TJMA - 0816355-98.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 15:32
Baixa Definitiva
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19/01/2024 15:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/01/2024 15:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/11/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:32
Juntada de petição
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31/10/2023 10:38
Publicado Acórdão em 26/10/2023.
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31/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação n. 0800622-86.2021.8.10.0121 Apelante: Ezequias Sousa de Carvalho Advogado: Bruno José Siebra de Brito Jorge (OAB/MA n. 8.111) Apelado: Município de São Luís / Procuradoria-Geral do Município de São Luís Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
DIALETICIDADE.
PRESSUPOSTO RECURSAL.
REGULARIDADE FORMAL AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Apesar de admitir, em homenagem à instrumentalidade das formas, que o apelante pode repetir, na apelação, as mesmas “[...] razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação […]”, o Superior Tribunal de Justiça não tolera o uso de razões desconexas entre o conteúdo da sentença e o conteúdo da apelação (AgInt no AgInt no AREsp 2132111, rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 12/12/2022). 2.
No caso concreto, a extinção da sentença, sem satisfação do crédito, está fundamentada no não atendimento à ordem de juntada de documento necessário à adequação do índice de URV ao cargo que o apelante exerce na administração municipal, como normalmente ocorre na fase de cumprimento de sentenças coletivas que reconhecem o direito de servidores públicos ao recebimento de índices de URV. 3.
Em manifesta ofensa à dialeticidade, o apelante lançou na apelação razões totalmente desconexas com os motivos que ensejaram a sentença de extinção do processo, o que inevitavelmente deve conduzir ao não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade (regularidade formal). 4.
Apelação não conhecida.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias 16.10.2023 e 23.10.2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO.
Ezequias Sousa de Carvalho, servidor público municipal, interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença em que o Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, extinguiu o cumprimento de sentença por ele não ter ele cumprido ordem de emenda da petição inicial para fornecer peças contidas na fase de conhecimento do processo, indispensáveis ao andamento do processo (Id. 13843245).
Nas razões recursais, o apelante pede a reforma da sentença, alegando que possui legitimidade para executar o título coletivo (Id. 13843247).
Contrarrazões no Id. 13843255.
Parecer ministerial pelo conhecimento do recurso (Id. 14057385). É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
O recurso é tempestivo e o apelante litiga com gratuidade de justiça.
No entanto, o recurso não preenche o pressuposto da dialeticidade.
O efeito devolutivo da apelação encontra limite no princípio da dialeticidade.
Conquanto admita que o apelante possa repetir na apelação “[...] as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação […]”, em homenagem à instrumentalidade das formas, o Superior Tribunal de Justiça não tolera o uso de razões desconexas entre a sentença e a apelação (AgInt no AgInt no AREsp 2132111, rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 12/12/2022).
Para o STJ, as razões contidas no apelo devem ser “[…] capazes de infirmar os fundamentos da sentença” (AgInt no AgInt no AREsp 2132111, rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 12/12/2022).
Por isso, ainda de acordo com o STJ, “[…] não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença” (AgInt no AREsp 1776084, rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. em 14/03/2022).
Esse entendimento observado pelo TJMA: Apelação n. 0001870-29.2016.8.10.0111, rel.ª.
Des.ª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, 2ª Câmara Cível, j. em 20/09/2023; Apelação n. 0800624-91.2023.8.10.0119, rel.
Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, j. em 18/09/2023; Apelação n. 0015373-30.2014.8.10.0001, rel.
Desembargador JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª Câmara Cível, j. em 17/09/2023; e Apelação n. 0001746-84.2010.8.10.0037, rel.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª Câmara Cível, j. em 15/09/2023).
Voltando os olhos ao caso concreto, verifica-se que, no despacho inicial, o Juízo de primeiro grau justificou a necessidade de emenda, nesses termos: “Considerando que o exequente pleiteia a implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) em sua remuneração e o título exequendo determina: "o requerido a incorporar e a pagar aos substituídos, as perdas salariais que efetivamente tenham sofridos em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV, no percentual apurado as fls. 2014/2240 e 2493/2504", intime-se o advogado que subscreve a inicial, para no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos as folhas do processo ordinário, a que se reporta o título, onde se encontra o índice apurado em relação ao exequente, sob pena de indeferimento, conforme arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC em relação ao pedido de implantação”.
Não é difícil ver que o Juízo a quo entendeu necessária a juntada do documento para dar continuidade ao processo, adequando o índice de URV, a ser implementado pelo apelado, ao cargo exercido pelo apelante na administração municipal, como normalmente ocorre nesse tipo de demanda.
Apesar da clareza do despacho, na manifestação de Id. 13843243 o apelante limitou-se a sustentar sua legitimidade para execução do título, dizendo: “Portanto, MM.
Juízo é indiscutível a legitimidade do Exequente, enquanto substituído processual, pois integra da categoria de servidores públicos municipais representado na Ação Coletiva, Processo nº 15.378/2009, pelo SINFUNSP/SL, razão pela qual requer-se o acolhimento da presente resposta dando-se seguimento ao feito e que seja julgado procedente a ação executiva por constituir-se medida de inteira justiça.” Como não houve a juntada do documento requisitado no despacho inicial, o Juízo a quo extinguiu o cumprimento de sentença, sem satisfação do crédito.
Uma vez mais, o apelante lança razões desconexas, dessa vez, para impugnar a sentença.
Uma simples leitura das razões recursais revela que não há qualquer relação entre o o conteúdo da apelação e os motivos que ensejaram a extinção do processo.
Ao contrário do que se lê na apelação, o Juízo de primeiro não extinguiu o processo por ilegitimidade ativa do apelante, mas sim, pela inércia dele em cumprir ordem contida no despacho para emendar a inicial do cumprimento de sentença, fornecendo documento necessário à adequação do índice de URV ao cargo ocupado pelo apelante.
Em suma, o recurso não é viável, tendo em vista que o apelante lança razões totalmente desconexas daquelas que fundamentaram a sentença.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, não conheço do recurso. É como voto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias 16.10.2023 e 23.10.2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
24/10/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 11:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO - CPF: *95.***.*87-04 (REQUERENTE)
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23/10/2023 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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18/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2023 17:31
Juntada de petição
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28/09/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 10:35
Recebidos os autos
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28/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/09/2023 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2022 11:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/03/2022 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2022 09:46
Juntada de Certidão
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03/03/2022 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/02/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2021 08:32
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/11/2021 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 12:26
Recebidos os autos
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24/11/2021 12:26
Conclusos para despacho
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24/11/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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