TJMA - 0004181-27.2016.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 09:50
Baixa Definitiva
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13/12/2023 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/12/2023 09:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0004181-27.2016.8.10.0035 APELANTE: FRANCISCO JOSÉ DA SILVA ADVOGADA: FERNANDA ARAUJO SILVA CRUZ - OAB/DF 27048-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB/PI 2338-A e Procuradoria do Bradesco S/A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFAS.
IRDR Nº. 3.043/2017.
APLICAÇÃO.
ANALFABETO.
CONDUTA ILÍCITA DO BANCO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA REFORMADA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Conforme tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4), “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Primado da transparência, impondo às partes o dever de informação e de lealdade recíproca nas negociações (arts. 31, 46 e 52 do CDC). 3.
Consumidor analfabeto.
Inexistência das formalidades legais (art. 595 do Código Civil). 4.
Ausência de comprovação de que o consumidor tenha aderido à opção de pacote de serviços em sua conta-benefício.
Configurada a responsabilidade do banco pelos danos causados e seu consequente dever de indenizar. 5.
Sentença reformada 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por FRANCISCO JOSÉ DA SILVA contra a sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá (ID 19721625), que julgou pela improcedência dos pedidos formulados nos autos de ação ordinária, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., ora apelado.
Afirma o autor/apelante, na inicial do feito, que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos relacionados a tarifas bancárias de serviços por ele não contratados.
Em seu recurso (ID 19721628), o apelante alega, em síntese, que são ilegítimos os descontos realizados; que o banco apelado não apresentou em juízo qualquer contrato válido que comprovasse sua anuência em relação às tarifas cobradas.
Requer, ao final, que seja declarada a nulidade da sentença ora combatida, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões apresentadas. (ID 19721633) A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 20312871, manifestou-se somente pelo conhecimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
A questão posta em debate gravita em torno de tarifas bancárias cobradas em conta do autor/apelante na qual recebe seu benefício previdenciário e que, segundo afirma, sem que houvesse prévia contratação e/ou autorização.
In casu, merece ser aplicada a tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4): “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (grifo nosso) E, especificamente, quanto ao dever de informação que cabe à instituição financeira nesses casos, ressalta-se o seguinte trecho da fundamentação do acórdão prolatado em julgamento ao citado IRDR: “Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada.” Com efeito, tratando-se de demanda que se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, destaca-se o primado da transparência, impondo às partes o dever de informação e de lealdade recíproca nas negociações (arts. 31, 46 e 52 do CDC).
No presente caso, o autor/apelante, desde sua inicial, juntou extrato que comprova o desconto das referidas tarifas da sua conta (ID 19721610 - pág. 14), entretanto, verifica-se que não foi apresentado nenhum documento do qual se pudesse concluir que o consumidor tivesse concordado acerca da opção pela conta de depósito e seu respectivo pacote de serviços, o que permitiria as cobranças constantes no extrato trazido aos autos.
Observa-se que a instituição financeira fez constar nos autos um “cédula de crédito bancário” (ID 19721611 - pág 29) na qual se observa tão somente a assinatura por aposição de digital atribuída ao apelante, sem as demais formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil) para contratação com pessoas analfabetas.
De tal forma, restou caracterizada a ilicitude dos descontos, o que conduz à responsabilidade do banco apelado pelos danos causados ao consumidor.
Em análise aos autos, constata-se que não foi apresentado qualquer engano justificável pela instituição financeira em relação à regularidade dos descontos.
Assim, merece ser reformada a sentença, condenando-se a instituição financeira à restituição dos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No que concerne à indenização por danos morais, considera-se que, na fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas, em hipótese alguma, deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa.
Quanto aos danos materiais, se ficou demonstrada a conduta ilegal do banco e este não apresentou um “engano justificável” que o isentasse, não restam dúvidas de que sua má-fé está comprovada.
Portanto, os valores indevidamente descontados a título de tarifas dos serviços não expressamente contratados e constantes no extrato bancário de ID 19721610, devem ocorrer de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, com juros no percentual de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, ambos contados do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ).
Em relação aos danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende às circunstâncias fáticas do caso, propiciando compensação para o lesado e punição para o agente lesante, visando coibir reincidências.
Correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Por fim, determino o cancelamento da cobrança das tarifas bancárias em conta de titularidade do apelante.
Custas e honorários de sucumbência em desfavor do réu, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
16/11/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 11:55
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE DA SILVA - CPF: *35.***.*80-61 (REQUERENTE) e provido em parte
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21/09/2022 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2022 13:34
Juntada de parecer do ministério público
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14/09/2022 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 14:02
Recebidos os autos
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29/08/2022 14:02
Conclusos para despacho
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29/08/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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