TJMA - 0001895-25.2016.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 09:41
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 04:13
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 05:22
Decorrido prazo de SULTERIA LEONILDES SOUSA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 05:11
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 04:56
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2024 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 13:27
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:22
Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
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06/11/2023 02:07
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:57
Juntada de petição
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26/10/2023 08:55
Juntada de petição
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26/10/2023 00:59
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0001895-25.2016.8.10.0052 [Direito de Imagem, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SULTERIA LEONILDES SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARITONIA FERREIRA SA (OAB 8267-MA) REQUERIDO: BANCO BMG SA 1.
Observa-se que, instados os litigantes a especificarem as provas que desejavam produzir, o promovido postulou a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal para disponibilizar os extratos bancários da conta bancária da parte autora. 2.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. 3.
Inicialmente, esclareço que superada a fase postulatória e tendo as partes amplamente exercido seu direito de juntar documentos preclui (CPC, arts. 218, 223, 218, parágrafo 3º c/c art. 434) a possibilidade de produção de prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na petição inicial e na contestação, salvo quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 4.
Quanto aos pedidos da promovida, nos termos do entendimento sufragado pelo Egrégio TJMA no bojo da 1º Tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016, o consumidor detém o ônus probatório concernente a juntada dos seus extratos bancários (art. 373, I, CPC), dever este intimamente relacionado com a cooperação processual (art. 6º, CPC), razão pela qual indefiro o pedido de expedição de ofício a Caixa Econômica Federal para disponibilizar os extratos bancários da conta bancária da promovente. 5.
Com efeito, para ser determinada a exibição de extratos bancários seria indispensável que a parte que é titular da conta bancária demonstrasse a impossibilidade de conseguir junto a instituição financeira os referidos extratos, não sendo esse o caso dos autos. 6.
Demais disso, observo que a parte promovida não requereu a produção de prova pericial, não cabendo este requerimento à parte promovente, de vez que já impugnou, satisfatoriamente, a validade do contrato de empréstimo consignado. 7.
No que sobeja, em nada mais tendo sido requerido ou manifestado pelas partes, em consonância ao quanto determinado na decisão retro, desde logo, dou por encerrada a instrução processual do presente feito e determino o retorno dos autos conclusos para sentença. 8.
Desta forma, não havendo provas a serem produzidas, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil; 9.
Intimem-se, servindo a presente como mandado/ofício, caso necessário. 10.
Cumpra-se.
PINHEIRO, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2023.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
24/10/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 13:56
Conclusos para decisão
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10/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:33
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:13
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 09/02/2023 23:59.
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06/02/2023 10:20
Juntada de petição
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03/02/2023 14:17
Juntada de petição
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31/01/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/12/2022 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2022 17:46
Conclusos para despacho
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21/02/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/02/2022 17:34
Juntada de Certidão
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09/12/2020 18:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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08/12/2020 12:31
Conclusos para despacho
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04/12/2020 16:42
Juntada de petição
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03/11/2020 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 13:48
Juntada de Certidão
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25/08/2020 15:03
Juntada de contestação
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21/08/2020 09:54
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2020 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2020 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2020 16:20
Conclusos para decisão
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27/02/2020 14:41
Juntada de Certidão
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09/01/2020 16:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/01/2020 16:02
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2016
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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