TJMA - 0848322-98.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/02/2024 23:59.
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04/12/2023 09:56
Juntada de petição
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23/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848322-98.2019.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDA NONATA MATIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Dos autos constata-se que a presente ação versa sobre Cumprimento Individual de Sentença oriunda da Ação Coletiva nº 6542/2005 (SINTSEP), com o objetivo de incorporação e recomposição salarial das perdas salariais que efetivamente tenha sofrido em decorrência da conversão do cruzeiro real para URV.
Em sede do julgamento da admissibilidade de Incidente de Demandas Repetitivas – IRDR sobre o tema em questão, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0823994-05.2022.8.10.0000, em sessão realizada no dia 09/08/2023, o Órgão Especial admitiu a instauração do incidente, à unanimidade, para definição de teses vinculante sobre: a) o termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n.º 6.542/2005; b) a desnecessidade de suspensão dos cumprimentos da sentença coletiva, por já serem conhecidos todos os índices devidos a todos os servidores do SINTSEP.
Ocasião em que, além da admissão do IRDR, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado do Maranhão, e que discutam as mesmas questões jurídicas aqui expostas (CPC, art. 982, I), devendo ser cadastrado de sobrestamento sob o TEMA 11 quando da movimentação no Pje, in verbis: “Determino a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado do Maranhão, e que discutam as mesmas questões jurídicas aqui expostas” (Des.
Rel.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA) Diante do exposto, DETERMINO o sobrestamento da presente demanda até o julgamento final do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0823994-05.2022.8.10.0000, de relatoria do Desembargador RAIMUNDO MORAES BOGÉA, pelo qual sustou os efeitos do Acórdão proferido nos autos da Ação Ordinária nº 6542/2005 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA.
Intimem-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
21/11/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 11:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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14/09/2023 17:25
Juntada de petição
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04/07/2023 16:22
Conclusos para decisão
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04/07/2023 16:21
Juntada de termo
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28/06/2023 02:29
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 17:36
Juntada de petição
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15/05/2023 09:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/05/2023 09:57
Juntada de Ofício
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17/04/2023 06:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 08:34
Outras Decisões
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14/06/2022 16:41
Conclusos para despacho
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09/06/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 11:45
Conclusos para despacho
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05/05/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 09:27
Juntada de petição
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28/04/2020 16:16
Juntada de petição
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25/03/2020 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2020 19:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/02/2020 10:57
Conclusos para decisão
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12/02/2020 14:40
Juntada de contrarrazões
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13/01/2020 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2020 14:38
Juntada de Ato ordinatório
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19/12/2019 16:20
Juntada de petição
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27/11/2019 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2019 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 15:22
Conclusos para despacho
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21/11/2019 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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