TJMA - 0800967-66.2023.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 10:04
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 17:58
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:58
Juntada de Certidão
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09/11/2024 01:10
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:10
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:20
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2024 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2024 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 09:11
Recebidos os autos
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11/09/2024 09:11
Juntada de despacho
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17/05/2024 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/05/2024 19:04
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 01:33
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 31/01/2024 23:59.
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10/01/2024 11:55
Conclusos para decisão
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08/01/2024 17:16
Juntada de contrarrazões
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06/12/2023 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 10:03
Juntada de Certidão
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06/12/2023 10:03
Juntada de Certidão
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06/12/2023 03:04
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 03:04
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:21
Juntada de petição
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13/11/2023 00:19
Publicado Sentença (expediente) em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:19
Publicado Sentença (expediente) em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PROC. 0800967-66.2023.8.10.0126 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO PAN, pretendendo, em síntese, provimento jurisdicional para resolução do contrato.
A parte autora sustenta ao dirigir-se até a agência bancária que saca seu benefício, constatou que este estava inferior ao que iria receber, ao perguntar ao setor responsável da agência bancária o que estaria ocorrendo, foi informada de que estava havendo descontos em seu benefício devido a um empréstimo consignado.
Segue abaixo as informações do contrato objeto da lide: NÚMERO DE BENEFÍCIO 1761622509, BANCO PAN, INÍCIO DOS DESCONTOS 09/2021, FIM DOS DESCONTOS 01/2022, VALOR PARCELA R$ 132,19, VALOR DO CONTRATO R$ 5.000,00, CONTRATO 346082935-5.
Requereu, portanto, que seja julgada PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, condenando o requerido a pagar a requerente a quantia de R$ 5.000,00 à titulo de indenização por DANOS MORAIS e a Repetição do Indébito, com o pagamento em dobro dos valores descontados ilicitamente do salário da requerente.
Citada, a parte ré apresentou contestação, vindicando a improcedência dos pedidos autorais.
Vieram-me conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado da Lide O art. 355, do CPC/2015, aduz: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Da exegese do aludido artigo, tem-se que o critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. “Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I, CPC), cabe o julgamento antecipado do mérito” (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, 2015, p. 378).
In casu, pelas provas carreadas aos autos, há clara possibilidade de julgamento antecipado da lide. 2.
Do Mérito Esquadrinhando-se os autos, tem-se que a causa de pedir próxima gravita em torno da contratação de empréstimo consignado, na qual a parte requerente afiança que não firmou o referido negócio jurídico.
Por se tratar de uma relação de consumo, conforme art. 3º, §2º, da Lei nº. 8.078/90, devem ser usadas as regras de inversão ope legis, previstas no art. 14, §3º, da Lei nº. 8.078/90, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Nessas hipóteses de empréstimo consignado, entendo que a parte requerente deve demonstrar eventual vício de vontade na contratação (art. 373, I, CPC), a teor da jurisprudência do TJMA, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADO O DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC.
II.
Por outro lado, a apelada deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art.333, I do CPC.
III.
Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
IV.
Ademais, consta dos autos instrumento público de procuração através do qual a apelada nomeou e constituiu sua filha como procuradora, a quem conferiu poderes especiais para lhe representar, podendo inclusive, assinar propostas ou contratos de abertura de conta.
V.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
VI.
Apelo conhecido e provido por maioria de votos. (Apelação Cível nº. 0354512014, TJMA, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, acórdão cadastrado em 20.05.2015).
No caso sub examen, a parte autora não conseguiu comprovar que houve vício no consentimento da contratação do empréstimo, a despeito da comprovação nos autos de que os respectivos descontos foram excluídos.
Denota-se, das próprias alegações autorais, que os descontos iniciaram em setembro de 2021, com cada parcela no valor de R$ 132,19, tendo sido suspenso em janeiro de 2022, por motivo não exposto nos autos.
O cenário que ora se apresenta revela que, a despeito de não sofrer mais com os supostos descontos ilegais, a autora buscou o Poder Judiciário a fim de obter indenização pelo suposto dano moral e material que alega ter suportado, decorrente de ato ilícito que aduz ter sido praticado pelo banco réu.
A enormidade de demandas ajuizadas perante esse juízo que gravitam em torno do mesmo pedido e causa de pedir revelam práticas condizentes com advocacia predatória e assédio processual, que, pela grande quantidade de demandas simultâneas prejudicam a juntada das provas materiais pela parte ré, levando o juízo a agir com razoabilidade diante do fato apresentado. É forçoso reconhecer a insistência dos escritórios de advocacia em desconstituir contratos legítimos e sem vícios de consentimento numa clara tentativa de se obter vantagens pecuniárias referentes a possível condenação em danos morais, mais uma vez, revelando características condizentes com advocacia predatória.
Registre-se, ainda, que esses escritórios, ao perceberem a comprovação da contratação legítima do empréstimo renunciam da ação, demonstrando que se aventuraram numa tese infundada, com consequências nocivas ao próprio Poder Judiciário e Sistema de Justiça que é sobrecarregado com demandas que não buscam a justiça, mas, tão somente, a vantagem financeira.
No caso em deslinde, não apenas a narrativa dos fatos, mas a prova documental, produzida pelo banco réu e posta sob o crivo do contraditório, revela a contratação legítima da operação de mútuo ora discutida.
Há nos autos documentação pessoal idônea corroborando a identidade da autora no momento da contratação; foi juntado contrato; cópia das transferências dos valores para a conta da autora, confirmando a concordância da requerente com os termos do acordo.
Assim, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos articulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora como litigante de má-fé, com base no art. 81 do CPC, a pagar à parte ré multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Condeno a parte vencida no pagamento das custas processuais e emolumentos, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressaltando, no entanto, que, haja vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa até que reúnam condições financeiras de adimpli-las, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando ocorrerá a prescrição de tal pretensão.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente. -
09/11/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 16:04
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2023 15:40
Conclusos para decisão
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27/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
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16/08/2023 03:41
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:58
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS em 15/08/2023 23:59.
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28/07/2023 05:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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