TJMA - 0813695-32.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2025 22:38
Recebidos os autos
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15/09/2025 22:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/09/2025 22:38
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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16/07/2024 14:23
Juntada de petição
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24/01/2024 07:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/01/2024 19:32
Juntada de parecer do ministério público
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19/11/2023 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:09
Juntada de petição
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27/10/2023 16:18
Juntada de petição
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25/10/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813695-32.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MAIKON FERREIRA SOUSA E OUTROS ADVOGADO(A): WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - OAB/MA 11101-A AGRAVADO(A):ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Processo de Origem n. 0810685-84.2017.8.10.0001 DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAIKON FERREIRA SOUSA E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto pelos agravados.
Na origem, a parte agravada ajuizou o referido Cumprimento de Sentença com base em título executivo firmado nos autos da Ação Coletiva nº 25326-86.2012.8.10.0001 (27098/2012), através da qual a Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA logrou êxito em obter decisão favorável aos seus filiados para condenar o Estado do Maranhão a pagar e incorporar às suas remunerações as perdas salariais que efetivamente tenham sofrido em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença.
O juízo de 1º Grau acolheu a legitimidade dos exequentes e determinou a liquidação do percentual a ser executado, nestes termos: Do exposto, considerando o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à execução apresentada pelo Estado do Maranhão ao Id 7885881 apenas no tocante à necessidade de liquidação do percentual de URV a ser implantado no vencimento dos Exequentes, reconhecendo sua legitimidade ativa para execução da sentença coletiva.
Ante a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários sucumbenciais de execução 10% (dez por cento) do crédito a ser percebido pelos Exequentes e, igualmente, os Exequentes condeno ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da justiça gratuita ora concedidos, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. (ID 91971329 – CumSenFaz 0810685-84.2017.8.10.0001) Os exequentes recorrem alegando, em síntese, coisa julgada sobre o percentual de 11,98%, sendo desnecessário a liquidação para aferir percentual diferente a ser implantado em seus vencimentos. (ID 26847960) É o essencial a relatar nesta fase.
Em análise inicial, confiro que não há pedido de efeito suspensivo ao agravo.
Assim, presentes os pressupostos recursais, determino as seguintes diligências: 1 – Oficie-se ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís dando-lhe ciência da interposição do agravo de instrumento, para que, no prazo 15 (quinze) dias, preste as informações que entender necessárias; 2 – intime-se o agravado para, no prazo legal, responder, se quiser, aos termos do presente agravo.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral da Justiça.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
23/10/2023 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 18:43
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:30
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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