TJMA - 0800846-40.2022.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 07:45
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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08/01/2025 14:49
Juntada de petição
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17/12/2024 07:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2024 21:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/09/2024 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2024 21:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/06/2024 04:08
Decorrido prazo de JANILSON COSTA DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:14
Juntada de diligência
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05/06/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 11:14
Juntada de diligência
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22/05/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 15:30
Juntada de Mandado
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11/10/2023 05:01
Publicado Sentença (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 04:57
Publicado Sentença (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800846-40.2022.8.10.0072 Autor do Fato: JANILSON COSTA DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado em 04/11/2022, em face de JANILSON COSTA DE SOUSA, para apuração da prática do delito previsto no artigo 163, caput, do CP.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O crime previsto no art. 163, caput, do Código Penal, procede-se mediante queixa.
Com efeito, conforme se denota dos autos, a vítima não ofereceu a queixa no prazo legal, acarretando, destarte, a renúncia tácita ao direito de representação.
Diante do exposto, JULGO, com fundamento nos artigos 107, IV, 2ª figura c/c e 38 do Código de Processo Penal, EXTINTO o processo, pela ocorrência do fenômeno da decadência e declaro extinta a punibilidade de JANILSON COSTA DE SOUSA.
Publiquem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Barão de Grajaú, 1º de setembro de 2023.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO -
09/10/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 10:24
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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18/08/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 10:28
Juntada de Certidão
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16/07/2023 22:17
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 16:14
Juntada de diligência
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26/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 15:03
Juntada de Mandado
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03/02/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 15:47
Conclusos para despacho
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06/12/2022 13:59
Juntada de petição
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21/11/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 13:34
Juntada de Certidão
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18/11/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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