TJMA - 0820112-71.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/03/2024 15:16
Juntada de petição
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26/02/2024 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 12:23
Juntada de Certidão
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15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/12/2023 23:59.
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08/11/2023 10:53
Juntada de apelação
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20/10/2023 03:54
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820112-71.2018.8.10.0001 AUTOR: CONCEICAO DE MARIA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por CONCEICAO DE MARIA SILVA contra o ESTADO DO MARANHÃO, pleiteando a execução do título judicial oriundo da sentença exarada no Processo de conhecimento sob o nº 6542-08.2005.8.10.0001, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública desta comarca.
Intimado, o Estado do Maranhão, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou a impossibilidade de execução do presente título judicial sob a justificativa de limitação temporal para a incorporação do índice em razão da reestruturação remuneratória, prescrição da pretensão executória (ID. 18542729).
Manifestação à impugnação em ID 21092099.
Após, foi proferido despacho para manifestação das partes sobre possível ocorrência de ilegitimidade (id. 90034083).
Manifestação do executado sob id. 91658782. É o relatório.
Decido.
Quanto a ilegitimidade alegada em petição de id. 91658782, a Constituição Federal em seu art. 8°, II e III, assim estabelece: Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; Da análise dos autos, verifico que a exequente CONCEICAO DE MARIA SILVA, faz parte de categoria representada pelo SIMPROESEMMA, portanto, é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente execução, uma vez que, conforme a leitura do artigo supracitado, em consonância com o Princípio da Unicidade Sindical, não é legitimado mais de um sindicato na defesa dos interesses da categoria.
No caso em análise, o SINTSEP abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico e o SINPROESEMMA representa os trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, com exercício no ensino básico abrangendo Professores, Especialistas, Técnicos em Educação e Servidores de Apoio de qualquer nível e função.
Desse modo, existe, na mesma base territorial, um sindicato próprio e específico para representar os interesses dos trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, de forma que a parte exequente é parte ilegítima para propor o presente cumprimento de sentença, eis que exerce o cargo de agente de administração, (id. 11662771), integra carreira vinculada a sindicato diverso do que ajuizou a Ação Ordinária nº 6542-08.2005.8.10.0001.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Título formado em ação coletiva ajuizada por sindicato do qual não faz parte o exequente.
CATEGORIA ESPECÍFICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional ou segmento de trabalhadores, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. 2.
Os servidores que pertencem a categoria específica que optou por constituir sindicato próprio que melhor represente e atenda aos seus interesses deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos. 3.
Reconhecida a ilegitimidade da parte exequente para figurar no polo ativo da presente ação de cumprimento de sentença, tendo em vista que o título que visa a executar foi formado em ação coletiva ajuizada por sindicato do qual não faz parte. (TRF-4 - AC: 50792393420154047100 RS 5079239-34.2015.4.04.7100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/01/2018, TERCEIRA TURMA).
NEGRITEI.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR FEDERAL.
CATEGORIA ESPECÍFICA.
SINDICATO PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE. - Os servidores que pertencem a categoria específica que optou por constituir sindicato próprio que melhor represente e atenda aos seus interesses específicos deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos.
Vige a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria.
Consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro. - Reconhecida a ilegitimidade ativa da parte exequente para executar título executivo deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito no artigo 485, VI, do CPC. (TRF4, AC 5078039-89.2015.4.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 08/06/2017).NEGRITEI.
ADMINISTRATIVO.
REPRESENTAÇÃO SINDICAL EM JUÍZO.
SINDISERF.
DEFERIDA AO SINDICATO ESPECÍFICO.
INDEFERIDA AO SINDICATO DE MAIOR ABRANGÊNCIA NA BASE TERRITORIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO EXAMINADA PELA SENTENÇA.
PRINCÍPIO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. - Em face do princípio translativo do recurso de apelação, presente no § 1º do art. 514 do CPC, todas as questões suscitadas e discutidas no processo serão objeto de apreciação pelo tribunal, mesmo que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
Dessa forma, não tendo sido a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do sindicato autor examinada pela sentença, foi transferida a análise desta questão para o tribunal pela apelação. - Constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional ou segmento de trabalhadores, deve ser deferida a este a representação dos interesses da classe que representa, impedindo-se que outros entes sindicais, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses.
Precedente desta Corte - AC 5001254 - 62.2010.404.7100/RS. (TRF-4 – APELAÇÃO CIVIL AC 50651703620114047100 RS 5065170-36.2011.404.7100).NEGRITEI.
RECURSO ORDINÁRIO.
UNICIDADE SINDICAL. ÁREA DE COMPETÊNCIA DO SINDICATO ESPECÍFICO.
INVASÃO PELO SINDICATO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
No direito sindical brasileiro, vige o princípio da unicidade sindical, o que impossibilita a invasão da área de atuação do sindicato específico de determinada categoria profissional pelo sindicato geral.
Recurso ordinário improvido. (TRT-6 Processo: RO – 0000839-89.2011.5.06.020, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 26/03/2014, Quarta Turma, Data de publicação: 01/04/2014).
NEGRITEI.
Frise-se que a vinculação ou enquadramento funcional à luz da Constituição Federal (art. 8°, II) deve ser feito por categoria profissional ou econômica, ou seja, o indivíduo pode até filiar-se ou não à entidade à qual está enquadrado consoante a liberdade sindical, mas o enquadramento já estará previamente estabelecido.
Portanto, tal vinculação é automática, uma vez que decorre do ordenamento jurídico, não podendo o indivíduo escolher o sindicato que o representa, consoante art. 18, caput do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Assim, por fazer parte da categoria de trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, a parte exequente é representada pelo SINPROESSEMA e não pelo SINTSEP.
Por tal motivo, deixo de suspender a presente ação, conforme determinado no IRDR-Tema11, pois a ilegitimidade ativa para a causa prejudica a continuidade do feito, independentemente da decisão tomada no IRDR pelo TJMA, ao tempo que julgo extinta a execução em razão da ilegitimidade ativa, com fulcro no artigo 535, II, c/c 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) nos moldes do § 2º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (id. 16221940), a obrigação de pagar os honorários ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, ela não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no § 3.º, art. 98, do CPC.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
18/10/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/07/2023 13:14
Conclusos para despacho
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23/05/2023 10:50
Juntada de petição
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08/05/2023 12:54
Juntada de petição
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04/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 10:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/04/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 10:46
Conclusos para despacho
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19/05/2022 10:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/09/2019 22:35
Juntada de petição
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28/08/2019 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2019 15:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/07/2019 17:14
Conclusos para despacho
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02/07/2019 10:13
Juntada de contrarrazões
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11/06/2019 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2019 16:24
Juntada de Ato ordinatório
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03/04/2019 06:09
Juntada de Petição de petição
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04/02/2019 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/12/2018 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2018 11:58
Conclusos para despacho
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20/07/2018 23:15
Juntada de Petição de petição
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13/07/2018 00:17
Publicado Intimação em 13/07/2018.
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13/07/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2018 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2018 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2018 09:03
Conclusos para despacho
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16/06/2018 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2018 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2018 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2018 10:10
Conclusos para despacho
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14/05/2018 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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