TJMA - 0800962-49.2023.8.10.0092
1ª instância - Vara Unica de Igarape Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 09:26
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:52
Decorrido prazo de CLOVES SANTANA COSTA em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 01:17
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 18:41
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 10:52
Juntada de petição
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22/11/2023 12:55
Conclusos para despacho
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22/11/2023 10:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 09:10, Vara Única de Igarapé Grande.
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17/11/2023 18:08
Juntada de contestação
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16/11/2023 16:08
Juntada de petição
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03/11/2023 09:29
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0800962-49.2023.8.10.0092 Requerente: CLOVES SANTANA COSTA RUA MANGUEIRA, S/N, TRIZIDELA, IGARAPé GRANDE - MA - CEP: 65720-000 Advogado(s) do reclamante: ARIANE BARROS DE ANDRADE (OAB 21144-PI), GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE (OAB 4632-PI) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Cloves Santana Costa, em face de Banco Bradesco SA., ambos qualificado nos autos.
O pedido veio acompanhado dos documentos de id. 104456310; 104456311; 104456312; 104456313; 104456314; 104456315.
Era o que cabia relatar.
Fundamento e decido.
SOBRE PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR.
Quanto a concessão de tutela de urgência, cumpre destacar, de início, que, o novo Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300 e seguintes, os pressupostos para o pedido de antecipação de tutela de urgência, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, ao exame do pedido formulado, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, vez que, a probabilidade do direito não restou demonstrada, fazendo-se, pois, necessária dilação probatória quanto aos fatos alegados.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão, pois não demonstradas a verossimilhança das alegações (necessidade de dilação probatória).
Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21.11.2023, às 09h:10min (arts. 22 e 27, da Lei 9.099/95).
Cite(m)-se a(s) parte(s) requeridas para comparecer(em) virtualmente à audiência acima designada, oportunidade em que deverá(ão), caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir as provas que entender(em) cabíveis.
Intime-se a parte requerente para comparecer à audiência já referida, oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Advirta-se que o não comparecimento da parte requerida à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da parte requerente, em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se no mandado/carta de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1igra, usuário é seu nome e senha para acesso: tjma1234, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência.
Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria desta Comarca (telefone: (99) 98419-9899 - Whatsapp) para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet.
Consigne-se, ainda, que as partes podem dispensar a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (art. 190 do CPC/2015), quando reconhecerem ser inviável a conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual.
Importante destacar, que para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se carta precatória, se for o caso.
Expedientes necessários.
Igarapé Grande/MA, data e hora do sistema.
ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Igarapé Grande/MA -
31/10/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 07:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 09:10, Vara Única de Igarapé Grande.
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23/10/2023 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2023 16:40
Conclusos para decisão
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21/10/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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