TJMA - 0800042-85.2018.8.10.0113
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 17:28
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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22/02/2024 15:46
Juntada de petição
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30/01/2024 21:15
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO CARVALHO NASCIMENTO em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800042-85.2018.8.10.0113 – 1ª Vara [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: CASA DAS BOLSAS LTDA - ME SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Tratam os presentes autos de EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE opostos por CASA DAS BOLSAS LTDA em face do ESTADO DO MARANHÃO, qualificados nos autos.
Aduziu em suma a nulidade da CDA (Certidão de Dívida Ativa) por ausência dos requisitos legais.
O Estado do Maranhão, em resposta à presente exceção (ID. 79599307), alegou o não cabimento da mesma no caso em epígrafe, diante da inadequação da via eleita, posto que não há nenhuma alegação de ordem pública aventada pelo excipiente, bem como o excipiente renunciou ao seu direito de contestar o débito quando realizou a confissão da dívida através de parcelamento.
Sustenta, ainda, a presunção de iuris tantum de certeza e liquidez da CDA.
Requer a improcedência da Exceção de Pré-Executividade.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Após o lançamento tributário, com a notificação do sujeito passivo, o procedimento administrativo é esgotado, sendo necessário que ocorra a inscrição do crédito em Dívida Ativa para que possa ser ajuizada a execução fiscal, a qual constitui título executivo de acordo com o art. 585, VII, do CPC.
A execução fiscal para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida pela Lei n. 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Os requisitos do Termo de Inscrição de Dívida Ativa estão previstos no art. 2º, § 5º da referida lei: “§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida” De acordo com o art. 3º da referida lei, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Porém, tal presunção é relativa, pois pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite (parágrafo único do referido artigo).
Nesse contexto, o título é certo quando não há controvérsia quanto a existência do crédito, logo, se o título executivo foi formalmente perfeito, será certo o crédito nele contido.
O título é líquido quando determinado o valor e a natureza daquilo que se deve.
Por fim, a exigibilidade decorre do esgotamento da esfera administrativa, através da constituição definitiva do crédito, após o seu vencimento.
Com relação à exceção de pré Executividade, antes de garantir o juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação feita através de simples petição foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV da Constituição Federal.
Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais.
Sobre o conceito de exceção de pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007).
Pois bem, feitas as devidas considerações, observa-se que no caso em tela a presente exceção de pré-executividade não merece prosperar, tendo em vista a ausência de matéria afetas à espécie impugnativa, verificando-se inadequação da via escolhida.
Como dito alhures, a Exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa, reservado unicamente para matérias que o juiz pode conhecer de ofício, de plano e sem maiores questionamentos, não ensejando sequer dilação probatória.
A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o Juízo, de ofício, pode conhecer da matéria.
Para embasar o que foi alegado acima, é valido trazer o disposto na súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, que segue: “Súmula nº 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Prosseguindo, ressalta-se que a CDA é título executivo extrajudicial que goza da presunção relativa de certeza e liquidez, consoante art. 3º, Lei 6.830/80 e art. 204, CTN.
Isso decorre da presunção de veracidade, legitimidade e legalidade dos atos administrativos, dentre eles a inscrição em dívida ativa.
Convém registrar que os documentos que serviram de lastro para a execução são públicos, e, sendo assim, gozam de presunção de veracidade com relação aos fatos nele declarados (art. 364, CPC/15).
Assim, deve prevalecer a presunção relativa de certeza e liquidez que milita em favor da CDA visto que o excipiente não se desincumbiu do ônus da prova em contrário.
Ademais, em consulta ao sistema da SEFAZ/MA verificou-se que o executado realizou o parcelamento da dívida, ora contestada, que posteriormente restou cancelado por ausência de pagamento, o que importa na confissão da dívida e renúncia ao direito de contestar o débito.
O parcelamento da dívida importa na confissão do débito por parte do Executado, conforme previsão do art. 174, Parágrafo único, IV, do CTN: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: (...) IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Nesse sentido, temos ainda a legislação Estadual, conforme art. 235, § 2º, da Lei 7.799/2002: Art. 235.
O crédito tributário relativo aos impostos poderá ser pago em parcelas mensais, iguais e consecutivas, na forma estabelecida em regulamento e obedecidas as condições definidas em convênios celebrados pelos Estados. § 1º Para efeitos deste artigo, considera-se crédito tributário a soma do imposto corrigido monetariamente, da multa e dos juros de mora. § 2º O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do crédito tributário e renúncia à impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como em desistência dos já interpostos.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PEDIDO DE PARCELAMENTO.
CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULA 248/TFR. 1.A regra prescricional aplicável ao caso concreto é a que alude ao reinício da contagem do prazo, ante a ocorrência de causa interruptiva prevista no inciso IV do parágrafo único do artigo 174 do CTN, in casu, o pedido de parcelamento, que pressupõe a confissão da dívida, ato inequívoco que importa em reconhecimento do débito pelo devedor. (...) (STJ - AgRg no REsp: 1167126 RS 2009/0224247-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2010) Destarte, resta inviável o conhecimento da presente exceção, implicando na sua rejeição in totum. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a parte excipiente, via DJe, por seu advogado constituído.
Intimem-se o Estado do Maranhão, através de seu procurador por remessa dos autos.
Em seguida, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Estado do Maranhão, para que apresente planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender pertinente.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 22 de novembro de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
28/11/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 18:21
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2022 07:53
Conclusos para decisão
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01/11/2022 19:05
Juntada de petição
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27/10/2022 11:53
Decorrido prazo de JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO em 06/10/2022 23:59.
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27/10/2022 11:53
Decorrido prazo de JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO em 06/10/2022 23:59.
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26/10/2022 16:01
Decorrido prazo de CASA DAS BOLSAS LTDA - ME em 07/10/2022 23:59.
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06/10/2022 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 07:43
Juntada de Certidão
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05/10/2022 16:55
Juntada de petição
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30/09/2022 02:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 02:08
Juntada de diligência
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30/09/2022 02:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 02:07
Juntada de diligência
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30/09/2022 02:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 02:07
Juntada de diligência
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05/07/2022 13:44
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 13:32
Juntada de Certidão
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19/05/2022 09:05
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 09:02
Juntada de Mandado
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07/04/2022 11:28
Juntada de Certidão
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17/12/2021 13:13
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2021 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 11:23
Conclusos para despacho
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24/11/2021 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2021 10:48
Juntada de Certidão
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06/03/2021 01:02
Decorrido prazo de CASA DAS BOLSAS LTDA - ME em 05/03/2021 23:59:59.
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11/01/2021 18:41
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2020 18:08
Juntada de petição
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31/08/2020 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2020 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2020 11:30
Declarada incompetência
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17/01/2020 13:29
Conclusos para decisão
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17/01/2020 13:29
Juntada de Certidão
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22/05/2018 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/05/2018 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/05/2018 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2018 11:04
Conclusos para despacho
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08/05/2018 11:02
Juntada de Certidão
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07/02/2018 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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