TJMA - 0823144-88.2023.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/10/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 19:57
Juntada de contrarrazões
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29/10/2024 15:01
Juntada de contrarrazões
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08/10/2024 06:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 06:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:29
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 10:20
Juntada de petição
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02/10/2024 10:18
Juntada de contrarrazões
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30/09/2024 01:13
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
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05/09/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 21:50
Juntada de petição
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02/09/2024 15:08
Juntada de apelação
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23/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:12
Juntada de embargos de declaração
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21/08/2024 16:15
Juntada de embargos de declaração
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14/08/2024 12:30
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 18:10
Juntada de petição
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13/08/2024 08:29
Juntada de petição
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12/08/2024 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 08:18
Juntada de termo
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03/06/2024 08:17
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:34
Determinada a redistribuição dos autos
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02/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:59
Juntada de termo
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02/02/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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14/01/2024 01:08
Juntada de petição
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22/12/2023 08:12
Juntada de petição
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12/12/2023 04:48
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2023 16:49
Juntada de réplica à contestação
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08/11/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 21:17
Juntada de contestação
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31/10/2023 02:51
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA SOARES em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0823144-88.2023.8.10.0040 Requerente: ANTONIA PEREIRA SOARES Advogado(s) do reclamante: RAMON JALES CARMEL (OAB 16477-MA), ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB 6796-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos.
Passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC).
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência.
Em outras palavras, os elementos probatórios carreados com a inicial, em sede de cognição sumária, não são claros a ponto de se evidenciar falha no serviço prestado pela ré.
Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, mediante a dilação probatória do feito, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo.
Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, ficam as partes cientes de que o ônus probatório observará o contido na 1ª tese do IRDR 53983/2016: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação...".
Desse modo, deve a parte requerida demonstrar a contratação do empréstimo, ao passo que a parte autora deve exibir os extratos de sua conta bancária no seguinte período: dois meses anteriores ao início dos descontos, o mês em que os descontos tiveram início e os dois meses posteriores.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Em caso de interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC.
As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo.
Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do novo CPC).
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível -
04/10/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2023 18:16
Conclusos para decisão
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01/10/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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