TJMA - 0803275-37.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:04
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:04
Juntada de decisão
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02/05/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/05/2024 17:38
Juntada de termo
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15/02/2024 04:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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13/01/2024 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 13:06
Juntada de apelação
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24/11/2023 00:48
Publicado Sentença (expediente) em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0803275-37.2023.8.10.0074 Requerente: RAIMUNDO DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO PAN S/A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar procuração atualizada, a parte autora deixou de cumprir a decisão judicial, conforme certidão retro. É o relato.
Decido.
Sobreleva asseverar que, diante do que foi acima disposto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nessa conjuntura, embora tenha sido oportunizado à parte autora o tempo necessário para sanar as irregularidades verificadas quando do protocolo da exordial, a mesma permaneceu inerte, não emendando a inicial.
Ex positis, INDEFIRO a petição inicial, uma vez que não atendidas pela parte autora as prescrições do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
22/11/2023 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 15:38
Indeferida a petição inicial
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20/11/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 13:52
Juntada de termo
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20/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
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20/11/2023 01:41
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0803275-37.2023.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO Requerido: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, via sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, acostando aos autos Procuração devidamente atualizada (até 6 meses do ajuizamento da ação), sob pena de seu indeferimento.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado.
Bom Jardim/MA, datado eletronicamente.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro Juiz Titular da Vara Única de Bom Jardim -
23/10/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:06
Conclusos para despacho
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19/10/2023 13:06
Juntada de termo
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18/10/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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