TJMA - 0800751-46.2021.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:16
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2025.
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26/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2025 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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24/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
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14/02/2025 03:59
Decorrido prazo de DELSON COSTA DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:43
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:33
Conclusos para despacho
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21/12/2023 14:50
Juntada de petição
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14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 13/12/2023 23:59.
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27/11/2023 17:03
Juntada de embargos de declaração
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22/11/2023 13:31
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
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21/11/2023 02:12
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 13:33
Juntada de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO Nº 0800751-46.2021.8.10.0136 REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO DO REQUERENTE: PEDRO ROBERTO ROMÃO, OAB/SP 209.551-A REQUERIDO: MAURÍCIO DA COSTA BORGES ADVOGADO DO REQUERIDO: DELSON COSTA DOS SANTOS, OAB/MA 24.736 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Bradesco Administradora de Consórcios LTDA em face de Mauricio da Costa Borges, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Inicialmente, foi determinado por meio do despacho em Id nº 54735319, que a parte autora recolhesse as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora, tempestivamente, apresentou manifestação conforme Id nº 55790256, fazendo juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Na sequência, este Juízo por meio do despacho em Id nº 67762907, determinou a intimação da autora para fazer emenda à inicial, a fim de corrigir os defeitos relacionados as diferenças entre o bem constante no contrato e no extrato, sob pena de extinção do processo.
A parte autora então apresentou manifestação, tempestivamente, nos termos da petição em Id nº 73282336, explicando a divergência dos modelos dos veículos.
Na sequência, foi exarado por este Juízo a decisão em Id nº 97204965, deferindo o pedido liminar e determinando a busca e apreensão do veículo em questão.
Logo após, a parte autora apresentou petição indicando o depositário fiel do bem, em Id nº 100671744 e na sequência informou outro depositário fiel em Id nº 101457500.
Realizada a busca e apreensão do veículo no dia 06 de outubro de 2023 por Oficial de Justiça que foi depositado no poder do último depositário indicado pela parte autora (Id nº 101457500), conforme certidão de Id nº 103363027 e seguintes.
Logo após, consta certidão em Id nº 103539563, juntada pela Secretaria Judicial, informando que o requerido compareceu à Secretaria Judicial desta Comarca e apresentou o comprovante de pagamento da dívida que demonstra que o pagamento foi realizado no dia 09 de outubro de 2023, como juntado em Id nº 103541476.
Na sequência, o requerido constituiu advogado particular que apresentou pedido de habilitação nos termos de Id nº 103616060 e logo em seguida, apresentou a petição em Id nº 103617085, na qual informa que foi realizado o pagamento integral da execução, e solicita a liberação do veículo.
Devidamente intimada para se manifestar sobre o comprovante de pagamento, a parte autora apresentou petição nos termos de Id nº 104426272, alegando que houve apenas a purgação parcial da mora, que o requerido deixou de atualizar o débito ao realizar o pagamento, requerendo o afastamento de declaração de purga da mora e a intimação da requerida para complementação dos valores devidos ou subsidiariamente, caso seja reconhecida a purga da mora, que o requerido seja condenado a pagar a diferença do valor devido correspondente à atualização monetária do débito, além da condenação nas custas processuais e honorários advocatícios.
Ato contínuo, a parte requerida apresentou petição em Id nº 104562185, alegando que houve o pagamento do valor integral conforme valor inicial, requerendo que seja considerado o pagamento de acordo com o valor depositado e que seja liberado o veículo. É o que cabia relatar.
Decido.
Considerando que a lide dispensa a produção de outras provas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, passo para a análise do pedido, nos termos do art. 355 do CPC.
No caso dos autos, verifico que a parte autora informou que celebrou com a parte requerida Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia nº 0190001378, tendo como garantia o bem – Veículo Marca: Chevrolet, Modelo: PRISMA LT 1.0 8V SPE/4 4P, Chassi: 9BGKS69B0EG344508, Ano/Fabricação: 2014, Modelo: 2014, Cor: Preta, Placa: OXR9335, Renavam: 1012692563.
Observa-se da petição inicial, que a parte autora apresentou como valor devido, débito no valor de R$ 19.722,40 (dezenove mil, setecentos e vinte e dois mil reais e quarenta centavos), constituído pela soma do valor principal de R$ 17.869,32 (dezessete mil, oitocentos e sessenta e nove mil reais e trinta e dois centavos) acrescido do valor correspondente a custas de notificação extrajudicial no montante de R$ 66,15 (sessenta e seis reais e quinze centavos) e acrescido do valor correspondente a honorários advocatícios no montante de R$ 1.786,93 (mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa e três centavos).
A parte requerida então apresentou comprovante de depósito judicial na Secretaria Judicial desta Comarca, como juntado em Id nº 103541476, no qual consta que o pagamento foi realizado no dia 09 de outubro de 2023, no valor de R$ 19.722,40 (dezenove mil, setecentos e vinte mil reais e dois e quarenta centavos), exatamente o valor indicado pela parte autora como sendo o débito total.
Diante disso, observa-se que foi realizado o pagamento do valor apresentado na inicial, inclusive de custas de notificação extrajudicial e dos honorários advocatícios, dentro do prazo legal dos 05(cinco) dias contados da execução da liminar, visto que a medida de busca e apreensão foi cumprida no dia 06 de outubro de 2023, como demonstra a certidão em Id nº 103363027.
Todavia, a parte autora irresignada com o montante depositado judicialmente pelo requerido, alega que não houve a purga integral da mora necessária para que a posse plena e exclusiva do bem seja consolidada em nome do requerido, livre do ônus de propriedade fiduciária.
A parte autora argumenta que para que ocorra a purga da mora, deve haver o pagamento do valor descrito na inicial com atualização, devendo o valor da dívida ser considerado o disposto no §1º, do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, nos moldes explanados a seguir.
Em relação ao valor principal da dívida, argumenta que trata-se de um plano de consórcio, e, portanto o valor da prestação é resultado dos percentuais mensais sobre o valor do bem, que seja referência do plano.
Que no contrato de consórcio é estabelecido apenas prestação em percentual do valor do bem e o reajuste das prestações, é realizado com base na variação do preço de bem de referência e por essa razão as parcelas possuem valores variáveis, de modo que todos os clientes ativos, contemplados ou não, arquem com a alteração do valor do bem, mantendo o poder de compra de todos os não contemplados.
Desse modo, alega a parte autora que diante da dinâmica deste contrato, seria necessária a atualização do débito para a data do depósito, que deveria ser incluídos os encargos moratórios das parcelas vencidas no curso da ação, além da atualização monetária e as despesas administrativas suportadas no decorrer do processo, e dispendidas para a cobrança do débito e a retomada do bem.
Aduz a parte autora que há expressa previsão no contrato firmado entre as partes, que inclui as despesas administrativas, custas processuais e honorários advocatícios, no pagamento do débito, motivo pelo qual, requer a intimação do requerido para que realize o pagamento do valor necessário para a complementação da dívida, qual seja, o valor principal corrigido, nos termos do contrato, acrescido das custas processuais e as despesas de cobrança e honorários advocatícios, sob pena de consolidação da posse do bem apreendido em posse da parte autora.
Dessa forma, requer a parte autora que o requerido seja intimado para realizar o pagamento do montante de R$ 5.438,31 (cinco mil, quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e um centavos), o qual corresponde a soma de R$ 4.188,31 (quatro mil, cento e oitenta e oito reais e trinta e um centavos), que seria o valor necessário para complementar o débito principal, caso seja o valor do débito principal apresentado na inicial (Id nº 54702526) atualizado para a data do depósito nos termos requeridos pela parte autora, com o valor de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), que alega ser correspondente às despesas administrativas, para que seja operada a purga da mora.
E ainda, seguidamente a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 1.370,22 (mil, trezentos e setenta reais e vinte e dois centavos) e o valor necessário para complementar o débito referente aos honorários advocatícios, caso seja o valor atualizado nos termos requeridos pela parte autora, no valor de R$ 418,33 (quatrocentos e dezoito reais e trinta e três centavos).
Requer ainda subsidiariamente a parte autora, que caso este Juízo entenda que houve a purga da mora, que seja o requerido condenado ao pagamento da atualização monetária do débito, das despesas administrativas, das custas processuais e dos honorários de sucumbência, possibilitada a cobrança deste montante em fase de execução de sentença.
Desta feita, analisando os argumentos apresentados pela parte autora, passo a verificar o cabimento de todos os custos alegados como sendo devidos e integrantes da dívida necessária para que o bem em questão fique livre do ônus da alienação fiduciária.
De início, em relação ao pedido da complementação do valor referente ao valor do débito principal, referente a solicitação de atualização das parcelas vencidas e vincendas, no período correspondido entre a data do ajuizamento da ação e a data do efetivo depósito realizado pelo requerido, o qual deveria seguir como base de cálculo o preço de mercado do bem de referência no momento da consolidação da cobrança da parcela, entendo que o presente pedido não está em consonância com a legislação que rege o processo de alienação fiduciária, pelas razões que passo a expor.
Acontece que, apesar de não haver controvérsias que o Instrumento Contratual de Alienação Fiduciária nº 0190001378 em questão nos autos, firmado entre as partes e juntado em Id nº 73282337, é oriundo de uma adesão realizada pelo requerido ao Plano de Consórcio administrado pela parte autora, mediante Contrato de Adesão para Constituição e Funcionamento de Grupos de Consórcios Referenciados em Bens Móveis, no qual o requerido foi contemplado com o direito de utilização do crédito, a partir do momento que houve a propositura desta ação de busca e apreensão do veículo e a apresentação do saldo devedor na inicial, entendo que por consequência, o credor fiduciário optou pela obrigação de antecipar o vencimento das parcelas vincendas do saldo devedor, naquela data, inclusive elaborando um cálculo do valor do débito, para ser apresentado com a inicial, juntado em Id nº 54702532.
Portanto, concluo que à época da propositura da ação, a parte autora utilizou-se da prerrogativa constante no art. 2º, §3º do Decreto-Lei nº 911/69, momento no qual deveria ter apresentado o valor da integralidade do débito que entendia ser devido para a purga da mora, ainda que seja o caso de contrato na modalidade de consórcio, de modo que se adequasse ao disposto no art. 2º, §1º, do referido Decreto, “o crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.”.
Dessa forma, ainda que a parte autora argumente o lapso temporal que ocorreu entre a propositura da ação e a efetivação da medida de busca e apreensão deferida nos autos, em todas as suas manifestações anteriores ao cumprimento da medida, ou seja, antes de qualquer intimação ou citação do requerido e formação desta relação processual, tanto em momentos que foi intimada como em momentos que manifestou-se espontaneamente, a parte autora não pediu pelo aditamento da inicial para alterar o valor apresentado na inicial ou pediu pela retificação do valor por quaisquer razão, apenas argumentando nesse sentido, após a realização do pagamento por meio de depósito judicial pelo requerido, quando se torna indevido o aditamento da inicial, sem a anuência do réu, nos termos do art. 329 do CPC.
Destarte, entendo que não cabe ao requerido atualizar o valor do débito apresentado após o protocolo da ação, pois conforme amplo entendimento jurisprudencial, o valor integral da dívida é aquele valor correspondente aos valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, compreendidos nas parcelas vencidas e vincendas, como prevê o Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 3º, caput e §2º, in verbis: Art. 3o.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. […] § 2º.
No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
A respeito do que deve ser entendido como ‘dívida pendente’, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.418.593-MS, com controvérsia repetitiva, de caráter multitudinário, leia-se: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4, Relator: Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2014 RMP vol. 54 p. 419 RSTJ vol. 235 p. 225) (Grifo nosso) Desse modo, observa-se que o direcionamento da Corte Superior é que a integralidade da dívida pendente deve ser entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial.
Assim, observa-se que juros e correção monetária não estão contemplados, sendo cabível então ao devedor fiduciário a imposição de pagamento apenas do valor apontado na inicial para a purgação da mora.
Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte julgamento também do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1.
Com a edição da Lei 10.931/04, afastou-se a possibilidade de purgação da mora nas ações de busca e apreensão oriundas de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária. 2.
Compete ao devedor, no prazo de cinco dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3.
Inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para purga da mora, porquanto apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo § 1º, do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69.4.
Necessidade de retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de reparação dos danos morais.5.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ – AgRg no REsp: 1249149 PR 2011/0084288-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/11/2012, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2012) (Grifo nosso) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PURGA DA MORA DENTRO DO PRAZO LEGAL – RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. - Com o pagamento da integralidade da dívida pendente o bem apreendido será restituído ao devedor – A purga da mora compreende o valor integral da dívida, ou seja, tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Comprovada a purga da mora no prazo legal, deve ser determinada a restituição do veículo ao réu – Decisão recorrida.
Recurso provido. (TJ-MG – AI: 10000220873947001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 24/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/08/2022) (Grifo nosso) À vista destes julgamentos que demostram o entendimento jurisprudencial majoritário, entendo que o valor devido para a purga da mora no caso em questão, era o valor apresentado na inicial pelo credor fiduciário, não sendo cabível determinar ao requerido que promova a atualização da dívida principal de acordo com os valores das parcelas vencidas desde a propositura da ação nos respectivos valores referentes aos percentuais do bem de referência do respectivo mês até o momento que efetiva-se o pagamento ou que o requerido promovesse a correção monetária ou o acréscimo de juros, por estrita razão de ausência de previsão legal para esta determinação.
Inclusive no Contrato (Id nº 73282337) que regula o pacto firmado entre as partes, figura expressa previsão no item 05 “como o bem descrito na cláusula 2 se destina a garantia fiduciária das obrigações contidas nas Cláusulas 1 e 1.1, na hipótese do Devedor tornar-se inadimplente com o cumprimento de quaisquer delas, pecuniárias ou não, acarretará o vencimento antecipado da(s) cota(s) inadimplida(s), como também antecipará o vencimento das demais cotas mencionadas no(s) Anexo(s) neste Contrato, caso se tratem de Cotas Unificadas, hipótese em que o Devedor deverá entregar à Credora, imediata e independente de qualquer notificação, judicial ou extrajudicial, o Bem ora alienado fiduciariamente em garantia, sob pena de sua busca e apreensão judicial e/ou execução.”, a qual condiz com o art. 2º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, prevendo a antecipação do vencimento das demais cotas.
Portanto, entendo que não assiste razão a parte autora, pois verifica-se da análise dos autos, que a credora apresentou um cálculo junto com a petição inicial em Id nº 54702532, indicando como débito principal o valor de R$ 17.869,32 (dezessete mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos), atualizado até a data de 18/10/2021, o qual já compreendia os itens listados no art. 2º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Por outro lado, o devedor, ora requerido, efetuou o depósito do valor indicado na inicial em 09/10/2023, como demonstra o comprovante de pagamento em Id nº 103541476, e a apreensão do veículo ocorreu em 06/10/2023 (certidão em Id nº 103363027), logo, observa-se que o depósito ocorreu dentro do prazo legal de 05(cinco) dias, disposto no art. 3º, §§ 1º e 2º, do referido Decreto.
Percebe-se ainda, da análise do cálculo apresentado pela parte autora juntado em Id nº 104426274, que o cálculo do débito datado de 17/10/2023, portanto, após a apreensão do veículo, no valor de R$ 22.057,63 (vinte e dois mil e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos), não constitui mera atualização monetária do valor indicado na petição inicial, mas um novo cálculo, o que não pode ser admitido.
Além disso, percebo que a inclusão no cálculo de débito da inicial (Id nº 54702526), em relação à cobrança das custas com a notificação extrajudicial, valor de R$ 66,15 (sessenta e seis reais e quinze centavos), assim como a cobrança dos honorários advocatícios no débito da inicial, no montante de R$ 1.786,93 (mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa e três centavos), não são valores passíveis de cobrança para a purgação da mora, por completa ausência de previsão legal, conforme amplo entendimento jurisprudencial, leia-se: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE RECONHECE A PURGA DA MORA COM O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA EXCLUINDO AS DESPESAS PROCESSUAIS, COM GUARDA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INCLUSÃO DE TAIS VALORES NO TOTAL DO DÉBITO A SER PAGO A TÍTULO DE EFICAZ PURGA DA MORA.
REQUERIDA QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária, a purgação da mora se dá mediante o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, apresentadas e, demonstrativo de débito pelo credor fiduciário na exordial. 2.
A legislação não prevê a inclusão de despesas relativas à guarda do veículo, despesas processuais e honorários advocatícios para o reconhecimento da purgação da mora, sendo, portanto, indevidos para tal finalidade. 3. É cabível a fixação de astreintes para compelir a autora a restituir o bem após a purgação da mora, pois a multa cominatória se destina exatamente a compelir o devedor a cumprir a obrigação, notadamente quando o valor fixado não é excessivo. 4.
Recurso improvido. (TJ-SP – AC: 10104695220198260510 SP 1010469-52.2019.8.26.0510, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 06/07/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2020) (Grifo nosso) *** APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – INADIMPLEMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PURGA DA MORA – ART. 3º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/1969 – PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO NO PRAZO LEGAL – PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS – INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUSTAS PROCESSUAIS E DESPESAS ORDINÁRIAS NO MONTANTE DEVIDO PARA FINS DE PURGAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA APREENSÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme decidido no REsp 1.418.593/MS, "compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o montante apresentado e comprovado pelo credor fiduciário na inicial".
O art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão com o pagamento da integralidade da dívida compreendidas as prestações vencidas e vincendas, ocasião em que lhe será restituído o bem, livre do ônus de propriedade.
Constatando-se que a Agravada efetuou o depósito do valor identificado na inicial como valor integral da dívida, entende-se por autorizada a restituição do bem apreendido.
Para o efeito de purgação da mora, incabível a inclusão das custas processuais e dos honorários advocatícios. “Inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para purga da mora, porquanto apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo § 1º, do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69”. (STJ - AgRg no REsp 1249149/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino) (TJ-MT - AC: 10112751720238110041, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 22/08/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023) (Grifo nosso) *** APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DE CONTESTAÇÃO.
DEPÓSITO JUDICIAL EFETIVADO.
PURGAÇÃO DA MORA. 1 – O afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, nos termos do Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 2—Compreende-se como integralidade do débito as parcelas vencidas e vincendas, nos termos do julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo da controvérsia. 3 – A purga da mora não contempla a incidência de honorários advocatícios e custas processuais.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 00421445120188190002, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 24/08/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) (Grifo nosso) Com base no mesmo entendimento aqui apresentado, torna-se incabível a cobrança das despesas administrativas dispendidas para a cobrança do débito e retomada do bem, apresentada após realizado o pagamento, na petição de Id nº 104426272, no valor de R$ 1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta reais).
Destarte, em que pese haja a alegação da parte autora que o requerido deu causa à propositura da presente ação através da sua inadimplência, e que existe previsão legal para a cobrança e previsão no contrato avençado entre as partes, essas taxas não estão previstas expressamente no §2º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, e não estão incluídas como necessárias à purga da mora, conforme entendimento do REsp Repetitivo nº 1.418.593/STJ, sendo inviável incluir outras despesas de cobrança no montante devido para purgar a mora, as quais não estejam previstas na legislação.
Assim, entendo como pertinente apenas a imposição de cobrança ao requerido para complementação do valor principal do débito apresentado na inicial, após a realização da atualização monetária, pois o cálculo foi efetivado em 18/10/2021, em decorrência do lapso temporal até a data do efetivo depósito judicial, para que haja a recomposição do valor e a compensação da desvalorização da moeda, como forma de preservar o valor real do montante que é devido ao credor fiduciário, conforme entendimento jurisprudência.
Além disso, a atualização monetária do débito em razão do lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da demanda e o depósito tempestivo do valor apontado na inicial, não impede a restituição do veículo, consequência lógica da purga da mora, uma vez que, assegure-se a possibilidade de cobrança da diferença.
Nesse sentido, leia-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA.
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DEVIDA.
RECURSO IMPROVIDO. - Para que esteja configurada a hipótese de purgação da mora, o devedor deverá quitar a integralidade do débito – A purga da mora, na ação de busca e apreensão, deve abranger as parcelas devidas, com os encargos da mora e atualizações – Tendo havido o pagamento no exato montante indicado pelo credor, caso não contemplada a atualização do montante, até a data da efetiva quitação, deve ser oportunizada a complementação da quantia nos autos da busca e apreensão. (TJ-MG – AI: 10000200635514002 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 03/03/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021) (Grifo nosso) *** Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Purgação da mora.
Alegação de que o depósito deve corresponder ao valor das prestações vencidas e vincendas atualizadas e verbas sucumbenciais.
Quitação pela ré do valor conforme indicado na inicial.
Atualização correspondente a um mês transcorrido entre a data do ajuizamento da demanda e do depósito que não justifica a manutenção do bem nas mãos da financeira.
Custas e honorários que, ademais, se tratam de despesas processuais, portanto, não devem ser considerados no débito.
Determinação de restituição do bem mantida.
Recurso não provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2178647-90.2017.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra – 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 05/10/2017) (Grifo nosso) *** APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – INADIMPLEMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PURGA DA MORA – ART. 3º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/1969 – PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO – PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS – INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS NO MONTANTE DEVIDO PARA FINS DE PURGAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA APREENSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme decidido no REsp 1.418.593/MS, "compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o montante apresentado e comprovado pelo credor fiduciário na inicial".
O art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão com o pagamento da integralidade da dívida compreendidas as prestações vencidas e vincendas, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, ocasião em que lhe será restituído o bem, livre do ônus de propriedade.
Constatando-se que a Agravada efetuou o depósito do valor identificado na inicial como valor integral da dívida, entende-se por autorizada a restituição do bem apreendido.
Para o efeito de purgação da mora, incabível a inclusão das custas processuais e dos honorários advocatícios. (TJ-MT 00004473320158110049 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/04/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022) (Grifo nosso) Conclui-se, portanto, que tendo o requerido realizado depósito judicial, dentro do prazo legal cabível após a realização do cumprimento da busca e apreensão, no valor de R$ 19.722,40 (dezenove mil, setecentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), o que incluiu assim o débito principal apresentado na inicial correspondente ao valor de R$ 17.869,32 (dezessete mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos), verifico que houve o depósito do débito conforme consta nas disposições legais e de acordo com entendimento indicado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, como supramencionado, o que por consequência impõe a purgação da mora em questão nos autos.
Além disso, a cobrança do valor necessário referente à atualização monetária do débito, em razão do lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da demanda e o depósito tempestivo do valor apontado na inicial, não impede a liberação da restituição imediata do veículo, consequência lógica da purga da mora, uma vez que, seja assegurada a possibilidade de cobrança da diferença.
Diante de todo o exposto, com fundamento nos parágrafos §§ 1º e 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, pois realizado o pagamento da integralidade da dívida pendente, pela parte requerida, necessária para fins de purgação da mora, conforme valores apresentados na inicial pelo requerido, e com base no art. 487, inciso III, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e declaro consolidada a posse e a propriedade do bem em questão nos autos em favor do requerido, assim como autorizo a restituição do veículo livre de ônus.
Na continuidade, CONDENO a parte requerida a realizar o pagamento do valor necessário para complementação do débito principal apresentado na inicial (Id nº 54702532), após a inclusão no montante do valor referente à atualização do débito, no período compreendido entre a data da propositura da ação e a data de seu efetivo depósito judicial, com base nos índices adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada a dedução do valor que é devido, do montante depositado judicialmente, a maior, pelo requerido em Id nº 103541476.
Promova a Secretaria Judicial com a atualização monetária do valor do débito principal constante na inicial (Id nº 54702526) e no extrato (Id nº 54702532), cujo valor corresponde a R$ 17.869,32 (dezessete mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos), no período correspondente à data da propositura da ação até a data do efetivo depósito judicial, com base nos parâmetros definidos pelo Provimento nº 28/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão.
Na continuidade, após a atualização monetária e o decréscimo do montante depositado, a maior, pelo requerido, em Id nº 103541476, do valor encontrado como sendo devido para a complementação do débito principal, intime-se a parte requerida, por meio do seu advogado habilitado nos autos, para comprovar o pagamento desse montante necessário para complementar o débito principal, que diz respeito à dívida pendente devidamente atualizada monetariamente, sem prejuízos de restrição ao credor fiduciário de buscar os meios devidos legalmente para a cobrança, no prazo de 05(cinco) dias, conforme alusão ao prazo concedido no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Autorizo e determino que a parte autora, por meio do depositário fiel indicado (certidão em Id nº 103363027), promova a imediata restituição do bem ao requerido, devendo apresentar documento comprobatório da restituição aos autos, livre de qualquer ônus.
Autorizo a baixa no gravame oriundo da presente alienação fiduciária no veículo – Marca: Chevrolet, Modelo: PRISMA LT 1.0, 8V SPE/4 4P, Chassi: 9BGKS69B0EG344508, Ano/Fabricação: 2014, Modelo: 2014, Cor: Preta, Placa: OXR9335, Renavam: 1012692563.
Caberá à parte autora a baixa no gravame do veículo em questão no Sistema Nacional de Gravames e/ou nos sistemas que forem necessários.
Caberá à parte requerida quaisquer providências que sejam necessárias a obtenção do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, sem a informação do gravame, junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, inclusive em relação aos custos que forem necessários arcar.
Caso tenha sido necessário cumprir pela Secretaria Judicial no momento da medida de busca e apreensão, determino ainda a imediata retirada de restrição em relação ao bem objeto da presente ação do Sistema RENAJUD, de acordo com o art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Com base no princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, a teor do art. 85, §§ 2º e 10º, do CPC, em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa. À Secretaria Judicial cabe analisar se as custas judiciais pagas pela parte autora, no início da ação, englobando os parâmetros de Id nº 55790263, correspondem a todos os atos ocorridos nos autos em epígrafe, sendo autorizado, desde já, a cobrança dos atos que excederam os parâmetros pagos.
Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado habilitado nos autos, para promover a imediata restituição do bem apreendido, a baixa do gravame no veículo e para comprovar o pagamento do valor a título de honorários sucumbenciais, conforme condenação aqui imposta, sob pena de imposição de multa diária no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inclusive por meio de determinação de bloqueio das contas, por meio do sistema SISBAJUD.
Após seja comprovado o pagamento aqui imposto ao requerido, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 15(quinze) dias, requerem o que entenderem de direito, sob pena de determinação dos devidos levantamento dos valores depositados em conta judicial, na forma que melhor entenda este Juízo, com posterior arquivamento dos autos.
Cumpridas as diligências e decorrido o trânsito em julgado da presente sentença, retornem-me os autos para determinação de expedição dos valores depositados em conta judicial deste Juízo e posterior autorização de arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA ASSINADA SERVE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Turiaçu/MA, data do sistema.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Turiaçu -
17/11/2023 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 10:01
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2023 15:59
Juntada de petição
-
23/10/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 09:23
Juntada de termo
-
20/10/2023 16:21
Juntada de petição
-
10/10/2023 22:28
Juntada de petição
-
10/10/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 18:54
Juntada de diligência
-
14/09/2023 12:26
Juntada de petição
-
14/09/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 10:37
Juntada de petição
-
19/07/2023 09:51
Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 09:50
Juntada de petição
-
25/05/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 10:23
Juntada de petição
-
28/10/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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