TJMA - 0001046-48.2018.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 08:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/04/2024 19:39
Juntada de petição
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05/04/2024 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2024 14:45
Extinta a punibilidade por prescrição
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14/12/2023 07:55
Conclusos para despacho
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14/12/2023 07:55
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 10:30, 1ª Vara de São Mateus.
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14/12/2023 07:54
Juntada de Certidão
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12/12/2023 07:55
Decorrido prazo de LUCAS LAGO DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 07:27
Decorrido prazo de WILTON DE AGUIAR LIMA em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 13:47
Juntada de diligência
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06/12/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 13:39
Juntada de diligência
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27/11/2023 19:25
Juntada de petição
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20/11/2023 16:55
Juntada de petição
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20/11/2023 01:37
Decorrido prazo de CELIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0001046-48.2018.8.10.0128 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: WILTON DE AGUIAR LIMA DECISÃO Analisando a resposta à acusação apresentada, verifico não ser possível a absolvição sumária, vez que inexistem provas incontestes de causa de exclusão da ilicitude ou excludentes de culpabilidade, bem como ainda não está extinta a punibilidade e, em tese, o fato narrado constitui crime, devendo a ação penal prosseguir em seus ulteriores termos, a fim de analisar a imputação à luz das provas produzidas em Juízo sob o crivo do contraditório.
Designo a audiência de instrução e julgamento para 14.12.2023, às 10h30.
A Secretaria deverá observar o causídico constituído pelo acusado, se advogado particular ou Defensor Público, a fim de evitar equívoco na intimação para o ato.
A Secretaria deverá observar se já existe testemunha ouvida em Juízo, para evitar intimações desnecessárias.
Autorizo a expedição de Carta Precatória para oitiva(s) da(s) vítima(s), da(s) testemunha(s) e para o interrogatório da ré que não possui domicílio nesta ou, no caso último, esteja preso em outra Comarca.
Cumpre ressaltar, essa audiência será realizada por este juízo através de videoconferência, salvo para as testemunhas que deverão comparecer presencialmente a este Fórum, a fim de evitar a comunicabilidade entre elas.
A secretaria deverá providenciar as intimações das testemunhas, para participarem da audiência de forma presencial, já o Ministério Público, Advogados ou Defensoria Pública poderão participar de forma virtual, utilizando-se do LINK: e Senha: tjma1234.
Intime-se o(a) acusado(a), seu defensor e o Ministério Público.
Caso necessário, requisite-se a apresentação do(a) preso(a).
Intimem-se as testemunhas, requisitando-as, se porventura servidoras públicas ou militares.
As testemunhas de defesa poderão ser apresentadas em banca, independentemente de intimação.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO/OFÍCIO.
São Mateus do Maranhão, datado e assinado eletronicamente Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito -
08/11/2023 17:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/11/2023 17:09
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:05
Juntada de Ofício
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08/11/2023 17:00
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 17:00
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
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22/08/2023 11:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 10:30, 1ª Vara de São Mateus.
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16/08/2023 11:35
Outras Decisões
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25/07/2023 13:20
Conclusos para despacho
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25/07/2023 13:19
Juntada de Certidão
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16/03/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 13:10
Conclusos para despacho
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09/01/2023 13:09
Juntada de Certidão
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29/11/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 14:04
Conclusos para despacho
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04/12/2021 01:22
Decorrido prazo de WILTON DE AGUIAR LIMA em 03/12/2021 23:59.
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26/11/2021 06:42
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 20:56
Juntada de protocolo
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24/11/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 14:17
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2021 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2021 15:03
Juntada de Certidão
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16/09/2021 14:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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