TJMA - 0800956-64.2020.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 13:00
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:04
Decorrido prazo de HELAYNE SABRINE DA SILVA SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:13
Decorrido prazo de YARA SHIRLEY BATISTA DE MACEDO AMADOR em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:48
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
30/01/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
03/01/2024 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/01/2024 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/01/2024 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2023 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2023 18:14
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 18:14
Juntada de termo
-
06/12/2023 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2023 08:30, 1ª Vara de Presidente Dutra.
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06/12/2023 08:22
Juntada de petição
-
03/12/2023 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2023 17:18
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2023 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2023 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 08:36
Juntada de Certidão
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05/10/2023 08:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 08:30, 1ª Vara de Presidente Dutra.
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05/10/2023 08:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2023 16:30, 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
04/10/2023 15:10
Juntada de petição
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04/10/2023 15:07
Juntada de petição
-
02/10/2023 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 17:01
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2023 08:35
Juntada de petição
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02/10/2023 01:46
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800956-64.2020.8.10.0054 (PJe) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS REQUERENTE: FERNANDO ANDERSON MARINHO RODRIGUES ENDEREÇO: RUA 28 DE JUNHO SUL, CONDOMÍNIO PORTINARI, 203, CENTRINHO, PRESIDENTE DUTRA/MA, CEP 65.760-000 ADVOGADO(A)(S): YARA SHIRLEY BATISTA DE MACEDO AMADOR, OAB/MA 8.064-A e HELAYNE SABRINE DA SILVA SOUSA, OAB/MA 22.653 REQUERIDO(A)(S): ALMEIDA & BORGES IMOBILIARIA LTDA ENDEREÇO: AVENIDA CENTRAL, SETOR CENTRAL, CONJUNTO 2HI, BLOCO 2, LOJA F PARTE A, NÚCLEO HABITACIONAL NOVO GAMA, NOVO GAMA/GO, CEP 72.860-003 ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO LOPES DE ARAÚJO JÚNIOR, OAB/TO 5.436 JR & F IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA ENDEREÇO: AVENIDA JOSÉ OLAVO SAMPAIO, 1328, SALA 80, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA/MA, CEP 65.760-000 TELEFONE(S): (99)3578-1403 e (61)3628-8405 ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO LOPES DE ARAÚJO JÚNIOR, OAB/TO 5.436 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS (Id. 33487028), ajuizada em 22 de julho de 2020 por FERNANDO ANDERSON MARINHO RODRIGUES, em face de ALMEIDA E BORGES IMOBILIÁRIA LTDA e JR&F IMOBILIÁRIA E ENGENHARIA LTDA, ao postular, em síntese, a rescisão contratual com restituição de valores e danos morais.
O despacho de Id. 42327531, de 10 de março de 2021, determinou a citação das partes requeridas, bem como indicou que as partes deveriam se manifestar acerca do interesse de designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
A certidão de Id. 58300433 atesta a citação do(a) requerido(a) JR&F Imobiliária e Engenharia LTDA em 16 de dezembro de 2021.
Por meio do Id. 72756679, foi apresentado comprovante de aviso de recebimento da citação do(a) requerido(a) Almeida e Borges Imobiliária LTDA, datada em 11 de maio de 2022.
Os(as) requeridos(as) apresentaram contestação por meio do Id. 59789185.
Por meio da manifestação de Id. 85608294, o(a) demandante requereu a prolação de sentença, tendo em vista a apresentação de contestação, bem como indicou a existência de processos em trâmite na 1ª Vara desta Comarca de Presidente Dutra/MA (Processos nº 0800953-12.2020.8.10.0054 e 0800952-27.2020.8.10.0054), os quais também se discutem contrato de compra e venda com os(as) requeridos(as).
Assim, por meio da decisão de Id. 97656630, de 25 de julho de 2023, foi declarada a incompetência da 2ª Vara de Presidente Dutra.
Eis o relatório.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionando para, com base na tutela de urgência, prevista no artigo 300, Código de Processo Civil DE 2015 (CPC/2015), determinar a suspensão do pagamento das parcelas referentes à contrato de compra e venda de imóvel quando a parte autora alegue nulidade do negócio jurídico, em razão do título de propriedade ter supostamente sido obtido de maneira fraudulenta, bem como que a parte requerida promova o depósito judicial dos valores adimplidos pela parte requerente até o presente momento.
Por força da novel legislação processual civil acima referida a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito – fumus boni iuris – e o perigo de dano ou o risco do resultado último do processo periculum in mora.
Esclareço, desde já, que, de acordo com o artigo 421, parágrafo único, Código Civil (CC), deve ser observado o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Assim, a atuação do Poder Judiciário será pautada, notadamente, para a conservação dos contratos.
Além disso, nos pactos, deve-se atenção ao direito de rescisão e ao direito de retenção, consoante a jurisprudência pátria.
Feita essa breve explanação, verifico, de pronto, que o pedido de tutela de urgência formulado deve ser indeferido, uma vez que, a priori, não há comprovação inequívoca de que o título de domínio das terras que originaram os loteamentos “Residencial Colina Park I” e “Residencial Colina Park II” teriam sido obtidos de maneira irregular ou fraudulenta.
Tal questão ainda está sendo discutida nos autos da Ação Civil Pública n° 0801987-56.2019.8.10.0054, que se encontra suspensa, não tendo havido trânsito em julgado de decisum de mérito que permita afirmar estar o título de domínio do imóvel rural denominado de “Fazenda São Raimundo”, na Gleba São Raimundo, eivado de vício.
De fato, nos autos da mencionada ação coletiva foi proferida decisão liminar, em 16 de abril de 2020, que, dentre outras medidas, determinou que os pagamentos das parcelas referentes aos contratos de compra e venda de lotes dos Residenciais Colina Park I e Colina Park II deveriam passar a ser depositados em conta judicial, criada exclusivamente para este fim.
No entanto, a decisão liminar foi reformada parcialmente pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), justamente no que concerne a tal medida, por meio de decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento n° 0804842-39.2020.8.10.0000.
A decisão liminar proferida no agravo de instrumento determinou a suspensão da obrigação do pagamento das parcelas dos contratos de compra e venda por meio de depósito judicial, devendo permanecer a forma estabelecida contratualmente.
Ademais, ao considerar que, até o presente momento, o negócio jurídico consistente no contrato de compra e venda de imóvel objeto desta lide é considerado válido, em razão do princípio contratual do pacta sunt servanda, deve prevalecer a vontade das partes no momento da celebração, execução e finalização do contrato.
Assim, tendo em vista que há previsão contratual para desistência, cancelamento e rescisão (cláusula décima segunda e seguintes do contrato de Id. 33487047), qualquer uma das 03 (três) opções pelas quais opte a parte autora deverão ser regidas pelos termos do contrato avençado. À vista do exposto, com base no artigo 300, CPC, indefiro a tutela de urgência na forma antecipada, formulada na inicial.
Dando, então, prosseguimento ao feito, observo que no despacho de Id. 42327531 foi determinado que as partes se manifestassem expressamente acerca do interesse na designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento e, até a presente data, não houve qualquer manifestação, razão pela qual, nos termos do artigo 16, Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04 de outubro de 2023, às 16 (dezesseis) horas e 30 (trinta) minutos, na Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra.
Na ocasião, será utilizado o Sistema Webconferência para a gravação deste ato processual.
Caso optem as partes por não comparecerem ao Fórum, fica, desde já, disponibilizado o link de acesso por meio de ato ordinatório e compete a estas, nesta hipótese, o manuseio com a utilização de seus equipamentos eletrônicos e/ou internet, para a prática do ato, oportunidade em que não implicará adiamento do ato qualquer falha nesse manuseio/internet (Provimento 32021- CGJ).
Constato, ainda, que apesar da ausência de certificação da citação do(a) requerido(a) ALMEIDA & BORGES IMOBILIÁRIA LTDA, esta compareceu espontaneamente e apresentou contestação em conjunto com o(a) segundo(a) requerido(a), JR&F IMOBILIÁRIA E ENGENHARIA LTDA (Id. 58300433), conforme disposto em Id. 59789185, o que supre eventual alegação de nulidade de citação, consoante artigo 239, §1º, CPC/2015.
Dessa forma, intimem-se os(as) requeridos(as), para, querendo, comparecerem em audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Informo, desde já, que o não comparecimento dos(as) demandados(as) à audiência de conciliação, instrução e julgamento implicará na veracidade dos fatos alegados no pedido inicial e o julgamento imediato da causa (artigo 20 e 23, Lei nº 9.099/1995).
Intime-se a parte requerente para a audiência designada e prestar depoimento pessoal, caso seja necessário, anotando-se que o não comparecimento importará na extinção do feito e seu arquivamento (artigo 51, I, Lei nº 9.099/1995), devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas até o número de três.
Observe-se que, caso seja feito acordo entre as partes, antes da data designada para a audiência, basta que estas compareçam à Secretaria deste Juízo para homologá-lo.
Por fim, as partes ficam cientificadas de que, em virtude de todas as unidades do Poder Judiciário do Estado do Maranhão integrarem o Programa Juízo 100% Digital (Resolução nº 345/2020, CNJ c/c Portaria-GP 9632020, TJMA) e a priori não ter havido recusa a este Juízo, qualquer objeção à realização do ato processual pela via telepresencial deverá ser trazida no prazo de 72 (setenta e duas) horas antes da realização da audiência.
Ao ocorrer o transcurso in albis do referido prazo, será considerada a concordância dos(as) envolvidos(as).
Em caso de objeção, autos imediatamente conclusos.
As partes e testemunhas deverão apresentar documento de identidade e CPF no momento da realização da audiência. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que as partes, igualmente, sejam intimadas a indicarem, com antecedência, o telefone para contato ou whatsapp e correio eletrônico, para fins de facilitação da comunicação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Raniel Barbosa Nunes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra (Portaria-CGJ 3448) -
28/09/2023 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2023 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2023 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 16:30, 1ª Vara de Presidente Dutra.
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28/09/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:24
Juntada de termo
-
02/08/2023 01:10
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
01/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
29/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
29/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2023 13:17
Juntada de termo
-
26/07/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 15:58
Declarada incompetência
-
19/04/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 13:07
Juntada de termo
-
18/04/2023 17:52
Decorrido prazo de FERNANDO ANDERSON MARINHO RODRIGUES em 10/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 10:03
Juntada de petição
-
13/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 10:57
Juntada de diligência
-
26/01/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:25
Decorrido prazo de JR & F IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA em 04/03/2022 23:59.
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17/02/2022 13:06
Decorrido prazo de CHARLES HENRI ASSUNCAO SILVA em 25/01/2022 23:59.
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28/01/2022 09:14
Conclusos para decisão
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16/12/2021 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 08:48
Juntada de diligência
-
16/12/2021 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 08:47
Juntada de diligência
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07/10/2021 07:56
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 07:56
Juntada de Certidão
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03/08/2021 12:05
Expedição de Mandado.
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18/04/2021 05:12
Decorrido prazo de FERNANDO ANDERSON MARINHO RODRIGUES em 08/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 01:58
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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11/03/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 11:30
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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