TJMA - 0800665-64.2020.8.10.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:25
Baixa Definitiva
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25/07/2025 14:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/07/2025 14:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/07/2025 00:54
Decorrido prazo de FABIO CAVALCANTE PONTES em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:54
Decorrido prazo de EDER AMADOR RODRIGUES em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:54
Decorrido prazo de YARA SHIRLEY BATISTA DE MACEDO AMADOR em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:54
Decorrido prazo de NEY BATISTA LEITE FERNANDES em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:54
Decorrido prazo de DENISE TRAVASSOS GAMA em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:15
Publicado Intimação de acórdão em 10/06/2025.
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11/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2025 08:30
Publicado Intimação de acórdão em 10/06/2025.
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10/06/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2025 08:25
Publicado Intimação de acórdão em 10/06/2025.
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10/06/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2025 07:36
Publicado Intimação de acórdão em 10/06/2025.
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10/06/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2025 00:38
Publicado Intimação de acórdão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2025 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2025 11:25
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/05/2025 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2025 17:10
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/05/2025 17:10
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2025 18:02
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/04/2025 18:02
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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29/04/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 09:00
Juntada de termo
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26/04/2025 00:43
Decorrido prazo de YARA SHIRLEY BATISTA DE MACEDO AMADOR em 25/04/2025 06:00.
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26/04/2025 00:43
Decorrido prazo de NEY BATISTA LEITE FERNANDES em 25/04/2025 06:00.
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26/04/2025 00:43
Decorrido prazo de DENISE TRAVASSOS GAMA em 25/04/2025 06:00.
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26/04/2025 00:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/04/2025 06:00.
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26/04/2025 00:43
Decorrido prazo de FABIO CAVALCANTE PONTES em 25/04/2025 06:00.
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26/04/2025 00:43
Decorrido prazo de EDER AMADOR RODRIGUES em 25/04/2025 06:00.
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23/04/2025 00:30
Publicado Intimação de pauta em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:10
Juntada de petição
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22/04/2025 08:42
Juntada de petição
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18/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2025 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 08:57
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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11/04/2025 09:36
Recebidos os autos
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11/04/2025 09:36
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:36
Distribuído por sorteio
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800665-64.2020.8.10.0054 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO CAVALCANTE PONTES ENDEREÇO: FABIO CAVALCANTE PONTES AVENIDA JOSÉ OLAVO SAMPAIO, 1042, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Telefone(s): (99)8114-7892 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ENDEREÇO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Rua Clodomir Cardoso, 369, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais, ajuizada pela parte autora em face do requerido em que requer o pagamento de indenização pelos prejuízos causados.
Juntou documentos.
Brevemente relatados.
Decido.
Da análise dos autos verifico que o suposto fato ensejador de reparação civil, se encontra localizado no município de Graça Aranha/MA, conforme informações declinadas na inicial, motivo pelo qual falece este juízo de competência para apreciar e julgar o feito.
Prevalece, nesse caso, a norma de competência específica do art. 53, inciso IV, do Código Processual Civil, fixando-se a competência "do lugar do ato ou fato para a ação de reparação do dano".
O julgamento do feito no local do fato permitirá que as provas sejam produzidas com muito mais facilidade.
Desse modo, é o entendimento jurisprudencial dos Tribunais de Justiça, no sentido de reconhecer a competência do local do fato determinativo para a ação de reparação de danos.
Vejamos a decisão do TJ/RJ em sede de conflito de competência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
COMPETENCIA DO JUÍZO CÍVEL DE SÃO GONÇALO.
PREVALÊNCIA DA NORMA DE COMPETÊNCIA ESPECÍFICA ( CPC, 53, IV, A).
COMPETÊNCIA "DO LUGAR DO ATO OU FATO PARA A AÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO" .
Não se aplica à hipótese a regra geral prevista no art. 53, III, a do CPC, prevalecendo a norma de competência específica do art. 53, IV, a do CPC, fixando-se a competência "do lugar do ato ou fato para a ação de reparação do dano".
O julgamento do feito no local do fato permitirá que as provas sejam produzidas com muito mais facilidade.
Conhecimento e provimento do conflito, declarando a competência do Juízo suscitado. (TJ-RJ - CC: 00448074720168190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 28 VARA CIVEL, Relator: ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 04/10/2016, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2016) No caso dos autos, não há nada que atraia a competência da presente demanda a este juízo, porquanto o local de reparação dos danos é no município de Graça Aranha/MA, termo judiciário da Comarca de Governador Eugênio Barros.
Diante disso, falece este juízo para processar e julgar o feito, motivo pelo qual o envio dos autos ao juízo competente é medida que se impõe.
Em razão do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos à comarca de Governador Eugênio Barros/MA, na forma do artigo 53, V do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Presidente Dutra/MA, data da assinatura no sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Titular da Comarca de Tuntum respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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