TJMA - 0821526-34.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:04
Decorrido prazo de LUIZ PINTO NETO em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 11:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/12/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 21 a 28 de novembro de 2023 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS Nº.
PROCESSO: 0821526-34.2023.8.10.0000 Paciente: Luís Pinto Neto Impetrantes: Maciel Fernando Barros Coutinho, (OAB/MA 8.377); Rayjonny Noleto Coutinho Barros, (OAB/MA 16.045) Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Balsas/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Rita de Cassia Maia Baptista ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
GRAVIDADE CONCRETA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. 1.
Segundo a construção pretoriana a gravidade concreta do delito é motivo mais que suficiente para manter a custódia do acriminado, porque indicadora da periculosidade do réu.
Precedentes. 2.
Requisitos e fundamentos da preventiva presentes.
Necessidade de preservação à ordem pública.
Decisão que foi reanalisada mais de uma vez, inclusive, com destaque à grande quantidade de drogas. 3.
HABEAS CORPUS conhecido e denegado.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Raimundo Nonato Neris Ferreira, Vicente de Paula Gomes de Castro.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luis, 21 de novembro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS com pedido de liminar, impetrado em favor de Luís Pinto Neto, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Balsas/MA, informando constrangimento ilegal.
De acordo com os autos, o paciente foi preso em flagrante delito no dia 19/09/2023, por ter sido encontrado dentro de sua residência 01 sacola plástica com materiais ilícitos “supostamente conhecidos como crack e maconha”, mais certa quantia em dinheiro.
Em audiência de custódia realizada no dia 21/09/2023, o magistrado converteu o flagrante em prisão preventiva.
Sustenta ainda, que o acriminado não fora investigado pela polícia civil, bem como foi aberto inquérito policial ou procedimento de lei específico, para apuração dos reais fatos, motivo pelo qual requer o reconhecimento da ilegalidade da prisão com posterior expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Aduz, então, falta dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), por ser primário, portador de bons antecedentes com residência fixa.
Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede: “(…) a concessão da ordem de soltura pela ilegalidade que vem sendo imposta, ratificando-se a liminar almejada, bem como a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, uma vez que foi cessado o motivo que autorizou a coação, ocasião em iria provar tamanha ilegalidade e constrangimento no ato de sua prisão, observando com clareza tamanha ilegalidade, requerendo para concessão da ordem de habeas corpus impetrada, como medida de justiça.” (Id 29578318-Pág. 9).
Com a inicial vieram os documentos (Id. 29578319 a Id. 29578328).
Submetido a Plantão Judiciário de Segundo Grau, a em.
Desª.
Nelma Sarney Costa, entendeu não ser o presente feito revestido de caráter urgente e excepcional para ser apreciado em Plantão Judicial de 2º Grau, motivo pelo qual determinou sua distribuição e vieram os autos a este Relator (Id 29579602 - Págs. 1-2).
Liminar indeferida no ID 30164149.
Informações prestadas (Id 30342363 - Pág. 2): Senhor Relator, Em atenção ao expediente acima requisitado em que figura como impetrante os advogados Maciel Fernando Barros Coutinho, (OAB/MA 8.377); Rayjonny Noleto Coutinho Barros, (OAB/MA 16.045) e como paciente Luís Pinto Neto, venho prestar a Vossa Excelência as informações necessárias.
Em síntese, cumpre relatar que, contra o ora paciente, tramita processo autuado sob o nº. 0804963-81.2023.8.10.0026, no qual se apura a prática do delito tipificado no arts. 33, da Lei nº 11.343/2006, recaindo a suspeita de autoria sobre o paciente.
Em 20/09/2023, o Delegado de Polícia Civil Roosevelt Kenedy Monteiro, em despacho de Auto de Prisão em Flagrante, autuou em flagrante delito o ora paciente, consoante ID 101910324.
Após manifestação do Ministério Público em ID 101936598, foi proferida decisão homologando a prisão do autuado e decretando a sua prisão preventiva, ID 102081660, nos seguintes termos: (…) Ato contínuo, em 05/10/2023, a autoridade policial juntou aos autos o relatório conclusivo da investigação policial (ID 103234259).
Em seguida, o Ministério Público Estadual ofertou a denúncia em desfavor do paciente, em ID 103549439.
A denúncia foi recebida por este juízo em decisão de ID 103806764 no dia 13/10/2023, oportunidade em que verificou-se presente todas as formalidades da denúncia, bem como todos os seus pressupostos necessários.
Ademais, na mesma decisão, foi determinado a realização da citação do acusado, para que no prazo de 10 dias ofereça a sua defesa técnica através da resposta à acusação, estando o processo, atualmente, aguardando a citação do acusado.
Excelência, essas eram as informações que tinha a prestar, sem prejuízo de outras que se mostrem necessárias, caso seja de seu entendimento.
Respeitosamente,”.
Sobreveio então, parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Rita de Cassia Maia Baptista, (ID 30680898): “'Ex positis', manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pela DENEGAÇÃO da ordem de 'Habeas Corpus' impetrada em favor de LUÍS PINTO NETO, uma vez que não restam configuradas as coações ilegais aduzidas.” É o que merecia relato.
VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos.
Conforme já destacado, a decisão que homologa o flagrante e o converte em preventiva, aponta a materialidade delitiva e autoria indiciária, bem como aponta necessidade da preservação da ordem pública forte na gravidade concreta do delito e grande quantidade e variedade de drogas: “(…) Por sua vez, verifica-se que a manutenção do autuado em liberdade põe em risco à ordem pública, diante de sua periculosidade evidenciada pela apreensão de 123 (cento e vinte e três) volumes acondicionados em embrulhos de plástico, contendo drogas, sendo 36,5 kg (trinta e seis quilos e quinhentos gramas) de cloridrato de cocaína e 91,5 kg (noventa e um quilos e quinhentos gramas) de pasta base de cocaína.
No que concerne ao periculum libertatis, verifica-se o risco de reiteração delituosa, uma vez que o acusado já responde a outra ação penal também pela prática do crime de tráfico de drogas (0000196-54.2020.8.10.0053) preenchendo, portanto, os requisitos do art. 312 do CPP (…) (Id 29578320 - Págs. 2-5).
Gravidade concreta da conduta, natureza e grande quantidade de droga apreendida é motivo mais que suficiente para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura da paciente não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta das condutas.
O Superior Tribunal de Justiça tem denegado a ordem nesses casos: STJ Processo AgRg no HC 619155 / MT AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0270593-8 Relator(a): Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento: 27/10/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SÚMULA N. 691 DO STF.
SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2.
O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a apreensão de diversas porções de pasta base de cocaína, de maconha e balança de precisão, além do recebimento de denúncias anônimas referentes ao tráfico de drogas da facção criminosa Comando Vermelho na comarca. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) STJ Processo AgRg no HC 601509 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0189870-1 Relator(a):Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 03/11/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2.
No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, uma vez que o paciente estaria associado com outros corréus para a prática de tráfico de drogas, sendo atribuído ao grupo criminoso a propriedade de 1 porção de maconha (32,42g), 3 tijolos de cocaína (1.673,41g), 3 tijolos de crack (2.812,63g) e 1 porção de crack (45,09g).
Das investigações que subsidiam a acusação, constatou-se, ainda, que o paciente seria um dos líderes e gerentes do grupo 3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. 4.
Eventual análise acerca da alegada inocência do paciente exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inadmissível na via do habeas corpus. 5.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) Do mesmo modo, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois a pena máxima do delito sindicado é superior a quatro anos, ademais, o benefício em favor da acriminada restaria por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319).
Digo isso porque a Lei nº. 12.403/2011 trouxe expressa previsão das medidas cautelares no processo penal - dentre as quais a prisão preventiva – que se destinam, também, a evitar a prática de novas infrações penais (CPP; artigo 282, I).
Esclareço, por oportuno, que segundo o Superior Tribunal de Justiça “…. 3.
A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.” (Processo HC 100490 MT 2008/0036220-2; Órgão JulgadorT5-QUINTA TURMA; Publicação DJe 19/12/2008; Julgamento27 de Novembro de 2008; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
Observo, assim, necessária a manutenção da custódia do paciente, porque ainda presentes os seus requisitos e fundamentos (CPP; artigos 282, § 6o, 311, 312 e 313, inciso I).
Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do presente e, no mérito, denego a Ordem requerida de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto.
São Luís, 21 de novembro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
30/11/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 06:54
Denegado o Habeas Corpus a LUIZ PINTO NETO - CPF: *15.***.*95-20 (IMPETRANTE)
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28/11/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:57
Juntada de parecer do ministério público
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28/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 09:34
Recebidos os autos
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17/11/2023 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/11/2023 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 08:59
Recebidos os autos
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09/11/2023 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/11/2023 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 08:08
Recebidos os autos
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08/11/2023 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/11/2023 08:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2023 08:04
Recebidos os autos
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08/11/2023 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/11/2023 08:04
Pedido de inclusão em pauta
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07/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/11/2023 23:59.
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02/11/2023 18:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2023 15:05
Juntada de parecer do ministério público
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28/10/2023 11:28
Decorrido prazo de LUIZ PINTO NETO em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:07
Decorrido prazo de juiz da 4 vara criminal da comarca de Balsas em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 10:25
Juntada de Informações prestadas
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23/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2023.
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23/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:05
Decorrido prazo de LUIZ PINTO NETO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:05
Decorrido prazo de juiz da 4 vara criminal da comarca de Balsas em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0821526-34.2023.8.10.0000 Paciente: Luís Pinto Neto Impetrantes: Maciel Fernando Barros Coutinho, (OAB/MA 8.377); Rayjonny Noleto Coutinho Barros, (OAB/MA 16.045) Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Balsas/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: art. 33, CAPUT da Lei nº 11.343/06 Proc.
Ref. 0804963-81.2023.8.10.0026 Decisão: HABEAS CORPUS com pedido de liminar, impetrado em favor de Luís Pinto Neto, indicando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Balsas/MA, informando constrangimento ilegal.
De acordo com os autos, o paciente foi preso em flagrante delito no dia 19/09/2023, por ter sido encontrado dentro de sua residência 01 sacola plástica com materiais ilícitos “supostamente conhecidos como crack e maconha”, mais certa quantia em dinheiro.
Em audiência de custódia realizada no dia 21/09/2023, o magistrado converteu o flagrante em prisão preventiva.
Sustenta ainda, que o acriminado não fora investigado pela polícia civil, bem como foi aberto inquérito policial ou procedimento de lei específica, para apuração dos reais fatos, motivo pelo qual requer o reconhecimento da ilegalidade da prisão com posterior expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Aduz, então, falta dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), por ser primário, portador de bons antecedentes com residência fixa.
Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede: “(…) a concessão da ordem de soltura pela ilegalidade que vem sendo imposta, ratificando-se a liminar almejada, bem como a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, uma vez que foi cessado o motivo que autorizou a coação, ocasião em iria provar tamanha ilegalidade e constrangimento no ato de sua prisão, observando com clareza tamanha ilegalidade, requerendo para concessão da ordem de habeas corpus impetrada, como medida de justiça.” (Id 29578318-Pág. 9).
Com a inicial vieram os documentos (Id. 29578319 a Id. 29578328).
Submetido a Plantão Judiciário de Segundo Grau, a em.
Desª.
Nelma Sarney Costa, entendeu não ser o presente feito revestido de caráter urgente e excepcional para ser apreciado em Plantão Judicial de 2º Grau, motivo pelo qual determinou sua distribuição e vieram os autos a este Relator (Id 29579602 - Págs. 1-2). É o que merecia relato.
O pleito é de liminar.
Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui.
Aqui, a impetração pede o provimento final desde logo: “(…) a concessão da ordem de soltura pela ilegalidade que vem sendo imposta, ratificando-se a liminar almejada, bem como a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, uma vez que foi cessado o motivo que autorizou a coação, ocasião em iria provar tamanha ilegalidade e constrangimento no ato de sua prisão, observando com clareza tamanha ilegalidade, requerendo para concessão da ordem de habeas corpus impetrada, como medida de justiça.” O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido final é a própria confirmação da liminar se eventualmente deferida.
De outro lado, a decisão que homologa o flagrante e converte em preventiva, aponta a materialidade delitiva e autoria indiciária, bem como aponta necessidade da preservação da ordem pública forte na gravidade concreta do delito e grande quantidade e variedade de drogas: “(…) Por sua vez, verifica-se que a manutenção do autuado em liberdade põe em risco à ordem pública, diante de sua periculosidade evidenciada pela apreensão de 123 (cento e vinte e três) volumes acondicionados em embrulhos de plástico, contendo drogas, sendo 36,5 kg (trinta e seis quilos e quinhentos gramas) de cloridrato de cocaína e 91,5 kg (noventa e um quilos e quinhentos gramas) de pasta base de cocaína.
No que concerne ao periculum libertatis, verifica-se o risco de reiteração delituosa, uma vez que o acusado já responde a outra ação penal também pela prática do crime de tráfico de drogas (0000196-54.2020.8.10.0053) preenchendo, portanto, os requisitos do art. 312 do CPP (…) (Id 29578320 - Págs. 2-5).
Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar: "...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009).
Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás, incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária.
No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida.
Indefiro o pleito de liminar.
No mais, seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05(cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420).
A decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de outubro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
18/10/2023 09:45
Juntada de malote digital
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18/10/2023 09:42
Juntada de malote digital
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18/10/2023 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 06:45
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/10/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS 0821526-34.2023.8.10.0000- (PJE) IMPETRANTE : MACIEL FERNANDO BARROS COUTINHO ; RAYJONNY NOLETO COUTINHO BARROS PACIENTE : LUIS PINTO NETO IMPETRADO : JUIZ DA 4 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BALSAS DESEMBARGADORA PLANTONISTA : NELMA SARNEY COSTA DESPACHO Tratam os autos de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, em favor do paciente, com o objetivo de reconhecer a ilegalidade da prisão.
O Impetrante sustenta, em suma, que, o paciente foi preso em flagrante no dia 19/09/202, por ter sido encontrado em sua residência materiais ilícitos “supostamente conhecidos como crack e maconha.”, além de certa quantia em dinheiro.
Informa que na audiência de custódia, realizada no dia 21/09/2023, o magistrado converteu o flagrante em prisão preventiva.
Desse modo, aduz que há ilegalidade na prisão tendo em vista que em nenhum momento houve uma investigação pela policia civil ou foi aberto algum inquérito policial, bem como algum procedimento de lei específico.
Diante do exposto, requer o reconhecimento da ilegalidade da prisão com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Ao compulsar os autos, verifico que o presente Habeas Corpus não deve ser apreciado no Plantão Judicial, pois conforme esclarece o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça em seu artigo 21, o plantão judicial, no âmbito da Justiça neste grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal.
Logo, o Impetrante se insurge contra decisão que decretou prisão preventiva, em 21/09/2023, razão pela qual não vislumbro urgência a ser apreciada fora do expediente forense.
Desta maneira, resta claro que o impetrante poderia e deveria perfeitamente ter impetrado o presente remédio constitucional no expediente normal.
Por conseguinte, o presente feito não é revestido do caráter urgente e excepcional do Plantão Judicial do 2º grau, de acordo com os arts. 21 e 22 do Regimento Interno do TJMA, bem como da Resolução nº 71/2009 do CNJ.
Ante o exposto, determino a redistribuição dos presentes autos para que seja feita no expediente forense, bem como sejam tomadas as providências cabíveis, nos termos do artigo 22, § 3º do Regimento Interno desta Corte.
Este despacho serve como ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa DESEMBARGADORA PLANTONISTA -
01/10/2023 10:48
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
-
30/09/2023 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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