TJMA - 0822681-72.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 11:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/02/2024 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 14/02/2024.
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11/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 15:24
Denegado o Habeas Corpus a Sob sigilo
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06/02/2024 16:03
Juntada de Sob sigilo
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06/02/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 09:59
Juntada de Sob sigilo
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24/01/2024 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 11:02
Recebidos os autos
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22/01/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/01/2024 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 10:54
Recebidos os autos
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14/12/2023 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/12/2023 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2023 15:56
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/12/2023 15:56
Pedido de inclusão em pauta
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22/11/2023 13:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2023 12:31
Juntada de Sob sigilo
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22/11/2023 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.° 0822681-72.2023.8.10.0000 PACIENTE: WYLLIAN CORREIA LIMA ADVOGADO: CARLOS AGUINALDO DIAS (OAB-MA 19.252) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA RELATOR SUBSTITUTO: Desembargador SAMUEL BATISTA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Pedido de Reconsideração em face de decisão de indeferimento de liminar, proferida pelo eminente relator, Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo (Id. 29985871 - pág. 1 e 2), em razão do manifesto equívoco constante na questionada decisão, ao considerar o fato de que se evadido o paciente do distrito da culpa.
Diante deste pontual argumento a requerer a reconsideração da vergastada decisão ao fito de concedida a liminar e consequentemente expedido o alvará de soltura em favor do aqui paciente. É o que competia relatar.
Decido.
De fato constatado que a decisão de agora questionada reconheceu o estado de foragido do paciente, levando em consideração, equivocadas informações anteriormente prestadas em sede de outra ação mandamental.
Contudo, evidenciado equívoco não se mostra suficiente ao recomendo desconstitutivo do indeferimento do pleito liminar, isso porque não se referido o julgado ao relacionar a esse fato como único e exclusivo ao não acolhimento do pleito cautelar, haja vista subsidiada a debatida decisão em fundamentos outros a autorizar a manutenção do preventivo ergástulo, sobretudo no TEMA 1068 do STF reafirmando a constitucionalidade da execução provisória da pena decorrente de julgamento do tribunal do júri com pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, e a isso se somar o fato de permanecido preso durante a instrução e de agora ostentando condenação elevada que expõe a risco iminente a aplicação da lei penal.
Por essa razão, e à exceção do equívoco relacionado ao estado de foragido do paciente que não ocorreu no presente feito, reafirmo os fundamentos tomados no indeferimento da cautelar, e não vejo como que reconsiderá-los a ponto de autorizar a liberdade pretendida, por entender neste particular suficientemente fundamentado o questionado decisum.
Por estas razões, mantenho inalterada a decisão anteriormente proferida de indeferimento de liminar pelos seus próprios fundamentos (afastando tão apenas do seu contexto a afirmação atinente ao seu estado de foragido), determinando de logo o encaminhamento destes autos ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista que já apresentadas as requisitadas informações.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 6 de NOVEMBRO de 2023.
Desembargador SAMUEL BATISTA DE SOUZA RELATOR SUBSTITUTO -
07/11/2023 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 21:44
Outras Decisões
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01/11/2023 14:56
Juntada de Informações prestadas
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25/10/2023 08:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2023 19:26
Juntada de Sob sigilo
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24/10/2023 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2023 06:00.
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17/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 08:51
Juntada de malote digital
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16/10/2023 08:47
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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16/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Número Processo: 0822681-72.2023.8.10.0000 PACIENTE: WYLLYAN CORREIA LIMA ADVOGADO: CARLOS AGUINALDO DIAS (OAB/MA 19252) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECISÃO De início, determino a retificação da presente autuação como HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Noutro ponto, tenho como adequada a sentença quanto ao fato de ter sido denegado o direito de recorrer em liberdade do paciente, e nesse particular se lha reafirmo, por valido-se a autoridade impetrada de preceito normativo editado posteriormente ao atribuído fato (art. 495, I “e” e § 4.º do CPP), permitindo a partir de então a execução provisória da pena quando decorrente de sentença proferida pelo tribunal do júri com quantificação igual ou superior a 15 anos de reclusão (TEMA 1068 do STF).
In casu e diante da excepcionalidade do procedimento, prescindível a demonstração dos autorizativos requisitos recomendativos da preventiva, porquanto decorrente o recolhimento não por força da necessidade de aplicação de prisão/cautelar, mas por fluir tão apenas do fato da possibilidade de execução da pena (prisão-pena), em que permitido pelo ordenamento com base exclusivamente na quantidade da penalidade imposta pelo Tribunal do Júri.
Ao que visto, não bastasse isso, coerente o manutenir do ergástulo do paciente, sobretudo em razão de permanecido preso durante a instrução quando teve sua prisão temporária convertida em preventiva de maneira suficientemente motivada a teor da decisão de id 46327337, páginas 09/13 dos autos originários (Processo nº. 0807398-54.2021.8.10.0040 – PJE 1º grau).
E, ainda que não bastante os fundamentos utilizados para a decretação da prisão, entendo eu que a se mostrar necessária a adoção da medida como forma de acautelar futura aplicação da lei penal, mormente por condenado a dezenove anos de reclusão e 02 (dois) meses de detenção em regime fechado, e dos autos emergido fato se nos dando conta de que ao tempo da prática evadido-se do distrito da culpa.
Dessa maneira, em análise do pleito liminar, tenho como não despontado de plano o fumus boni iuris a ponto de autorizar o deferimento da ordem initio litis, razão porque, o pleito liminar se lhe indefiro, ao tempo em que, da autoridade impetrada informações se lha requisito com vistas a que prestadas no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas) após o que, sejam os presentes remetidos ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 13 de outubro de 2023.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
13/10/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
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13/10/2023 10:28
Conclusos para decisão
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11/10/2023 19:55
Conclusos para despacho
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11/10/2023 19:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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