TJMA - 0800445-53.2023.8.10.0089
1ª instância - Vara Unica de Guimaraes
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:39
Juntada de petição
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24/09/2025 15:26
Conclusos para decisão
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24/09/2025 15:26
Juntada de Certidão
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24/09/2025 15:24
Juntada de Certidão
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20/09/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 16:35
Juntada de petição
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01/09/2025 15:51
Juntada de petição
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29/08/2025 09:34
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0800445-53.2023.8.10.0089 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS PEREIRA DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO - MA21020-A Parte requerida: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros Advogado do(a) REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A Advogado do(a) REU: ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO - MA14049 O Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr.
George Kleber Araújo Koehne, Titular da Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe.
FINALIDADE: Intimar as partes, através dos seus advogado, WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO (OAB 21020-MA), ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO (OAB 14049-MA) e KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB 14527-BA), para tomarem ciência da nomeação do perito Eduardo Jorge Coelho Morais, bem como para que se manifestem, no prazo de 15 dias, sobre eventual impedimento ou suspeição do perito.
Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico de Justiça Nacional - DJEN e a 2ª via será afixada no local de costume.
O que se cumpra nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado a presente, nesta Comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos 27 de agosto de 2025.
Eu, (JOSINALDO JOSE FERREIRA LOPES), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que digitei.
JOSINALDO JOSE FERREIRA LOPES Técnico Judiciário - TJMA (Assinando de ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr.
George Kleber Araújo Koehne, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
27/08/2025 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 10:42
Juntada de petição
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20/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
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20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE COELHO MORAIS em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:53
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/08/2025 10:45
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BRUNO SERGIO VIEIRA FECURY em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2025 10:00
Juntada de petição
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24/06/2025 09:57
Juntada de petição
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24/06/2025 09:56
Juntada de petição
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16/06/2025 17:14
Juntada de petição
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16/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 22:53
Juntada de petição
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22/03/2025 11:45
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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22/03/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 21:06
Nomeado perito
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12/02/2025 15:09
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:24
Decorrido prazo de ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:49
Decorrido prazo de ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:52
Juntada de petição
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22/01/2025 10:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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17/01/2025 06:17
Juntada de petição
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08/01/2025 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:19
Conclusos para decisão
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11/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
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10/06/2024 19:55
Juntada de petição
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17/05/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 11:00, Vara Única de Guimarães.
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15/05/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:08
Juntada de Certidão
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15/05/2024 07:52
Juntada de petição
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15/05/2024 07:20
Juntada de contestação
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15/05/2024 07:18
Juntada de contestação
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14/05/2024 16:35
Juntada de petição
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09/05/2024 12:29
Juntada de petição
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09/05/2024 12:28
Juntada de contestação
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11/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:27
Juntada de petição
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10/04/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 10:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 11:00, Vara Única de Guimarães.
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09/04/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:11
Conclusos para despacho
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18/11/2023 09:33
Juntada de petição
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09/11/2023 02:28
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0800445-53.2023.8.10.0089 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Alienação Fiduciária] Parte requerente: LUIS CARLOS PEREIRA DOS REIS Advogado(s) do reclamante: WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO (OAB 21020-MA) Parte requerida: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros A Excelentíssima Juíza de Direito, Dra.
Mara Carneiro de Paula Pessoa, respondendo pela Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe.
FINALIDADE: Intimar a parte requerente LUIS CARLOS PEREIRA DOS REIS, na pessoa do seu advogado, Dr.
WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO (OAB 21020-MA), ficando, estes, cientes a partir da publicação deste expediente, do inteiro teor da DECISÃO proferida por este Juízo (ID n.º 105603765), nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue: "DECISÃO - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c RESSARCIMENTO DE TODO O VALOR GASTO INDEVIDOS, ajuizado por LUIS CARLOS PEREIRA DOS REIS, em face de ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA e ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA.
Por petitório (ID.
N. 104280060), narra, em síntese, que “no ano de 2020, realizou um consorcio de uma motocicleta na Alvorada Motos, com total responsabilidade da Honda Motos, vindo a receber a motocicleta no mês de novembro de 2020.
Ocorre que, 4 (quatro) meses após receber a moto, esta começou apresentou problemas, tendo levado o produto por mais de 8 (oito) vezes na Alvorada de Pínheiro/MA e, até o presente momento, nada fora resolvido, estando o produto com defeitos e sob garantia.” Pugnou, em sede de liminar “que seja autorizado que a requerida entregue os produtos adquiridos ao autor em perfeito estado, caso não seja esse fato acontecido que seja realizado o pagamento de danos morais pois deixou o autor completamente abalado com tal ação.” Com a inicial vieram documentos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Consoante amplamente sabido, o deferimento de tutela, deve ser meticulosamente observada, porque esta configura exceção aos princípios do contraditório e devido processo legal (art. 5, LIV e LV, da CF).
Assim, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, fumus boni juris e periculum in mora.
O fumus boni juris possui dois aspectos: um material-jurídico e um processual-probatório.
O primeiro consiste no fato de a narrativa possuir coerência e verossimilhança razoável, bem como teses jurídicas em certa consonância com o ordenamento, ainda que o julgador não tenha condições, no momento emergencial, de fazer um juízo definitivo.
O segundo, por sua vez, consiste em o autor trazer provas concretas que permitam ao magistrado antever o fato narrado.
Por óbvio, a prova não precisa ser cabal, mas suficiente a fazer emergir os fatos, ainda que translúcidos, ao julgador.
Deve também restar evidenciado o periculum in mora.
Isto é, deve ficar assentado o risco de dano que poderá advir caso haja demora na prestação jurisdicional, por vezes tornando-se inefetiva.
Da atenta leitura da inicial e da documentação acostada aos autos entendo que não estão presentes os requisitos para liminar, pois a motocicleta fora recebida em novembro de 2020, e os problemas surgiram 4 (quatro) meses após o recebimento do produdo, não constando nos autos prova pericial que evidencie, neste momento processual, o vício do produto.
Considerando que a simples alegação de defeito não é suficiente para comprovar o vício do produto e, que para a verificação da existência de vício é necessária a produção de laudo técnica, entendo que o regular processamento do feito é necessário, em razão da natureza da demanda.
Ademais, o pedido liminar se confunde em parte com o mérito da demanda, e, sua concessão, nesta etapa, esgotaria o conteúdo da ação.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do NCPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, devendo a Secretaria incluir o feito em pauta de audiência.
Citem- se os réus, com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação designada (art. 334, caput, CPC), bem como se intime a parte autora, na pessoa de seu advogado, a fim de que compareçam ao ato, acompanhados de seus advogados.
Advirta-se de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do NCPC).
Não havendo acordo na mencionada audiência, as partes requeridas, querendo, poderá contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias podendo arrolar testemunhas e protestar pela apresentação de provas em direito admitidas, sob pena de ser-lhes decretada a revelia, nos termos do art. 344 do NCPC.
Cientifiquem-se aos requeridos, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova, devendo juntarem aos autos, no momento da contestação, os documentos que considerem pertinentes ao deslinde da causa.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guimarães/MA, data do sistema.
Mara Carneiro De Paula Pessoa.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Rita/MA, Respondendo pela Comarca de Guimarães/MA." Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume.
O que se cumpra nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente, nesta Comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos 7 de novembro de 2023.
Eu, (JOSINALDO JOSE FERREIRA LOPES), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, digitei.
JOSINALDO JOSE FERREIRA LOPES Técnico Judiciário - TJMA (Assinando de ordem da MM.
Juíza, Mara Carneiro de Paula Pessoa, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
07/11/2023 15:17
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 16:14
Outras Decisões
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06/11/2023 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 16:14
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS CARLOS PEREIRA DOS REIS - CPF: *54.***.*30-09 (AUTOR).
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19/10/2023 12:52
Conclusos para decisão
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19/10/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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