TJMA - 0801521-32.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:21
Juntada de despacho
-
03/04/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
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20/03/2024 23:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 21:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 23:15
Juntada de contrarrazões
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06/03/2024 02:08
Decorrido prazo de KARINA MONTEIRO SILVA DA COSTA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:13
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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02/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIANA DE LIMA PEREIRA RABELO em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 00:25
Outras Decisões
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26/02/2024 09:03
Conclusos para decisão
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26/02/2024 09:03
Juntada de Certidão
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20/02/2024 01:35
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:35
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 17:18
Juntada de recurso inominado
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10/01/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
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20/12/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 11:39
Juntada de termo
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12/12/2023 19:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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12/12/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 22:35
Juntada de Certidão
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08/12/2023 17:30
Juntada de contestação
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07/12/2023 14:07
Juntada de petição
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06/12/2023 18:05
Juntada de petição
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23/11/2023 00:36
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 00:36
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801521-32.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: ITALO JORGE SILVA ABREU Advogados do(a) AUTOR: KARINA SILVA DA COSTA - OAB/MA:21779, MARIANA DE LIMA PEREIRA RABELO - OAB/MA:24369 Promovido: BANCO DAYCOVAL CARTOES DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, contrato de empréstimo com cláusula de consignação em folha de pagamento e/ou benefício previdenciário, sob o argumento de não contratação do instrumento com a parte requerida.
Embora sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial, o(a) requerente vindica, em sede de tutela de urgência, o sobrestamento dos descontos das parcelas do(s) empréstimo(s) discutido(s), junto ao seu benefício.
Pois bem.
Inicialmente, a presente ação versa sobre relação de consumo, na qual a parte requerente é hipossuficiente (pessoa idosa, analfabeta e/ou de baixa renda), de modo que adoto a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do CDC, como regra de procedimento. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, a teor do art. 300, caput, do CPC.
Dito isto, da análise detida dos autos, entendo não haver suficiente plausibilidade do direito. É que, exclusiva declaração da parte requerente de que não contratou o(s) empréstimo(s) objeto da lide, não autoriza, por si só, a suspensão dos descontos incidentes sobre os seus proventos, a demandar regular instrução probatória.
Ademais, embora não conste dos extratos da conta bancária do(a) autor(a) o recebimento do crédito relativo à(s) suposta(s) contratação(ões), possível é a sua disponibilização por outros meios, a exemplo da ordem de pagamento.
Assim, posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Em atenção à Portaria-conjunta n.º 12023, de 26 de janeiro de 2023, do Eg.
Tribunal de Justiça do Maranhão, que estabelece a obrigatoriedade de realização de audiências na forma presencial, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, para o dia 11/12/2023, às 08h30min.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
CIENTIFIQUE-SE a parte ré que sua ausência importará em revelia (art. 20 da Lei nº. 9.099/95).
CIENTIFIQUE-SE a parte autora de que seu não comparecimento ao ato importará em extinção do feito (art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95).
Ainda em atenção à Portaria-conjunta n.º 12023, art. 1º, §1°, caso as partes tenham interesse em participar da audiência de forma virtual, deverão se manifestar nesse sentido, com antecedência mínima de até 48 (quarenta e oito) horas, em relação à data da sessão, ficando, desde já, autorizado à secretaria disponibilizar o link e as orientações para acesso ao sistema e participação da audiência virtual.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Expedientes necessários.
Serve o presente despacho/decisão de MANDADO.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema PJe.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
21/11/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 09:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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20/11/2023 16:39
Juntada de petição
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31/10/2023 23:08
Outras Decisões
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23/10/2023 23:12
Conclusos para decisão
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23/10/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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