TJMA - 0823408-31.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:35
Juntada de petição
-
19/09/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 15:23
Recebidos os autos
-
19/09/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 15:23
Recebidos os autos
-
19/09/2025 15:22
Juntada de termo
-
19/09/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
11/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO BRENO VITORIANO FRANCA GUIMARAES em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 14:51
Decorrido prazo de JAQUELINE REIS CARACAS, Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento do Cargo de Juiz de Direito Substituto (Edital nº 1 - TJ/MA de 26 de abril de 2022) em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/03/2025 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 12:35
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
-
11/03/2025 12:33
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
14/02/2025 19:04
Juntada de petição
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13/02/2025 00:24
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/02/2025 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 10:22
Recurso Especial não admitido
-
11/02/2025 10:22
Recurso Extraordinário não admitido
-
07/02/2025 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/02/2025 09:22
Juntada de termo
-
06/02/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:55
Juntada de contrarrazões
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 07:51
Recebidos os autos
-
13/12/2024 07:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
13/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO BRENO VITORIANO FRANCA GUIMARAES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:28
Decorrido prazo de JAQUELINE REIS CARACAS, Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento do Cargo de Juiz de Direito Substituto (Edital nº 1 - TJ/MA de 26 de abril de 2022) em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 17:25
Juntada de recurso extraordinário (212)
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12/12/2024 17:25
Juntada de recurso especial (213)
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02/12/2024 19:51
Juntada de petição
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22/11/2024 11:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 11:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/11/2024 00:33
Publicado Acórdão (expediente) em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2024 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 19:56
Juntada de petição
-
30/10/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2024 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/10/2024 14:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/09/2024 08:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/09/2024 23:59.
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31/08/2024 17:13
Juntada de contrarrazões
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08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO BRENO VITORIANO FRANCA GUIMARAES em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JAQUELINE REIS CARACAS, Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento do Cargo de Juiz de Direito Substituto (Edital nº 1 - TJ/MA de 26 de abril de 2022) em 07/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 09:19
Juntada de diligência
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05/08/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 09:19
Juntada de diligência
-
25/07/2024 07:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/07/2024 19:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/07/2024 02:56
Publicado Acórdão (expediente) em 17/07/2024.
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21/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2024 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 12:31
Concedida a Segurança a ANTONIO BRENO VITORIANO FRANCA GUIMARAES - CPF: *93.***.*37-04 (IMPETRANTE)
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01/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 14:42
Juntada de parecer do ministério público
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20/06/2024 07:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2024 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2024 10:04
Recebidos os autos
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10/06/2024 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/06/2024 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2024 17:14
Juntada de petição
-
22/02/2024 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2024 10:32
Juntada de parecer do ministério público
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19/12/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2023 07:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO BRENO VITORIANO FRANCA GUIMARAES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:08
Decorrido prazo de JAQUELINE REIS CARACAS, Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento do Cargo de Juiz de Direito Substituto (Edital nº 1 - TJ/MA de 26 de abril de 2022) em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:25
Juntada de contestação
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21/11/2023 00:04
Decorrido prazo de JAQUELINE REIS CARACAS, Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento do Cargo de Juiz de Direito Substituto (Edital nº 1 - TJ/MA de 26 de abril de 2022) em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:28
Juntada de Informações prestadas
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08/11/2023 09:49
Juntada de termo
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07/11/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2023.
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07/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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03/11/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 15:59
Juntada de diligência
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02/11/2023 00:00
Intimação
Seção de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0823408-31.2023.8.10.000 IMPETRANTE: ANTONIO BRENO VITORIANO FRANCA GUIMARAES ADVOGADO: LUÍS ALVES DA SILVA BORGES DE ARAÚJO (OAB/MA 7.678) IMPETRADOS: ATO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO TJMA E OUTRO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ANTONIO BRENO VITORIANO FRANCA GUIMARAES, em censura a ato acoimado de ilegal e abusivo atribuído à Presidente da Comissão do Concurso Público para Juiz Substituto do TJMA, consistente no indeferimento do recurso administrativo contra o resultado provisório na avaliação de títulos.
Na inicial, o autor alegou que teve indeferido o seu recurso administrativo, ao argumento de que a documentação apresentada não atendia ao disposto no item 12.3, III, do Edital 01/2022, asseverando, contudo, que comprovou a sua investidura cargo efetivo de Oficial de Justiça, bem como a sua graduação no curso de Direito.
Requereu a concessão de medida liminar para que seja considerada a titulação apresentada, atribuindo 1,00 (um) ponto para prova de títulos, com o consequente recálculo de sua pontuação final.
Por fim, pugnou pela concessão definitiva da ordem. É o relatório.
Passo a decidir.
O Mandado de Segurança, como é sabido, consiste em uma ação constitucional, de natureza civil, contenciosa e mandamental, regida por lei especial, e que tem por escopo proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, conforme dispõe os artigos 5º, LXIX, da Constituição Federal[1] e 1º da Lei nº 12.016/2009[2].
A possibilidade de concessão de liminar no Mandado de Segurança encontra previsão no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, o qual autoriza tal medida quando “houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Tais requisitos estão ausentes, no caso, pelas razões que passo a esposar.
Extrai-se dos autos que o autor teve indeferido o seu recurso administrativo contra o resultado provisório na avaliação de títulos, ao argumento de que “a documentação não atesta que o cargo seja privativo de bacharel em Direito, em desacordo com a definição do Inciso III do Edital no 1 – TJMA – Juiz Substituto, de 26 de abril de 2022” (ID 30306206)”, que dispõe: 12.3.
O Cebraspe avaliará os títulos dos candidatos da seguinte forma III – exercício de outro cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito não previsto no inciso I, pelo período mínimo de 1 (um) ano: a) mediante admissão por concurso: acima de 3 (três) anos – 1,00 ponto Pois bem.
Consta dos autos que o autor, desde 2013, exerce o cargo efetivo de Oficial de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Maranhão que tem como exigência de escolaridade o nível superior completo, com requisito de bacharel em Direito, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.078/2019.
O Diploma de conclusão de curso foi apresentado à Banca Examinadora do certame.
Presente, portanto, o fumus boni iuris.
O periculum in mora, por seu turno, está consubstanciado no fato de que a demora no julgamento da ação mandamental pode causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao candidato, notadamente diante da iminência de encerramento do certame.
Ante o exposto, defiro a medida de urgência para atribuir 1,00 ponto na prova de títulos do impetrante, com o consequente recálculo de sua pontuação final.
Determino a notificação das Autoridades apontadas como coatoras, requisitando-lhes as informações de praxe, no prazo legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei 12016/2009.
Em seguida, não havendo recurso, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. [2] “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. -
01/11/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 15:25
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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