TJMA - 0801016-27.2020.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 11:56
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:32
Juntada de termo
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20/11/2023 09:59
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:13
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 26/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:52
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 3621-6702 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801016-27.2020.8.10.0025 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: NUBIA LAFAETE COUTINHO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES (OAB 19136-MA) DEMANDADO: MARCOS SILVA SANTOS DESPACHO 1.
Utilizando-se o sistema Sisbajud, proceda-se à indisponibilidade dos ativos financeiros em nome da parte executada, até o montante atualizado do débito, na modalidade repetição programada ou "teimosinha", aguardando-se os autos em secretaria, até a data limite das operações, qual seja, 06.07.2023. 2.
Havendo bloqueio de valores através do sistema Sisbajud, total ou parcial, intime-se o (a) executado (a), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, por OFICIAL DE JUSTIÇA, na pessoa do seu representante legal, para tomar conhecimento da constrição e, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, para arguir de forma exclusiva as matérias previstas no art. 854, §3º, do Código Processo Civil. 3.
Oferecida impugnação ao bloqueio pelo(a) executado(a), voltem os autos conclusos para apreciação. 4. .
Não havendo manifestação do executado ou sendo esta rejeitada, o bloqueio dos valores será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo.
Para tanto, transfira-se os valores bloqueados para conta vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC) e, sendo disponibilizado o valor, expeça-se alvará em favor da parte autora, arquivando-se em seguida os autos. 5.
Restando infrutífero o bloqueio ou havendo constrição parcial do quantum devido, intime-se o (a) exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bacabal, datado e assinado digitalmente.
Thadeu de Melo Alves Juiz Titular do Jeccrim da comarca de Bacabal -
09/10/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 07:05
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de MARCOS SILVA SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:31
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 20:07
Juntada de diligência
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25/08/2023 01:14
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 11:26
Juntada de termo
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27/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
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04/07/2023 10:55
Juntada de Certidão
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06/06/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 16:06
Juntada de Certidão
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01/02/2023 12:51
Conclusos para despacho
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01/02/2023 12:50
Juntada de termo
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31/01/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 15:44
Conclusos para despacho
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13/07/2022 17:27
Conta Atualizada
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09/06/2022 11:11
Juntada de termo
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09/06/2022 11:06
Juntada de Certidão
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01/05/2022 17:06
Juntada de petição
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28/04/2022 10:27
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2022 11:44
Juntada de Certidão
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29/03/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 08:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2022 08:09
Juntada de Certidão
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29/03/2022 08:07
Processo Desarquivado
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15/03/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 12:46
Conclusos para despacho
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24/11/2021 12:39
Juntada de termo
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26/08/2021 16:40
Juntada de petição
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26/08/2021 16:39
Juntada de petição
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18/06/2021 08:15
Arquivado Definitivamente
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24/05/2021 13:45
Transitado em Julgado em 13/05/2021
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13/05/2021 10:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 13/05/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal .
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13/05/2021 10:39
Homologada a Transação
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13/05/2021 08:06
Juntada de Certidão
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04/03/2021 14:41
Juntada de Certidão
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20/11/2020 10:47
Expedição de Mandado.
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20/11/2020 10:44
Juntada de Certidão
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09/11/2020 08:45
Juntada de Certidão
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05/11/2020 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2020 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 17:02
Conclusos para decisão
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29/10/2020 17:02
Audiência Conciliação designada para 13/05/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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29/10/2020 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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