser perseguido por outras motos, mas que conseguiu evadir, escondendo-se no mato; QUE, retornou a BR, dormindo sabre uma pedra, ficando a MOTO deixada visivelmente na BR; QUE, estava dormindo quando surpreendeu-se com a chegada da PRF que lhe deu voz de prisão, sendo apresentado nesta DP pelo crime praticado; QUE, não reagiu a prisão; QUE, já foi preso e processado por POSSE DE ARMA na cidade de Timom-MA, no mês de agosto de 2008, alegando ter ficado preso durante dois dias, saindo sobre força de fiança; QUE, comprou a referida arma na cidade de Timom, na invasão por R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) de um dos "malandros que moram lá"; QUE, alega que se dirigiu a esta cidade no sentido de ir até Pedreiras encontrar a pessoa de REGINALDO (o qual morava em Teresina, vizinho do CONDUZIDO) e que teria espancado a sua esposa (MARIA LUIZA) há uns quatro meses, durante uma briga entre a mulher do CONDUZIDO e a companheira de REGINALDO, alegando ainda o CONDUZIDO que REGINALDO o teria ameaçado de morte; QUE, o CONDUZIDO nos informa que não sabe o que faria no momento que encontrasse REGINALDO, pois ainda se encontra com muita raiva; QUE, a arma está municiada com dois projetos intactos e nunca fez uso da mesma; QUE, em relação a IDENTIDADE E CPF em nome de Regina Célia Lopes da Silva e mais um CPF em nome de RONALDO ALFREDO PACHECO, o CONDUZIDO nos alega que iria cadastrar os CPFs pela internet, sendo os documentos, um de seu amigo e outro de sua mulher e que não iria praticar crime com a documentação, pois trabalha com cadastramento de documentos.
E mais não disse (â?¦)." As testemunhas confirmaram os fatos descritos na denúncia, confirmando ser o denunciado o autor dos crimes, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal _ ATOJUD-2VCRIBAC - 9452020 / Código: 6CB116F5CB Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 4 A testemunha ANTÔNIO PINTO DE MESQUITA declarou às fl. 72 (Audiência de instrução e julgamento): " (â?¦) QUE confirma seu depoimento prestado na delegacia de polícia, constante às fls. 06 dos autos; QUE na data do fato anunciado na denúncia, recebeu a informação na delegacia de policia local de que haviam roubado uma motocicleta NXR BROZ cor preta sendo como vitima um moto taxista Antonio Frazao; QUE segundo a noticia a moto foi tomada de assalto na rua 28 de Julho, no centro desta cidade, e que o autor do fato era um moreno forte armado com um revolver; QUE diante da informação se deslocou a diversos povoados, mas não conseguiu obter êxito na localização do individuo; QUE por volte das 2:00 horas da madrugada quando estava na delegacia de policia presenciou a chegada de uma guanição da Policia rodoviária Federal apresentando o acusado pela pratica do crime de roubo qualificado, juntamente com a arma utilizada no delito e a motocicleta; QUE os policiais rodoviários informaram ao depoente que encontraram a moto a beira da BR, no povoado Vila Nova e o acusado dormindo sob uma pedra; QUE o depoente conversou com a vitima e esta narrou todo o fato; QUE presenciou o acusado confessando o crime.; DADA a palavra ao defensor do acusado, respondeu: QUE o fato ocorreu por volta das 22:00 horas e que a Policia Rodoviária Federal apresentou o preso as 02:00 horas da madrugada. (â?¦)." A testemunha ANTÔNIO WALBER SILVA FRAZÃO declarou às fl. 73 (Audiência de instrução e julgamento): " (...)QUE confirma seu depoimento prestado na delegacia de policia, constante às fls. 09 dos autos; QUE ao tempo citado na denuncia deslocava-se na motocicleta NXR BROZ COR PRETA, PLACA NHQ 2462, que pertence a sua esposa e que quando se encontrava na Rua Getulio Vargas, nesta cidade, foi solicitado por um individuo seu trabalho de moto taxista; QUE ao iniciar o percurso o rapaz se dirigiu a rua 28 de Julho, na altura do n.° 260; QUE em seguida o passageiro anunciou o assalto, dizendo que iria ficar com a moto do depoente par a "fazer uma parada"; QUE o depoente, sentindo-se ameaçado, perguntou se o individuo iria devolver seu veiculo, tendo o assaltante informado que iria abandoná-lo em Pedreiras ou Lago da Pedra; QUE no momento da pratica do fato, o individuo sacou de um revolver calibre 38, e encostou nas costas da vítima; QUE diante da ameaça sofrida entregou a motocicleta ao autor do fato, o qual saiu em direção PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal _ ATOJUD-2VCRIBAC - 9452020 / Código: 6CB116F5CB Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 5 a BR 316; QUE pediu auxilio aos seus colegas de trabalho e saíram em busca do individuo, mas não consegui lograr êxito em localizá-lo; QUE comunicou o fato a policia e horas depois tomou conhecimento que o autor do fato fora preso pela Policia Rodoviária Federal; QUE na delegacia de policia reconheceu o acusado como sendo o autor do fato, assim como a arma utilizada no assalto; QUE o acusado subtraiu durante o assalto, a motocicleta, o capacete e a documentação do veiculo mas tudo isso foi recuperada pela policia e devolvido no dia seguinte ao depoente.
DADA a palavra ao defensor do acusado, respondeu: QUE o reconhecimento foi feito apenas com a presença do acusado, os policiais e do depoente (...)". É cediço que o depoimento policial, como já consolidado em nossa doutrina e jurisprudência, tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, não só podendo, mas devendo ser levado em consideração, eis que este agente público presta compromisso legal de dizer a verdade. É possuidor de fé pública.
Desde que tal depoimento seja dotado de credibilidade constitui prova da autoria delitiva.
Assim vem orientando o STJ: " Prova â?" Testemunha â?" Depoimentos de policiais que realizaram o flagrante, colhidos no auto de prisão e reafirmados em juízo com plena observância do contraditório â?" Idoneidade. (â?¦) É idônea a prova testemunhal colhida no auto de prisão em flagrante e reafirmada em juízo, com plena observância do contraditório, mesmo constituída apenas por depoimentos policiais que realizaram flagrante". (in RT 771/566).
Com efeito, não existe a menor dúvida de que o acusado realmente é autor do roubo narrado na peça vestibular, o que se comprova pelos depoimentos da testemunha e da vítima colhidos em total harmonia com os fatos narrados na peça inicial.
A materialidade delitiva também se revela indene de dúvidas através do auto de prisão em flagrante, dos depoimentos testemunhais.
A rigor, a conduta descrita pelo acusado amolda-se ao tipo penal descrito no art. 157, do CP, que dispõe, verbis: "Subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência." Assim, este Juízo encontra-se convicto que o acusado realmente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal _ ATOJUD-2VCRIBAC - 9452020 / Código: 6CB116F5CB Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 6 subtraiu a motocicleta, mediante ameaça â?" utilização de arma de fogo, posto que ninguém consegue retirar da esfera de vigilância de outrem um objeto, sem reduzir-lhe a defesa ou mediante ameaça.
Situações concretas de idêntico teor já foram objeto de análise pelos Tribunais de todo país, dentre os quais ressalto posição transcrita por Alberto Silva Franco (in "Código Penal e sua interpretação jurisprudencial", vol.
II, parte especial, 7.ª ed., RT, São Paulo, 2001, p-2540), verbis: " Caracteriza roubo, e não furto, a conduta dos agentes que agarram por trás a vítima para subtrair o par de tênis que ela calçava, pois além de tal imobilização configurar violência física, ninguém descalça um par de tênis se não for obrigado, o que indica ter sido o ofendido dominando pelos réus antes de ser despojado de seus bens."1 O Egrégio Supremo Tribunal Federal, julgando o HC 75.802-7, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 05.12.97, manifestou-se sobre a vis provocada na vítima em face da conduta do réu, causando-lhe fundado medo: " Caracterização da grave ameaça elementar do tipo a partir da consideração de temor que, nas circunstâncias objetivas e subjetivas do fato, o comportamento do agente se reputou capaz de infundir medo na vítima" In casu, vê-se que a vítima, temeu contra sua integridade física, quiçá contra sua vida, posto que o réu se encontrava armado, tendo sua motocicleta levada pelo acusado.
Comprovadas a autoria e materialidade delitiva, urge acrescentar que o crime foi praticado com uma majorante, o emprego de arma de fogo.
Ora, entendo que no presente caso, está presente a causa de aumento de pena referente ao uso da arma de fogo (art. 157, §2º, inciso I, do CP â?" antiga redação).
Portanto, houve consumação do crime.
Diante disso, percebo que os elementos dos autos, sem sombra de dúvidas, têm consistência suficiente para ensejar a procedência da condenação requerida pelo órgão ministerial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal _ ATOJUD-2VCRIBAC - 9452020 / Código: 6CB116F5CB Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 7 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal insculpida na denúncia em relação ao acusado José Willian Sousa de Oliveira para CONDENÁ-LO nas penas do art. 157, § 2°, inciso I, do Código Penal.
Passo a aplicar a pena nos termos do art. 59 e 68, do Código Penal: 3.
DOSIMETRIA DA PENA 3.1 Para o Crime de Roubo Consumado (art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal): A culpabilidade encontra-se patente pelas provas coligidas nos autos, normal ao tipo, materializando-se na reprovação incidente sobre sua conduta e da reprovabilidade de seu comportamento, que com mais uma pessoa, praticou o delito.
Quanto aos antecedentes, lhe são amplamente favoráveis, vez que existe certidão de fl. 33 que não informou outras ações penais distribuídas em desfavor do réu.
A conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.; A personalidade do agente não há como ser analisada por não existir nos autos laudo técnico.
O motivo do crime é inerente ao tipo.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, uma vez que o delito foi praticado com emprego de arma de fogo, no entanto, o emprego da arma de fogo será considerado na terceira fase da dosimetria, na causa de aumento de pena.
As consequências do crime são desfavoráveis, além do mais, a conduta delituosa traz prejuízos psicológicos irreversíveis à vítima.
Não se pode afirmar que o comportamento da vítima fez surgir no réu o impulso delitivo. 3.1.1 PRIMEIRA FASE â?" PENA-BASE Ante o exposto, após a análise das circunstâncias judiciais, FIXO a PENA BASE em 06 (seis) anos 20 (vinte) dias-multa. 3.1.2 SEGUNDA FASE â?" CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Encontra-se presente a circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, "d", do CP (ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime), razão pela qual diminuo a pena em 06 (seis) meses, passando a dosá-la em 0 5 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal _ ATOJUD-2VCRIBAC - 9452020 / Código: 6CB116F5CB Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 8 3.1.3 TERCEIRA FASE â?" CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Não há causas de diminuição de pena.
Por fim, tendo em vista a causa de aumento de pena inserta no art. 157, § 2.º, I, do CP (uso de arma, antiga redação) exaspero a pena em um terço, chegando-se a 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO e 4 (QUATRO) MESES e 13 (TREZE) dias-multa. 3.1.4 PENA DEFINITIVA Com isso, fica o Réu condenado a uma pena de 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO e 4 (QUATRO) MESES e 13 (TREZE) dias-multa.
Consoante o art. 49, do CP, A PENA DE MULTA APLICADA leva-se em consideração a situação econômica do réu (art. 60, do CP), a qual estatuo em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente à época do fato.
Ressalto o cabimento de atualização monetária, nos termos do art. 49, § 2.º, do CP.
A REPRIMENDA DEVERÁ SER CUMPRIDA NO REGIME INICIAL FECHADO EM PENITENCIARIA DO ESTADO, ADEQUADA AO REGIME ESTIPULADO.
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a natureza da pena que cumprirá e o regime prisional a que será submetido e, entendo que sua permanência sob custódia nada mais é do que o próprio efeito desta decisão condenatória com vistas ao cumprimento da pena imposta.
Desta feita, a fim de assegurar a aplicação da lei penal Decreto a prisão do Acusado e, por conseguinte, DETERMINO a expedição do Mandado de Prisão.
Em face da frágil situação econômica do réu deixo de condená-lo nas custas processuais, como autoriza o art. 10, II, da Lei n.º 6.584/96, bem como este ter sido assistido pela Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal _ ATOJUD-2VCRIBAC - 9452020 / Código: 6CB116F5CB Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 9 nos autos, procedam-se às seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Expeça-se Guia de Recolhimento; Oficie-se à Justiça Eleitoral, com cópia da denúncia, desta sentença e da respectiva certidão do trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral; Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; APLICO O EFEITO DE PERDA DAS ARMAS E DAS MUNIÇÕES utilizadas, nos termos do art. 91, II, a, do CP.
TRANSITANDO EM JULGADO A SENTENÇA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA, NA FORMA DAS RESOLUÇÕES Nº 19 E 57 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se.
Intimem-se pessoalmente o condenado e seu patrono.
CUMPRA-SE.
Bacabal, data da assinatura eletrônica. 1 TACRIM-SP â?" Ap. â?" Rel.
Almeida Braga â?" J. 03.06.98 â?" RJTACrim 41/244 MARCELLO FRAZAO PEREIRA Juiz - Intermediaria 1ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal Matrícula 149708 Documento assinado.
BACABAL, 10/12/2020 15:37 (MARCELLO FRAZAO PEREIRA) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal _ ATOJUD-2VCRIBAC - 9452020 / Código: 6CB116F5CB Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 10 ".
E, para que chegue ao seu conhecimento, se passou o presente edital, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado no Diário Eletrônico da Justiça.
O que se CUMPRA nos termo e na forma da Lei.
Dado e passado o presente, nesta secretaria judicial a meu cargo, nesta cidade de Bacabal, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 03 de Julho de 2023.
Eu, Wanderson Brandão Moreira, Servidor Responsável, o digitei.
Eu, Ana Lina Furtado de Matos, Secretária Judicial da 2ª Vara Criminal de Bacabal, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
MARCELLO FRAZÃO PEREIRA - Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Criminal de Bacabal/MA - PORTARIA-CGJ Nº 2989 - ________________________________________________________________________________ FÓRUM JUIZ DEUSIMAR FREITAS DE CARVALHO - RUA MANOEL AELVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700-00 / TELEFONE: (99) 3627-6326-E-MAIL: [email protected] -
25/09/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 11:45
Juntada de Edital
-
11/04/2023 18:02
Juntada de petição
-
22/03/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:04
Juntada de apelação
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31/10/2022 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 13:44
Juntada de termo
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30/06/2022 23:21
Juntada de petição
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14/06/2022 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 09:52
Conclusos para decisão
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09/02/2022 09:52
Juntada de termo
-
09/02/2022 09:52
Juntada de Certidão
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09/08/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 11:50
Conclusos para decisão
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05/08/2021 11:48
Juntada de termo
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09/06/2021 21:20
Juntada de petição
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03/06/2021 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2021 15:16
Juntada de Ato ordinatório
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03/06/2021 15:14
Juntada de Certidão
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01/06/2021 15:14
Recebidos os autos
-
01/06/2021 15:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
22/01/2009 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2009
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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