TJMA - 0837722-52.2018.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2025 11:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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08/04/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 20/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de NEVES ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 20/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PACO DO LUMIAR em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:32
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 19:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:42
Conclusos para decisão
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22/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:47
Juntada de petição
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09/02/2023 13:46
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2023 12:30
Juntada de Certidão
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10/01/2023 03:17
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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09/01/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Processo nº: 0837722-52.2018.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL PACO DO LUMIAR Advogado(s) do reclamante: RENATA FREIRE COSTA (OAB 11400-MA) Réu: NEVES ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME: DECISÃO O Tribunal de Justiça do Maranhão confeccionou a Portaria Conjunta nº 30/2022, na qual estabeleceu que fosse realizada a suspensão dos processos nas hipóteses de processos que aguardam localização do devedor, aqueles que aguardam localização de bens à penhora e nas ações em que a sentença de mérito dependa de julgamento de outra causa ou declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, ou tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo, órgão ou entidade.
Assim, a Portaria Conjunta também aduz que os autos permanecerão suspensos ou em arquivo provisório até a ocorrência de situação que justifique o levantamento da suspensão ou o desarquivamento.
Em ID nº 66846408, informa a parte autora, que constituiu novo procurador e requer a habilitação deste nos presentes autos.
Ademais, no ID nº 66847468, solicita nova citação do requerido, em razão de o aviso de recebimento de ID nº 40989854, não ter sido entregue, pois o requerido se mudou do endereço informado, não sendo possível realizar sua citação.
Sucintamente relatei.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de habilitação do novo procurador da parte autora, e, determino que a secretaria judicial proceda com as devidas providências.
Tendo em vista petição de ID nº 66847468, juntada pela parte autora em que atualiza o endereço da parte requerida e considerando que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, defiro o pedido de nova citação do requerido, via AR, no seguinte endereço: Rua Cândido De Abreu, Nº 463, Bairro Silveira Da Motta, São José Dos Pinhais/PR, CEP: 83.030-540.
Continuamente, verifico que está presente nesta ação uma das hipóteses mencionadas na Portaria Conjunta nº 30/2022, qual seja, ausência de localização do devedor, visto que, após tentativas de citação infrutíferas, este não foi encontrado.
Dessa forma, após a expedição de carta/mandado, determino a suspensão do presente processo, com a devida movimentação no sistema PJE, em razão de se tratar de um processo que aguarda a localização do devedor, com base no art. 4º, XVI da Portaria Conjunta nº 20/2022 modificada pela Portaria Conjunta nº 30/2022.
Por fim, determino que os autos permaneçam suspensos ou em arquivo provisório até a ocorrência de situação que justifique o levantamento da suspensão ou o desarquivamento.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento provisório, a parte interessada poderá requerer o desarquivamento do feito independentemente do recolhimento de custas.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
06/12/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 10:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/06/2022 08:44
Conclusos para despacho
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27/05/2022 12:02
Decorrido prazo de ALEX RAYNON PARENTE SOUSA em 10/05/2022 23:59.
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13/05/2022 11:46
Juntada de petição
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13/05/2022 11:38
Juntada de petição
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19/04/2022 13:29
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 14:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/05/2021 13:37
Conclusos para despacho
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03/05/2021 17:32
Juntada de
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01/04/2021 10:59
Juntada de petição
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22/03/2021 00:08
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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19/03/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837722-52.2018.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PACO DO LUMIAR Advogado do(a) REQUERENTE: ALEX RAYNON PARENTE SOUSA - OAB MA15143 REQUERIDO: NEVES ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de citação devolvida pelo correio (ID nº 40989854), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 17 de Março de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
18/03/2021 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 17:25
Juntada de Ato ordinatório
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10/02/2021 17:09
Juntada de termo
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15/01/2021 13:32
Juntada de Certidão
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13/01/2021 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2020 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2020 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 17:22
Conclusos para despacho
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30/04/2020 17:21
Juntada de Certidão
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28/04/2020 10:22
Juntada de petição
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17/04/2020 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 10:05
Juntada de Ato ordinatório
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17/04/2020 10:04
Juntada de ata da audiência
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05/12/2018 12:22
Juntada de termo
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21/11/2018 13:11
Publicado Intimação em 21/11/2018.
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21/11/2018 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2018 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2018 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2018 15:30
Audiência conciliação designada para 11/02/2019 08:30.
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05/11/2018 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2018 17:29
Conclusos para despacho
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10/08/2018 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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