TJMA - 0800222-84.2023.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 16:39
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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23/10/2023 02:18
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:17
Decorrido prazo de CELSO NUNES PEREIRA JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:54
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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06/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCESSO N. 0800222-84.2023.8.10.0062 PARTE REQUERENTE: AUTOR: CELINO LUCAS DO NASCIMENTO ENDEREÇO: CELINO LUCAS DO NASCIMENTO - RUA GENESIO RODRIGUES, S/N, POVOADO LAGOINHA, ZONA RURAL, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: CELSO NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB 17901-MA) PARTE REQUERIDA: REU: BANCO BMG SA ENDEREÇO: BANCO BMG SA Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 2, 10 Andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR) SENTENÇA Dispensado relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do CPC.
Deixo de apreciar as preliminares, tendo em vista que o pedido favorece o requerido Passando ao mérito, no caso dos autos, verifico que as partes firmaram contrato de cartão de crédito consignado.
Ao celebrarem a avença contratual, a parte autora autorizou expressamente o pagamento de faturas mediante desconto em folha de pagamento, declarando possuir margem consignável disponível, e, excedendo valores a essa, deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo banco.
Nesse contexto, verifico que a parte autora teve informações adequadas e claras dos diferentes produtos especificados no contrato de adesão, ficando plenamente ciente que obteve crédito junto ao banco por meio de cartão de crédito consignado, e não por meio de empréstimo consignado.
Com isso, o banco réu cumpriu o seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca da parte autora em relação às condições do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, respeitando o que foi decidido na tese nº 4 do IRDR 53983/2016.
Não houve afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconizam: “Art.6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) III - informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam. (...) Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores. (...) Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.” Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual.
A operação contratada entre as partes advém do incremento do sistema financeiro, revela-se ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio do uso de cartão magnético, vinculando-as aos denominados “empréstimos consignados”.
Trata-se de uma operação de caráter híbrido, mesclando elementos próprios do “contrato de empréstimo consignado” com outros inerentes aos “contratos de cartão de crédito”.
A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida.
Assim, verifico que a conduta do banco réu não constituiu nenhum ato ilícito.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte autora assumiu as obrigações decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado com o réu.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da fatura.
Portanto, o banco réu não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar o valor da parcela mínima diretamente dos vencimentos da parte autora.
Trata-se de um mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do CC/2002.
Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora.
Assim, não resta outra alternativa a esse Magistrado, senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários.
Intimem-se via DJEN.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire -
03/10/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 12:39
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 17:01
Conclusos para despacho
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04/08/2023 17:01
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 14:51
Juntada de diligência
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19/06/2023 17:51
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 15:11
Juntada de Ofício
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23/03/2023 19:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 12:30, 2ª Vara de Vitorino Freire.
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23/03/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 10:14
Juntada de protocolo
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20/03/2023 15:28
Juntada de petição
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20/03/2023 12:28
Juntada de contestação
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17/03/2023 13:01
Juntada de petição
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14/03/2023 16:12
Juntada de petição
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06/02/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 10:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2023 12:30 2ª Vara de Vitorino Freire.
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02/02/2023 20:46
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2023 09:57
Conclusos para decisão
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01/02/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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