TJMA - 0800178-22.2020.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 11:29
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 11:26
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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27/10/2021 09:45
Juntada de Certidão
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18/04/2021 01:35
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 16/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 01:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 00:53
Publicado Sentença (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0800178-22.2020.8.10.0078 SENTENÇA 1.
Relatório. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora alega que foram realizados descontos de seguro em sua conta bancária.
Afirma que não contratara nenhum tipo de seguro com as requeridas. Por esses fatos pede a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A requerida Sabemi compareceu aos autos e ofertou contestação.
Juntou documentos com a resposta.
Sustentou, preliminarmente, de ilegitimidade do Banco Bradesco.
No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, afirmando que foram realizados com fundamento em contrato firmado entre as partes. O Banco do Bradesco não fora citado e não apresentou contestação.
A parte requerente ofertou réplica à contestação apresentada pela requerida Sabemi.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Questão de ordem processual Registro, inicialmente, que a resposta ofertada pela requerida Sabemi deve ser aproveitada ao requerido Banco Bradesco.
Isso porque embora o requerido Banco Bradesco não tenha sido citado, não há prejuízo para sua defesa, haja vista que a ré Sabemi apresentou contestação, a qual deve ser aproveitada em favor do demandado Bradesco (art. 345, I, do CPC). 2.2.
Mérito.
Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ.
Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina.
Para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles.
A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. É que em relação à matéria que é objeto da presente demanda se desincumbiu a parte requerida do ônus probatório que lhe incumbia, trazendo aos autos cópia do contrato formalizado entre as partes, devidamente assinado pela parte requerente, conforme se vê do id 37199818.
Com efeito, apesar de a parte autora afirmar que não fez o contrato de seguro noticiado, a documentação apresentada com a contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que a parte requerida teve a cautela necessária de colacionar documentos relativos ao negócio jurídico.
Outrossim, vale destacar que a parte requerente, na réplica à contestação, não impugnou o documento encartada com a resposta.
Além disso, não fez prova em sentido contrário, ou seja, a parte reclamante não desconstituiu os elementos probatórios produzidos pela parte reclamada.
Assim, tem-se que a parte autora formalizou a contratação em decorrência de solicitação à parte requerida, tendo autorizado o desconto dos valores.
Das provas apresentadas nos autos, fica claro que a parte autora formalizou a contratação em decorrência de solicitação expressamente formulada junto à parte demandada Sabemi, livre de qualquer vício de consentimento, tendo, portanto, autorizado a incidência dos descontos questionados.
Dito isso, resta evidente a validade da contratação, reforçada no oferecimento da cobertura do prêmio durante o período de vigência do seguro, sendo que, tendo a parte ré cumprido sua parte nas obrigações geradas em decorrência do contrato, incumbe ao consumidor arcar com suas obrigações, tratando-se de contrato oneroso e não gratuito.
Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza ( nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Em outras palavras, não é dada à parte que se beneficiou de um negócio jurídico um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio venire contra factum proprium.
Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional.
Destarte, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem.
Por outro lado, o art. 188, I, do Código Civil dispõe que não constitui ato ilícito o praticado em exercício regular de um direito reconhecido, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Com efeito, pondero que os descontos realizados não são abusivos, haja vista que estão pautados em um negócio jurídico celebrado entre as partes que teve como fundamento a autonomia da vontade.
Portanto, agiu a demandada no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil).
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do requerido, o pleito autoral de restituição em dobro dos valores descontados deve ser julgado improcedente, o mesmo ocorrendo com o pedido de indenização por danos morais. 3.
Dispositivo Ao teor exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Buriti Bravo (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito -
19/03/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 18:56
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2021 11:37
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 11:37
Juntada de Certidão
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05/02/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 11:35
Juntada de petição
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10/10/2020 03:41
Decorrido prazo de MARILENE DIAS DE SOUZA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:27
Decorrido prazo de MARILENE DIAS DE SOUZA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:23
Decorrido prazo de MARILENE DIAS DE SOUZA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:23
Decorrido prazo de MARILENE DIAS DE SOUZA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
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18/09/2020 14:41
Juntada de cópia de decisão
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15/09/2020 17:37
Conclusos para despacho
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14/09/2020 17:03
Juntada de petição
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10/09/2020 01:12
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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10/09/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2020 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2020 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2020 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2020 16:55
Conclusos para decisão
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05/02/2020 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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