TJMA - 0801148-80.2020.8.10.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:11
Baixa Definitiva
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30/01/2025 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/01/2025 10:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/01/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARQUES em 29/01/2025 23:59.
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16/01/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 07:20
Conclusos para despacho
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15/01/2025 07:16
Juntada de Certidão
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09/12/2024 00:02
Publicado Acórdão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 23:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 09:39
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:07
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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06/11/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 14:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARQUES em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:02
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARQUES em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 20:50
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/10/2024 00:11
Publicado Acórdão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 12:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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25/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 08:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:49
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:49
Conclusos para decisão
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07/08/2024 11:49
Distribuído por sorteio
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27/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801148-80.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA DE FATIMA MARQUES Advogados do(a) DEMANDANTE: AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496, LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577-A Requerido(a): DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados do(a) DEMANDANTE: AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496, LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577-A ; Advogado do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DECISÃO O presente feito, ajuizado sob o Rito do Juizado Especial, trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de serviços junto ao banco requerido (tarifas, Anuidade de cartão de crédito, cestas, seguro prestamista, Mora Cred Pessoal, Seguro Bradesco Vida e Previdência, Título de Capitalização etc).
No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É que a tutela provisória incidental, em caráter de urgência, nos termos do art. 294, caput c/c art. 300, do NCPC, somente é justificável em casos que a parte demonstra a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados, acrescido de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Registro que, neste momento, não se encontram patente nos autos esta situação, tendo em vista que a verificação da regularidade da cobrança inquinada, no que atine sua adequação a legislação consumerista pátria e civilista pátria, somente poder ser realizada após o efetivo exercício do contraditório pela instituição financeira requerida, a qual tem o ônus de colacionar aos autos os instrumentos atinentes ao contrato inquinado e demonstrar o cumprimento de seu dever de informação ao consumidor quanto a tal cobrança.
Assim, a princípio, não observo a presença de probabilidade do direito, em virtude da necessidade do efetivo exercício do contraditório pelo requerido para que se corroborem ou não as alegações da parte autora.
Também não verifico ocorrência do periculum in mora, tendo em vista o tempo que autor vem suportando a referida cobrança que só agora estão sendo impugnadas.
Não demonstrado, pois, o perigo da demora.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita,.
Cite-se a parte requerida para responder aos termos da ação, e intime-o, para comparecer, pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir, à audiência de conciliação e instrução e julgamento no dia 07/12/2023 às 09h00min, na sala de audiências deste Fórum.
A parte requerida deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º).
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), acompanhada da documentação necessária para comprovar suas alegações, podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
Anote-se que o não comparecimento do (a) demandado (a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se a parte autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.
Cumpra-se.
ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Icatu, Sexta-feira, 24 de Novembro de 2023.
IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas Respondendo pela Comarca de Icatu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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