TJMA - 0001046-31.2014.8.10.0082
1ª instância - Vara Unica de Carutapera
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:11
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DIAS em 18/09/2025 23:59.
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18/08/2025 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2025 18:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/07/2025 18:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/07/2025 18:57
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/07/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 17:28
Juntada de termo
-
25/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:26
Juntada de petição
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18/12/2024 14:41
Juntada de petição
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18/12/2024 06:08
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2024 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 18:31
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:28
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:22
Juntada de Mandado
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06/08/2024 11:11
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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10/07/2024 08:04
Juntada de petição
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02/07/2024 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 10:19
Juntada de petição
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15/05/2024 11:14
Juntada de petição
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13/05/2024 00:50
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 02:15
Decorrido prazo de RUBINALDO MAIA LOPES em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:25
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 02:00
Decorrido prazo de RUBINALDO MAIA LOPES em 17/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:19
Juntada de Edital
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25/10/2023 00:25
Publicado Sentença (expediente) em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0001046-31.2014.8.10.0082 Classe CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTORA: RUTHE BARROSO LOPES Advogados: Drs.
ADRIANA SILVA CARVALHO DE ALMEIDA - MA8440, EDUARDO JOSÉ HENRIQUE DE ARAÚJO ALMEIDA - MA7958 RÉU: RUBINALDO MAIA LOPES Advogada: Dra.
SUELI PEREIRA DIAS - MA6834-A S E N T E N Ç A RUTHE BARROSO LOPES ajuizou a presente ação onde pretende obter a interdição civil de seu irmão, ora, requerido, RUBINALDO MAIA LOPES. (...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e decreto a interdição de RUBINALDO MAIA LOPES (nascido em 06.12.1979), portador do CPF nº *56.***.*01-35, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial (art. 3º, II, do Código Civil).
Nomeio-lhe curadora a requerente Ruthe Barroso Lopes, que prestará o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Os valores que vierem a ser percebidos, oportunamente, da Previdência Social deverão ser empregados, exclusivamente, em favor do interditando, assim como deverá a curadora prestar contas de sua aplicação e gestão.
Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil local, à margem do Assento de Nascimento nº 031252 01 55 1981 1 00004 024 0005819 74, mediante mandado, e publique-se no Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela (CPC, art. 755, § 3º).
Sentença sujeita a recurso que produz efeitos imediatos (art. 1.773, do CC) e, por essa razão, após registrada, lavre-se o Termo de Curatela, tome-se o compromisso da Curadora.
Sem custas, em face da concessão da gratuidade de justiça.
P.
R.
I.
Carutapera, 9 de maio de 2022.
Juiz JOÃO PEREIRA NETO - Auxiliar de Entrância Final.
Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais – NAUJ.
PORTARIA-CGJ – 16662022 SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela curadora especial SUELI PEREIRA DIAS em face da sentença proferida de Id 66460059.
A embargante alega que a sentença, ao julgar procedente o pedido da inicial, deixou de arbitrar seus honorários, pois atuou como curadora especial do interditando, possuindo a sentença um ponto omissivo. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil assim determina: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Compulsando os autos, após análise dos argumentos da embargante, observo que estes devem prosperar pela omissão no julgado retro.
No caso dos autos, vislumbro que ao proferir a decisão de id nº 53290995 - pág. 54, o magistrado nomeou a embargante como curadora especial do interditando.
Assim sendo, identificada a omissão no que tange à fixação dos honorários da advogada nomeada, desnecessárias maiores dilações para correção do julgado anterior, nos termos do art. 1.022, I do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, considerando a situação fática esposada, ACRESCENTO ao dispositivo da sentença: “CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários a curadora especial, Dra.
Sueli Pereira Dias, OAB/MA 6.834, no importe de 1.000,00 (mil reais), conforme Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/MA c/c art. 85, §2º do CPC”.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Carutapera/MA, data do sistema.
MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA - Juíza Titular da Comarca de Guimarães/MA, respondendo. -
23/10/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 21:25
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA CARVALHO DE ALMEIDA em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:21
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA CARVALHO DE ALMEIDA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:20
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA CARVALHO DE ALMEIDA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 04:27
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DIAS em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:14
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA CARVALHO DE ALMEIDA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DIAS em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:06
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA CARVALHO DE ALMEIDA em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:22
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DIAS em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:07
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA CARVALHO DE ALMEIDA em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:22
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DIAS em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:34
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DIAS em 22/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:42
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DIAS em 22/09/2023 23:59.
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08/09/2023 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2023 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 10:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2022 16:42
Juntada de Certidão
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11/08/2022 08:43
Conclusos para decisão
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11/08/2022 08:43
Juntada de Certidão
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10/06/2022 23:23
Juntada de petição
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08/06/2022 17:46
Juntada de petição
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08/06/2022 15:09
Juntada de petição
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18/05/2022 18:25
Juntada de embargos de declaração
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10/05/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 15:42
Julgado procedente o pedido
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24/11/2021 11:38
Conclusos para despacho
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24/11/2021 11:38
Juntada de Certidão
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13/11/2021 14:08
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE HENRIQUE DE ARAUJO ALMEIDA em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 14:06
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE HENRIQUE DE ARAUJO ALMEIDA em 11/11/2021 23:59.
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10/11/2021 11:57
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DIAS em 08/11/2021 23:59.
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28/10/2021 11:03
Juntada de petição
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25/10/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 14:37
Juntada de Certidão
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24/09/2021 15:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2014
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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