TJMA - 0003406-40.2015.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:37
Juntada de Informações prestadas
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25/03/2024 09:51
Juntada de Certidão
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24/02/2024 00:29
Decorrido prazo de SUELY LOPES SILVA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:29
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA em 23/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:27
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 14:59
Juntada de Informações prestadas
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18/10/2023 00:56
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SANTOS GUARA em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 01:26
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0003406-40.2015.8.10.0037 Requerente: MARIA NETA BISPO ARRAIS Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA SANTOS GUARA (OAB 2565-MA) Requerido: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ Advogado(s) do reclamado: SUELY LOPES SILVA (OAB 3454-MA), MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA (OAB 7930-MA) DECISÃO Expedida a RPV ID 40487715 e recepcionada pelo ente público ID 42067330, a secretaria judicial certificou que as partes não informaram o pagamento ID 52303773.
Mais de ano da certidão retro, o exequente pugnou pelo bloqueio de valores e juntou aos autos nova liquidação. É o relatório.
Decido.
Pois bem, quanto a nova liquidação requerida pelo exequente, indefiro o pedido, uma vez que, podendo se manifestar, deixou transcorrer o prazo de mais de um ano para informar que a RPV não foi paga pelo ente público.
Prosseguindo, tenho que a hipótese é de constrição dos valores por meio do sistema SISBAJUD.
Como cediço, o bloqueio de numerário em conta bancária representa o meio apto para se garantir o objetivo e os efeitos das requisições de pequeno valor quando se verifica seu descumprimento pelo ente público, valendo observar que o § 3º do art. 100 da Constituição Federal exclui a incidência das regras do seu caput às requisições de pequeno valor, às quais também não se aplica a norma limitadora do sequestro de quantia pertencente à Fazenda Pública (§ 2º), sob pena de se eliminar a natureza constitucional e o efeito de liquidação célere daquelas requisições, equiparando-as, indevidamente, aos precatórios judiciários.
Nesse sentido caminha a jurisprudência, in verbis: “EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - VALORES EM CONTA CORRENTE – BLOQUEIO DECRETADO - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - DESCUMPRIMENTO - DECISÃO MANTIDA.
Reveste-se de legalidade o procedimento adotado pelo MM.
Juiz "a quo", quando determina o bloqueio de numerário pertencente ao Município/executado, ante a ausência de embargos à execução e do descumprimento da Requisição de Pequeno Valor - RPV, expedida na forma da lei.” (Agravo (C.
Cíveis Isoladas) nº 1.0005.03.002590-1/001 - comarca de Açucena - Agravante(s): Município Acuçena - Agravado(a)(s): Eulane Aparecida Aguiar, Agostinho Eustáquio da Silva - Relator: Exmo.
Sr.
Des.
Audebert Delage, 11/08/2005). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - EXPEDIÇÃO DE RPV - VALOR INFERIOR A 30 SALÁRIOS MÍNIMOS - DECURSO DO PRAZO DE 90 DIAS, PREVISTO PELA RESOLUÇÃO N.º 415/2003, DO TJMG - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - SEQUESTRO DO VALOR EXECUTADO - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Se a lei municipal que define as obrigações de pequeno valor no âmbito da municipalidade foi editada em data posterior ao ajuizamento da ação que originou o crédito exeqüendo, é de se reconhecer a sua inaplicabilidade ao caso, em face do princípio da irretroatividade da lei. - Prevalece, assim, o disposto no artigo 87, II, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37/2002, de forma que, se o valor executado é inferior a 30 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente à época do ajuizamento da execução, deve ser excluída a obrigatoriedade do precatório para seu o pagamento, nos termos da exceção prevista no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988.- Não há ilegalidade no procedimento adotado pelo d.
Juiz, de determinar o seqüestro da quantia de pequeno valor na conta bancária do Município, ante a ausência de pagamento dentro do prazo previsto pela Resolução n.º 415/2003, deste egrégio Tribunal.
Aplicação, por analogia, do art. 17, da Lei Federal n.º 10.259/02. - Decisão confirmada.
Recurso desprovido”. (Agravo de Instrumento n° 1.0017.05.013986-8/002 - Comarca de Almenara - Agravante(s): Município Palmopolis - Agravado(a)(s): Ana Maria de Matos Varges - Autorid Coatora: Prefeito Município Palmópolis - Relator: Exmo.
Sr.
Des.
Eduardo Andrade).
Cumpre pontuar que a decisão proferida pelo STF na ADI 1.662, segundo a qual o não-pagamento ou a falta de inclusão de verba em orçamento não podem ser considerados quebra de ordem cronológica, por esclarecimento do próprio Pretório Excelso, não se aplica às requisições de pequeno valor, uma vez que o julgamento cingiu-se ao exame do regime constitucional dos precatórios, instituto diverso do ora analisado.
Exatamente neste sentido, colaciona-se os seguintes precedentes da jurisprudência do STF: "CONSTITUCIONAL.
SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
PRECATÓRIO.
DÍVIDA DE PEQUENO VALOR.
VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADI 1.662 E NA ADI 3.057-MC.
EXECUÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
Decisão que determina bloqueio de recursos públicos para pagamento de requisição de crédito de pequeno valor, assim definido por lei estadual, não implica violação da autoridade das decisões proferidas por ocasião do julgamento da ADI 1.662 e da ADI 3.057-MC.
Agravo ao qual se nega provimento."(Rcl-AgR 3336/RN, relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 30.11.2007, p. 25). "CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NAS ADIS 3057-MC E 1662.
Descabida a alegação de desrespeito à decisão proferida na ADI 3057-MC.
Primeiro, porque a atacada Requisição de Pequeno Valor - RPV foi expedida em data anterior à concessão, com eficácia ex nunc, da medida liminar.
Segundo, porque a ordem de seqüestro, além de apoiar-se no Provimento TRT/CR nº 01/2003, lastreou-se no art. 87 do ADCT.
Logo, mesmo que se pudesse concluir pela ofensa à decisão da ADI 3057-MC, a constrição permaneceria intacta.
Na ADI 1662, o STF tratou, especificamente, dos precatórios que têm o seu regime jurídico traçado pelo § 2º do art. 100 da Constituição.
Dispositivo que não cuida das obrigações de pequeno valor, porquanto, nesses casos, o pagamento das dívidas judiciais do Poder Público é realizado à margem do precatório.
Reclamação improcedente."(Rcl 3270/ RN, relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 22.06.2007, p. 16). "RECLAMAÇÃO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À DECISÃO TOMADA NA ADI 1.662.
O julgamento da ADI 1.662 cingiu-se ao exame do regime constitucional dos precatórios, não alcançando a disciplina das requisições de pequeno valor inserida pela EC 30/2000.
Precedente.
Agravo regimental ao qual se nega provimento."(Rcl-AgR 2951/RN, relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 17.02.2006, p. 54). À luz do exposto, DETERMINO o bloqueio dos numerários por meio do sistema SISBAJUD, no valor do RPV (ID 40487715), qual seja: R$ 6.402,32 (seis mil e quatrocentos dois reais e trinta dois centavos).
Após, expeça-se o Alvará Judicial em favor do requerente e/ou seu advogado para levantamento do referido valor, devendo serem intimados para tanto.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Grajaú (MA), data do sistema.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
05/10/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2022 14:42
Conclusos para despacho
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27/09/2022 09:05
Juntada de petição
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26/09/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 15:31
Conclusos para decisão
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09/09/2021 16:22
Juntada de Certidão
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21/05/2021 15:30
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
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05/03/2021 11:57
Juntada de petição
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02/02/2021 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 16:12
Juntada de requisição de pequeno valor
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10/09/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 11:47
Juntada de petição
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04/08/2020 17:08
Juntada de petição
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24/07/2020 09:34
Conclusos para decisão
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24/07/2020 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 09:32
Juntada de Certidão
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23/07/2020 09:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/07/2020 09:48
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2015
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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