TJMA - 0826592-69.2023.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 08:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/08/2024 00:05
Decorrido prazo de COM & IND MADEIREIRA SARAIVA LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:05
Decorrido prazo de TRANSPROGRESSO TRANSPORTES PROGRESSO E SERVICOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
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23/07/2024 15:36
Juntada de petição
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12/07/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2024 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2024 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 12:17
Não conhecimento do pedido
-
28/06/2024 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2024 19:43
Juntada de petição
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22/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:44
Decorrido prazo de TRANSPROGRESSO TRANSPORTES PROGRESSO E SERVICOS LTDA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:39
Decorrido prazo de COM & IND MADEIREIRA SARAIVA LTDA em 18/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:21
Juntada de diligência
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07/06/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 17:21
Juntada de diligência
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05/06/2024 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2024 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2024 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2024 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:34
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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24/05/2024 00:08
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 13:54
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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23/05/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/05/2024 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 13:09
Determinada a redistribuição dos autos
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20/05/2024 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2024 14:12
Juntada de parecer do ministério público
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16/05/2024 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 18:03
Conclusos para decisão
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09/05/2024 18:02
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:02
Distribuído por sorteio
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20/11/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0826592-69.2023.8.10.0040 Classe CNJ: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente(s): TRANSPROGRESSO TRANSPORTES PROGRESSO E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): Advogados do(a) IMPETRANTE: ANNALYNE MORAES PACHECO CHAVES - MA23499, FILIPE DA SILVA COELHO - MA25180, MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de seu advogado, Dr(a).
ANNALYNE MORAES PACHECO CHAVES - OAB/MA 23499, FILIPE DA SILVA COELHO - OAB/MA 25180, MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - OAB/PI 10519-A , para tomar ciência do(a) decisão de ID 106526162, que seja abaixo transcrito(a): Processo Eletrônico nº: 0826592-69.2023.8.10.0040 IMPETRANTE: TRANSPROGRESSO TRANSPORTES PROGRESSO E SERVICOS LTDA, COM & IND MADEIREIRA SARAIVA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANNALYNE MORAES PACHECO CHAVES - MA23499, FILIPE DA SILVA COELHO - MA25180, MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A IMPETRADO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por TRANSPROGRESSO TRANSPORTE PROGRESSO E SERVIÇOS LTDA, indicando como autoridade coatora a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA/MA), e como pessoa jurídica interessada, o ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificado nos autos.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Na hipótese dos autos, não foi formalmente suscitada qualquer situação envolvendo a discussão da competência deste juízo para apreciação e julgamento da causa, entretanto, considerando a natureza de ordem pública da matéria, que se revela cognoscível, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, §1º, do CPC).
Como é cediço, a competência para processamento e julgamento da ação de Mandado de Segurança define-se pela sede da autoridade coatora.
Assim esclarece Hely Lopes Meirelles: [...] para a fixação do juízo competente em mandado de segurança, não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional reconhecida nas normas de organização judiciária.
Se a impetração for dirigida a juízo incompetente, ou no decorrer do processo surgir fato ou situação jurídica que altere a competência julgadora, o Magistrado ou Tribunal deverá remeter o processo ao juízo competente (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data. 16 ed..
São Paulo: Malheiros, 1995. p. 54).
No mesmo sentido, seguem julgados dos Tribunais nacionais: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA.
AUTORIDADE IMPETRADA - PRESIDENTE DO INPI.
AUTORIDADE IMPETRADA COM SEDE NA CIRCUNSCRIÇÃO DO RIO DE JANEIRO/RJ.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE POR MEIO FÍSICO. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a competência para conhecer do mandado de segurança é a da sede funcional da autoridade coatora. (AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 27/08/2010). 2. (...)'. 3.
Apelação parcialmente provida para determinar a remessa dos autos de mandado de segurança ao juízo competente por meio físico. (TRF-4 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006533-58.2012.404.7100, 3a Turma, Des.
Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/09/2012) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MILITARES.
PENSIONISTAS.
AUXÍLIO-MORADIA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
SUSPENSÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. (…) Do mesmo modo, a jurisprudência dominante do STJ assentou que a competência em mandado de segurança é determinada em face da autoridade impetrada - sua qualidade, gradação hierárquica e sede funcional (AgRg no AREsp 253007/RS, 2ª Turma, DJE 12/12/2012; AgRg no MS 16742/DF, 1ª Seção, DJE 30/06/2011; AgRg no REsp 1078875/RS, 4ª Turma, DJE 27/08/2010)." VI - O recorrente, em sua peça, recursal não rebateu o fundamento apresentado pelo Tribunal a quo, atraindo o comando da Súmula n. 283/STF.
VII -
Por outro lado, verificada a impossibilidade de exame do recurso diante do óbice encimado, também se observa a impossibilidade de examinar a suposta divergência, tendo em vista a ausência de similitude necessária à demonstração do dissídio.
VIII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.517/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) Nesse espeque, as regras de competência submetem-se a regimes jurídicos diversos, a depender do interesse controvertido e levado à apreciação jurisdicional concretamente.
Se voltado a atender precipuamente interesse público, aplicam-se as regras de competência absoluta (material, pessoal e funcional) e, em se tratando de interesses eminentemente particulares, aquelas vinculadas à competência relativa (territorial e valor da causa).
Além disso, à luz do princípio republicano (art. 1º, caput, CF), da isonomia (art. 5º, caput, CF) e do juiz natural (art. 5º, LIII, CF), prevalece a compreensão de que todos os cidadãos devam ser julgados perante o juiz de primeiro grau e que, somente em hipóteses excepcionais, são fixadas regras próprias de competência originária dos Tribunais, voltadas ao estabelecimento de foro por prerrogativa de função a determinados agentes, com escopo na proteção à dignidade do cargo (e não à pessoa que o ocupa), em nítida interpretação restritiva do instituto.
A competência originária emerge, então, com sendo aquela atribuída ao órgão jurisdicional para conhecer da causa em primeiro lugar, podendo ser atribuída tanto ao juiz singular, em primeiro grau, o que é o mais comum, como ao Tribunal, por exceção. É espécie de competência funcional, portanto, de natureza absoluta.
Nesse condão, a regra é a de que somente a Constituição Federal possa prever casos de foro por prerrogativa de função (arts. 102, I, “b” e “c”; art. 105, I, “a”), à exceção do disposto no art. 125, caput, §1º, da CF/88, segundo o qual os Estados estão autorizados a organizarem a sua própria “Justiça” (instituição), estabelecendo nas Constituições hipóteses de competência originária dos Tribunais de Justiça, o que envolve, por conseguinte, a criação de hipóteses de foro por prerrogativa de função, observada a regra de simetria.
Sobre a temática posta, a Constituição do Estado do Maranhão, preconiza que: Art. 81 – Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente: (...) VI – o habeas-corpus e o mandado de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado dos Procuradores-Gerais, dos Secretários de Estado e do próprio Tribunal de Justiça; Enunciado esse reproduzido pela Lei Complementar Estadual nº. 254/2022, que instituiu o Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão, recentemente alterada pela Lei Complementar nº. 254/2022, de 14 de setembro do ano em curso, a saber: Art. 30.
Compete ao Tribunal de Justiça: I – processar e julgar originariamente: (...) f) o Habeas Data e o Mandado de Segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa, da Assembleia Legislativa, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos Procuradores gerais, dos Secretários de Estado (…).
In casu, a ação tem por objeto a discussão da legalidade de ato administrativo expedido pelo Secretário de meio Ambiente do Maranhão - SEMA/MA, autoridade esta que goza, por determinação constitucional estadual, de foro por prerrogativa de função nas hipóteses de manejo de Mandado de Segurança, cuja competência para processamento e julgamento é, portanto, do Tribunal de Justiça deste Estado, e não deste juízo de base, afastando qualquer possibilidade de seu manejo no domicílio do interessado, por figurar a disposição do art. 52 do CPC regra de competência relativa, que não se aplica à hipótese.
O STJ, inclusive, já decidiu sobre o tema, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
JUÍZO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de a ação de mandado de segurança ser impetrada no foro do domicílio do impetrante quando referente a ato de autoridade integrante da Administração Pública federal, ressalvada a hipótese de competência originária de Tribunais.
Precedentes. 2.
Conflito conhecido para reconhecer competência o juízo suscitado, da 7.ª Vara Cível de Ribeirão Preto, da Seção Judiciária de São Paulo. (STJ - CC 151.353/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 5/3/2018.) Portanto, forçoso o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo com remessa dos autos àquele investido da jurisdição legal à sua apreciação, mantendo-se,
por outro lado, até que sobrevenha determinação em sentido contrário, os efeitos dos atos decisórios até aqui proferidos na condução do feito, conforme dicção do art. 64, §4º, do CPC (TJMG - AI 1.0000.16.084307-4/001, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho, 4ª CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 22/06/2017).
Nesse sentido, seguem julgados do Tribunal deste Estado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO E INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 81, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO E 30, INCISO I, ALÍNEA "F" DO CÓDIGO DE DIVISÃO JUDICIÁRIA.
ACOLHIMENTO PARA SANAR OMISSÃO.
APRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
Se a autoridade dita coatora, em suas informações, não manifesta apenas sua ilegitimidade, mas adentra no mérito da impetração, convalida-se sua legitimidade, aplicando-se a teoria da encampação.
Precedentes do STJ: RMS 24.637/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 17/11/2008.
II.
Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as ações em que o Secretário de Estado figurar como parte, nos termos dos arts. 81, II, da Constituição do Estado do Maranhão e art. 30, inciso I, alínea do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão.
III.
Embargos acolhidos sem efeitos modificativos. (TJMA - EDCiv no(a) MSCiv 013607/2017, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 04/05/2018 , DJe 10/05/2018) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEFINIÇÃO.
NORMA CONSTITUCIONAL.
ATO DO PRÓPRIO TRIBUNAL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO.
ACOLHIDA.
SENTENÇA CASSADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELO NÃO CONHECIDO.
EXAME PREJUDICADO.
I.
A definição da competência para o processamento e o julgamento de mandado de segurança pelos Tribunais de Justiça está delimitada pela Constituição do Estado.
II.
Competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança contra ato praticado por Secretário de Estado.
III.
Incompetência absoluta manifesta do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caxias, para processar e julgar o feito, acolhida, para, cassando a sentença, seja julgado extinto o processo sem resolução de mérito.
IV.
Apelação não conhecida, por restar prejudicado o seu exame. (TJMA - ApCiv 0106732016, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/06/2016, DJe 16/06/2016) Obtempera-se, por fim, a não incidência da previsão do art. 6º, §5º, da Lei nº. 12.016/2009 ao caso sob análise, na medida em que a extinção do feito em razão da incompetência ora reconhecida poderia ter como consequência a decadência do direito de ajuizamento do presente remédio no juízo competente, além do ônus financeiro de uma nova impetração, de maneira a frustrar a tutela material do direito trazido à apreciação jurisdicional, o que deve ser repelido pelo julgador, sobretudo nas hipóteses que eventuais óbices à tramitação regular de uma demanda revelem-se de natureza meramente formal e da qual não se reflitam maiores prejuízos; assim, oportuna a remessa.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para apreciar e julgar a presente ação, declinando-a em favor do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, originariamente competente à sua apreciação.
Intimem-se as partes, por meio eletrônico.
Preclusa a decisão, procedam-se com as baixas necessárias e remetam-se os autos com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023.
MARIA DA CONCEICAO PARREAO DO CARMO Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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