TJMA - 0800695-76.2022.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:03
Juntada de Ofício
-
14/02/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 19:52
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
25/11/2024 13:51
Publicado Sentença (expediente) em 25/11/2024.
-
24/11/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 11:40
Juntada de petição
-
21/11/2024 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 14:41
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
07/11/2024 22:22
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 20:09
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 19:52
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 07/11/2024 08:30 Vara Única de Turiaçu.
-
07/11/2024 19:52
Outras Decisões
-
05/11/2024 19:53
Juntada de petição
-
04/11/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 11:34
Juntada de diligência
-
27/10/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2024 11:34
Juntada de diligência
-
24/10/2024 14:54
Juntada de diligência
-
24/10/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 14:54
Juntada de diligência
-
23/10/2024 15:21
Juntada de diligência
-
23/10/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 15:21
Juntada de diligência
-
23/10/2024 15:19
Juntada de diligência
-
23/10/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 15:19
Juntada de diligência
-
23/10/2024 15:16
Juntada de diligência
-
23/10/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 15:16
Juntada de diligência
-
23/10/2024 15:10
Juntada de diligência
-
23/10/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 15:10
Juntada de diligência
-
23/10/2024 15:06
Juntada de diligência
-
23/10/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 15:06
Juntada de diligência
-
23/10/2024 15:03
Juntada de diligência
-
23/10/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 15:03
Juntada de diligência
-
22/10/2024 16:13
Juntada de petição
-
22/10/2024 16:12
Juntada de petição
-
22/10/2024 16:10
Juntada de petição
-
22/10/2024 16:04
Juntada de petição
-
21/10/2024 19:27
Juntada de diligência
-
21/10/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 19:27
Juntada de diligência
-
21/10/2024 19:24
Juntada de diligência
-
21/10/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 19:24
Juntada de diligência
-
21/10/2024 19:22
Juntada de diligência
-
21/10/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 19:22
Juntada de diligência
-
21/10/2024 19:19
Juntada de diligência
-
21/10/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 19:19
Juntada de diligência
-
21/10/2024 19:10
Juntada de diligência
-
21/10/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 19:10
Juntada de diligência
-
17/10/2024 21:11
Juntada de diligência
-
17/10/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 21:11
Juntada de diligência
-
17/10/2024 21:08
Juntada de diligência
-
17/10/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 21:08
Juntada de diligência
-
17/10/2024 21:05
Juntada de diligência
-
17/10/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 21:05
Juntada de diligência
-
17/10/2024 21:03
Juntada de diligência
-
17/10/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 21:03
Juntada de diligência
-
17/10/2024 21:00
Juntada de diligência
-
17/10/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 21:00
Juntada de diligência
-
17/10/2024 20:57
Juntada de diligência
-
17/10/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 20:57
Juntada de diligência
-
17/10/2024 20:54
Juntada de diligência
-
17/10/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 20:53
Juntada de diligência
-
17/10/2024 20:01
Juntada de diligência
-
17/10/2024 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 20:01
Juntada de diligência
-
17/10/2024 19:53
Juntada de diligência
-
17/10/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 19:53
Juntada de diligência
-
17/10/2024 19:49
Juntada de diligência
-
17/10/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 19:49
Juntada de diligência
-
17/10/2024 19:44
Juntada de diligência
-
17/10/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 19:44
Juntada de diligência
-
17/10/2024 19:40
Juntada de diligência
-
17/10/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 19:40
Juntada de diligência
-
17/10/2024 19:38
Juntada de diligência
-
17/10/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 19:37
Juntada de diligência
-
17/10/2024 19:34
Juntada de diligência
-
17/10/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 19:34
Juntada de diligência
-
16/10/2024 11:26
Juntada de diligência
-
16/10/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 11:26
Juntada de diligência
-
16/10/2024 10:35
Juntada de diligência
-
16/10/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 10:35
Juntada de diligência
-
16/10/2024 10:32
Juntada de diligência
-
16/10/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 10:32
Juntada de diligência
-
16/10/2024 10:28
Juntada de diligência
-
16/10/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 10:28
Juntada de diligência
-
16/10/2024 10:24
Juntada de diligência
-
16/10/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 10:24
Juntada de diligência
-
16/10/2024 10:21
Juntada de diligência
-
16/10/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 10:21
Juntada de diligência
-
15/10/2024 11:44
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 21:11
Juntada de diligência
-
14/10/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 21:11
Juntada de diligência
-
14/10/2024 21:05
Juntada de diligência
-
14/10/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 21:05
Juntada de diligência
-
14/10/2024 21:00
Juntada de diligência
-
14/10/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 21:00
Juntada de diligência
-
14/10/2024 20:52
Juntada de diligência
-
14/10/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 20:52
Juntada de diligência
-
14/10/2024 20:46
Juntada de diligência
-
14/10/2024 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 20:46
Juntada de diligência
-
14/10/2024 20:00
Juntada de diligência
-
14/10/2024 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 20:00
Juntada de diligência
-
14/10/2024 19:54
Juntada de diligência
-
14/10/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 19:53
Juntada de diligência
-
14/10/2024 19:48
Juntada de diligência
-
14/10/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 19:48
Juntada de diligência
-
14/10/2024 18:52
Juntada de diligência
-
14/10/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 18:52
Juntada de diligência
-
14/10/2024 08:04
Publicado Decisão (expediente) em 14/10/2024.
-
13/10/2024 19:25
Juntada de diligência
-
13/10/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 19:25
Juntada de diligência
-
12/10/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:33
Juntada de Certidão de juntada
-
11/10/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 17:02
Juntada de Mandado
-
11/10/2024 14:37
Juntada de diligência
-
11/10/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 14:37
Juntada de diligência
-
11/10/2024 14:35
Juntada de diligência
-
11/10/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 14:35
Juntada de diligência
-
11/10/2024 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 09:04
Juntada de mandado
-
10/10/2024 21:02
Juntada de Edital
-
10/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 17:50
Juntada de Certidão de juntada
-
10/10/2024 14:05
Juntada de Carta precatória
-
10/10/2024 09:15
Juntada de petição
-
10/10/2024 09:08
Juntada de Certidão de juntada
-
09/10/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2024 10:25
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 07/11/2024 08:30 Vara Única de Turiaçu.
-
08/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:51
Juntada de petição
-
08/10/2024 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2024 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2024 15:20
Juntada de Mandado
-
08/10/2024 09:40
Outras Decisões
-
03/09/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 19:25
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:36
Juntada de petição
-
08/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:38
Juntada de petição
-
05/08/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 19:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2024 21:21
Mantida a prisão preventida
-
25/07/2024 19:47
Juntada de petição
-
25/07/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 09:35
Juntada de petição
-
28/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2024 12:01
Juntada de petição
-
27/06/2024 14:18
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
18/06/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:09
Juntada de petição
-
07/06/2024 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 20:05
Juntada de petição
-
14/05/2024 12:00
Juntada de Certidão de juntada
-
13/05/2024 22:27
Juntada de petição
-
13/05/2024 20:15
Juntada de Carta precatória
-
09/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2024 16:00
Mantida a prisão preventida
-
12/04/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 11:59
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:59
Juntada de despacho
-
17/11/2023 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/11/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO Nº 0800695-76.2022.8.10.0136 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: RAIMUNDO SANTOS CORREIA SENTENÇA/DECISÃO DE PRONÚNCIA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofertou denúncia em desfavor de Raimundo Santos Correia, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos IV e VI, c/c §2º-A, inciso I, todos do Código Penal, contra a vítima Laurenice Silva, pela prática do fato delituoso, narrado da seguinte forma: “Consta do presente Inquérito Policial que a esta serve de lastro que, no dia 13/09/2022, por volta das 06h40min, no Povoado Vila Palmeira, Turiaçu/MA, RAIMUNDO SANTOS, v. “CAFEZINHO” desferiu golpes de arma de branca contra a vítima, LAURENICE SILVA, sua companheira, levando-a à óbito.
Segundo apurado, no dia do crime, a testemunha RAÍRA ALVES FREITAS passava nas proximidades do “açude de Murilo”, quando ouviu LAURENICE SILVA gritar por socorro.
Quando RAÍRA olhou, viu RAIMUNDO agarrando a vítima e tirando uma faca da parte de trás de sua cintura, momento em que a vítima suplicou para que ele não a furasse.
A testemunha viu RAIMUNDO derrubar LAURENICE no chão e correu do local.
Logo após, o motorista do ônibus escolar, GUSTAVO JOSÉ BRAGA SANTOS, passava no local e conseguiu avistar RAIMUNDO desferindo ao menos duas facadas contra a vítima.
Ao avistar o ônibus escolar, o denunciado fugiu para um matagal, estando atualmente em local incerto e não sabido.
Por isso, não foi possível realizar seu interrogatório.
Todavia, circularam áudios por grupos de WhatsApp da cidade de Turiaçu/MA onde RAIMUNDO confessa a autoria delitiva (IDs 76375767, 76375769, 76375771, 76375773, 76375774, 76377078 e 76377076).
O motorista, GUSTAVO JOSÉ BRAGA chegou a socorrer a vítima, levando-a para o hospital de Turiaçu/MA.
Devido à gravidade, LAURENICE foi transferida para o Hospital de Pinheiro/MA, mas não resistiu e veio a óbito.
Conforme o exame cadavérico (fl.15 do ID 83243632), foram constatadas quatro perfurações por arma branca.
Segundo se extrai da prova testemunhal, a motivação seria o fim do relacionamento do indiciado e da vítima, não aceito pelo primeiro.”.
A denúncia foi recebida nos termos da decisão que consta em Id nº 83817442 e em sede de cota introdutória, a pedido do Ministério Público Estadual, foi decretada a prisão preventiva do acusado.
Conforme Certidão em Id nº 89100153, expedida por Oficial de Justiça, o acusado não foi encontrado para ser citado.
Ato contínuo, fora juntado o processo de comunicado do cumprimento do mandado de prisão preventiva do acusado, em Id nº 89149662, tendo sido a prisão cumprida no dia 30 de março de 2023, na cidade de Boa Vista do Gurupi/MA.
Na sequência, fora expedida Carta Precatória para a sua citação, que foi devidamente cumprida, com a finalidade atingida, como se observa em Id nº 90762031.
A defesa apresentou Resposta à Acusação, nos termos que constam em Id nº 93530879.
Na sequência, tem-se a decisão em Id nº 94498374, na qual foi confirmado o anterior recebimento da denúncia e designada a realização da Audiência de Instrução e Julgamento.
Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, conforme Termo de Audiência em Id nº 95170201, foi encerrada a instrução processual e determinado a apresentação de alegações finais por memoriais no prazo legal.
O Ministério Público Estadual, apresentou as alegações finais por memoriais, como consta em Id nº 95288571, pugnando pela procedência do pedido constante na denúncia para que o acusado seja pronunciado e submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Juri.
Após, constam as alegações finais apresentada por memoriais, pela defesa, em Id nº 96978236, pugnando pela absolvição do acusado, ante a ausência de comprovação da materialidade delitiva, e subsidiariamente pela desclassificação jurídica para o tipo do art. 129, §3º, do Código Penal, assim como o deferimento da gratuidade da justiça. É o que cabia relatar.
Passo a decidir. 2.
DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO IUS ACCUSATIONIS Não foram ventiladas preliminares e, não enxergando nos autos qualquer irregularidade que deva ser declarada ex officio, passo ao exame de admissibilidade da acusação.
Com efeito, dispõe o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Cidadã de 1988, que compete ao Tribunal do Júri julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, preceito este complementado pelas regras infraconstitucionais encartadas no art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal, e no art. 78, inciso I do mesmo diploma, dispondo este último acerca da prevalência do foro do Júri também para o julgamento dos crimes conexos.
Sabe-se que o rito do Júri é conhecido como bifásico e, nesta primeira fase, de juízo de admissibilidade ou de prelibação, o juiz deve admitir ou rejeitar a acusação.
Todavia, é vedado ao Magistrado adentrar profundamente no mérito da questão, tendo em vista que tal atribuição é constitucionalmente do Conselho de Sentença do Júri Popular.
Entrementes, também é sabida a indispensabilidade da fundamentação de tal decisão, consoante dispõe o referido artigo, bem como o artigo 93, IX, da Carta Magna.
Portanto, é sabido que havendo apenas quando comprovada a materialidade delitiva e havendo elementos indicativos de autoria poderá ser proferida decisão de pronúncia, pois, se trata de um mero juízo de admissibilidade da denúncia, devendo-se, reservar o exame mais apurado da acusação para o Soberano Tribunal Popular do Júri, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada.
A pronúncia então está prevista no art. 413, do Código de Processo Penal, leia-se, in verbis: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. § 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. § 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
Oportuna é a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira1: Pronuncia-se alguém quando ao exame do material probatório levado aos autos se pode verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria.
Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria.
Em relação à primeira, materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato.
Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, o tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso ter em conta que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza. (destacou-se).
Fixadas tais premissas e analisando o conjunto probatório dos autos, depreende-se, pois, presentes ambos os pressupostos para a admissibilidade da acusação em relação ao réu Raimundo Santos Correia, pelas razões que passo a explicar.
Os crimes dolosos contra a vida, são infrações penais que deixam vestígios reais, logo possuem elementos que podem ser visualizados.
Neste caso, o art. 158, do Código de Processo Penal exige a realização do exame de corpo de delito, para apontar se há materialidade delitiva.
A respeito da materialidade delitiva, sabe-se que é a prova da existência do crime e no caso em análise encontra-se devidamente comprovada, pois foi realizado o corpo de delito na sua modalidade direta, com a realização do exame no próprio cadáver, como juntado em Id nº 83243632.
No referido exame consta a “paciente vítima de (PAB) perfuração por arma branca em região do tórax e abdômen”; e foi devidamente elaborado por profissional especializado, médico Dr.
Giovanni Viegas Moreira, CRM-MA 7.679.
Além disso, tem-se o Boletim de Ocorrência nº 236903/2022, que também foi juntado em Id nº 83243632, que comunica o fato às Autoridades Policiais, o que fortemente revela a existência de uma ação criminosa.
Portanto, em que pese a defesa tenha alegado a ausência de laudo de exame pericial do artefato, e que isso implica na ausência de subsistência e lastro probatório mínimo para verificar a materialidade em sede de memoriais, entendo que esta argumentação não mereça prosperar, tendo em vista que se mostra desnecessário e desarrazoada a realização deste laudo, pois o resultado não interferiria na existência ou não da materialidade delitiva, uma vez que houveram vestígios materiais, e apenas se tornaria necessário se houvesse dúvidas em relação à causa do óbito da vítima.
Além disso, ainda que se mostrasse útil para uma possível confirmação por meio de presenças digitais tanto do réu quanto da vítima, este serviria apenas para confirmar qual o artefado empregado na ação e revelaria indícios da autoria delitiva, todavia existem outros meios de prova idôneos nos autos que suprem esta necessidade.
Ademais, não há sequer nos autos a apreensão do artefato, logo considero tanto a apreensão como a realização de perícia irrelevante para o deslinde do caso, com fulcro no art. 411, §2º, do CPP.
Em relação a presença de indícios suficientes de autoria delitiva do réu em relação a esta ação criminosa, faz-se necessário observar os depoimentos das testemunhas, ouvidas em sede de Audiência de Instrução, conforme gravação registrada no sistema de webconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e acostada aos autos em Id nº 95170201, como veremos a seguir: Primeiramente, foi ouvida a testemunha Maria Rosinete Silva, como testemunha compromissada, que ao ser questionada pela acusação e defesa, respondeu: Que a vítima Laurenice Silva era sua irmã.
Que soube da sua morte porque elas todas juntas, moravam próximas, pertinho uma da outra.
Que o réu chegou por volta de 21:00 horas ameaçando a vítima.
Que o réu tinha bebido e estava “tomado”.
Que chegou brigando com a vítima por causa de ciúme.
Que a vítima não tinha nada com ninguém.
Que a vítima era uma mulher trabalhadora.
Que a vítima lutava para sustentar seus filhos.
Que a vítima deixou 04(quatro) crianças de menor.
Que o réu chegou nesse dia ameaçando ela.
Que o réu falou que nesse dia para o outro dia ele matava a vítima.
Que o réu falou que se a vítima não matasse ele, ele iria matá-la.
Que ela então levantou e foi para uma casinha que tem no quintal.
Que o réu e a vítima estavam lá teimando.
Que o réu então “garrou” a vítima em pé lá perto do cajueiro.
Que o réu continuou ameaçando a vítima por conta de um celular que ela tinha.
Que a vítima “garrou” e foi para a sua casa.
Que então ela disse para a vítima que ela para ela procurar a justiça para fazer um boletim de ocorrência para o réu parar de ficar ameaçando-a.
Que a vítima então falou que não vinha “dar parte dele” porque ele havia ameaçado-a que iria matá-la quando saísse de lá.
Que tudo isso que ela está narrando foi no dia anterior, na mesma noite que ele chegou por volta de 21:00 horas ameaçando a vítima.
Que no outro dia o réu matou a vítima “07 horas do dia”, ela vindo do serviço.
Que nessa época que a vítima foi morta, eles estavam separados há um mês.
Que o réu vivia se comunicando com a vítima pelo celular.
Que o réu vivia ameaçando a vítima com ciúme dela.
Que a vítima se separou e mandou o réu ir embora, trabalhar para outro lugar.
Que todavia, o réu vivia se comunicando com ela pelo celular e brigando com ela por causa de ciúme.
Que de vez em quando o réu ia na casa da vítima, começava a brigar com ela.
Que a vítima então dizia que não tinha nada com ninguém.
Que o réu ficava naquela briga com ela.
Que a vítima foi morta em uma estrada, antes de chegar no Canário, bem em uma curva.
Que a vítima estava indo para o trabalho.
Que a vítima trabalhava em frente ao Fórum. […].
Que diz que ele é o autor porque ele jurou a vítima de morte e aconteceu.
Que não tem suspeita de outra pessoa.
Que foi o réu que saiu de lá e veio esperar a vítima no caminho.
Que o motorista do ônibus viu o réu em cima da vítima, a esfaqueando.
Que era o ônibus que vinha trazendo os alunos para o colégio.
Que o ônibus estava cheio de criança.
Que o motorista que prestou socorro para a vítima.
Que quando ela chegou ao local, a vítima já estava no Hospital de Turiaçu.
Que a vítima ainda chegou a ser transferida para o Hospital de Pinheiro, mas que já chegou morta lá.
Que a vítima morreu no caminho.
Que os 04(quatro) filhos que ficaram não são filhos do réu, apenas da vítima com outro rapaz.
Que chegou a ver os ferimentos na vítima.
Que os ferimentos eram na região dos peitos dela.
Que os ferimentos foram feitos com faca.
Que quando chegou no Hospital de Turiaçu, a vítima já estava dentro do quarto.
Que o médico não quis deixar ela entrar, mas ela entrou mesmo assim.
Que a vítima não falou mais nada, apenas a olhou e depois baixou o olhou.
Que a relação deles, enquanto morou perto dela, porque a vítima sempre morou longe, era que o réu não trabalhava.
Que a vítima sustentava o réu com os filhos dele e os filhos dela. […].
Que era a vítima sustentando o réu para, para ele matá-la, como aconteceu.
Que a vítima vivia com o plano de largar o réu, mas ela acha que a vítima tinha medo porque o réu vivia ameaçando ela.
Que o réu falava para a vítima que não deixava ela nem para ele e nem para ninguém.
Que ela cansou de ouvir o réu dizer isto.
Que o réu falou que depois que fez esse serviço com a vítima, ele ia voltar.
Que o réu falou que ainda tinha três que ele ia voltar para terminar o serviço.
Que uma era ela, que a outra era a Raíra e um menino que tem lá. […].
Na sequência, foi ouvida a Lauriene Silva Sousa, filha da vítima: Que o diretor da escola chegou falando que segundo o que ele sabia que tinham falado para ele, que um indivíduo chamado por Cafezinho, que ela conhecia, tinha matado a vítima.
Que o local do fato foi próximo a um campo.
Que o local era longe de casa de pessoas.
Que ela acompanhou a sua mãe.
Que quando chegou no hospital, a vítima já estava dando os últimos suspiros.
Que chegaram a ir para Pinheiro, mas antes de chegar no hospital, a vítima veio a óbito.
Que chegou a ver os ferimentos na vítima.
Que ela estava com um golpe no pescoço.
Que estava com uma furada acima do umbigo.
Que o bico do peito da vítima foi cortado que separou.
Que tinha uma furada na “boca do estômago”.
Que ela chegou a ir para a cidade de Pinheiro, com a mãe.
Que quando chegaram no hospital, ela foi recebida super bem.
Que a Delegada de lá, já estava lá esperando elas chegarem.
Que o caso já tinha chegado até lá.
Que foram pessoas falar com ela e a consolar porque a vítima tinha vindo a óbito.
Que não sabe dizer se alguém viu o momento que o réu desferiu as facadas na vítima.
Que na época eles já estavam separados.
Que a decisão da separação partiu dela.
Que o réu não queria exercer a função de marido dentro de casa, que assim a vítima contava para ela.
Que o réu não queria ajudar ela.
Que ela tinha 04(quatro) filhos, além dela e de outro irmão que já são “de maior”.
Que ela tinha 04(quatro) crianças de menor.
Que 02(dois) filhos moravam com ela e os outros 02(dois) com o pai dos meninos.
Que a vítima saia para trabalhar e o réu não queria exercer algumas funções dentro de casa.
Que quando a vítima chegava, ela ainda ia fazer comida, ia buscar água em poço cavado, não era artesiano.
Que a vítima falava para o réu e ele a ameaçava.
Que foi assim que a vítima lhe disse.
Que a vítima dizia que o réu falava que ele iria matá-la, se ela fosse “dar parte dele”.
Que teve algumas vezes, quando a vítima morava perto dela.
Que não era muito perto, mas ela conseguia ir andando até a casa da vítima.
Que a vítima chegou lá na sua casa por volta de umas 16:00 horas.
Que ela estava na casa de sua tia conversando.
Que então a sua irmã de 07(sete) anos chegou e falou para que a vítima estava na sua casa e queria falar com ela.
Que ela então foi à sua casa e perguntou o que tinha acontecido.
Que a vítima então disse que queria ficar lá, porque toda vez que o réu “melava a boca” com cachaça, o réu saia com “saliência” para o lado dela.
Que a vítima chegou a falar essas coisas para ela.
Que a vítima disse que quando falava para o réu que não queria mais com ele, o réu falava que se ela não quisesse morar com ele, ela não morava mais com ninguém.
Que então ela “garrou” a vítima e pediu para que ela dormisse na sua casa naquele dia e ela dormiu.
Que foi quando de manhã, a vítima acordou cedo, fez café para ela e seus filhos e disse que ia embora.
Que depois de uns 03(três) dias, ela foi na casa da vítima e perguntou o que tinha acontecido e o réu tinha dito as mesmas coisas.
Que no dia que ela foi morta, a vítima estava indo para o serviço, como de costume.
Que o réu não queria trabalhar.
Que ainda chegou a dizer para a vítima que era para ela denunciar o réu. […].
Logo após, foi ouvida Raíra Alves Freitas, como testemunha compromissada, que declarou: Que estava indo levar seus filhos para escola.
Que a vítima vinha atrás dela.
Que estavam distantes uma da outra.
Que a vítima vinha tipo no caminho de um açude que tem.
Que ela ia dobrando a ladeira.
Que na hora que ela foi dobrando, a vítima disse para ela esperá-la.
Que quando ela virou, o réu estava agarrando a vítima e tirou a faca das costas.
Que o réu estava agarrando a vítima por trás.
Que ela então saiu correndo com seus filhos.
Que ela viu o Raimundo.
Que não sabe explicar a distância entre elas no momento, mas era uma distância boa.
Que quando a vítima chamou por ela e a pediu para esperar, que ela virou já viu o réu agarrado a ela.
Que saiu correndo com seus dois filhos.
Que depois não soube mais de nada.
Que ela foi socorrida pelo menino do ônibus.
Que era o ônibus escolar.
Que na hora que ela voltou do colégio que havia deixado seus filhos, soube que ela tinha morrido.
Que na estava na casa da irmã dela.
Que na época eles não estavam mais juntos.
Que eles chegaram a conviver como marido e mulher.
Que eles moravam perto da casa irmã dela, perto da Vila Palmeira.
Que não sabe dizer onde o réu estava morando quando a vítima foi morta.
Que o réu não tava morando no mesmo Povoado da vítima, quando ela foi morta.
Na continuidade, foi ouvida outra testemunha de acusação arrolada pelo Ministério Público Estadual, Gustavo José Braga Santos, como testemunha compromissada, que relatou: Que estava em um dia de trabalho.
Que foi fazer a sua rota, buscar os alunos.
Que foi buscar os alunos no Bairro Botequim.
Que quando estava voltando da rota, depois de um lugar lá chamado Vila Palmeira, ele se deparou em uma distância de mais ou menos 50(cinquenta) a 100(cem) metros em uma curva.
Que vinha no ônibus dirigindo.
Que se deparou com eles em uma luta, brigando.
Que parecia que eles estavam saindo de dentro do mato.
Que então quando ele foi se aproximando, ele viu o réu dando os golpes de faca na vítima.
Que ele deu os golpes de faca na vítima e quando ele viu, ele correu e entrou para o mato à direita.
Que a pessoa que ele viu é o acusado, o Raimundo.
Que não conhecia o réu.
Que a primeira vez que viu o réu foi nesse dia.
Que viu as após viu fotos do réu.
Que viu as fotos no whatsapp que a família da vítima mostrou.
Que foi ouvido na Delegacia de Polícia.
Que fez o procedimento de reconhecimento fotográfico.
Que foi mostrada uma foto do suspeito para ele.
Que mostraram várias outras fotos.
Que apontou uma foto como sendo o réu. […].
Que no momento do fato, ele parou para a vítima e ela conseguiu pular para dentro do ônibus.
Que a vítima já estava esfaqueada.
Que a porta do ônibus já estava aberta. […].
Que ele seguiu rápido para o Hospital.
Que quando chegou no Hospital, deixou a vítima no Hospital.
Que no Hospital ajudaram a tirar a vítima.
Que levaram a vítima para a emergência.
Que parece que o réu e a vítima tinham terminado o relacionamento deles.
Que soube disso pelos familiares da vítima e pelos alunos que eram vizinhos da vítima.
Que tinha até sobrinho da vítima dentro do ônibus.
Que eles falaram que conheciam a vítima.
Que até ele já tinha visto a vítima também.
Que conhecia a vítima de vista.
Que não conhecia o réu. […].
Após, foi ouvida outra testemunha de acusação arrolada pelo Ministério Público Estadual, Antônio Wellington Teixeira Ribeiro, como testemunha compromissada, que relatou: Que soube que esse rapaz que eles conhecem como Cafezinho, esfaqueou e matou a vítima na estrada de Botequim.
Que não estava no momento.
Que chegou já depois no hospital.
Que o que teve muito foi conversa com o réu.
Que depois eles conversaram e eles tentavam “colocar a mão” nele.
Que muitas dessas conversas já passou para o Ministério Público.
Que são conversas que tinha com o réu.
Que foram repassadas para a Promotoria.
Que nessas conversas, teve uma que o réu falou que matou ela porque ela estava matando ele.
Que o réu chegou a falar que ia matar ela e a vítima não acreditou.
Que o réu conversou muitas vezes com ele.
Que a sua intenção era para eles “colocar a mão nele” para trazê-lo para a Delegacia para prendê-lo.
Que conhecia a vítima.
Que ela era uma mulher de fibra, trabalhadora.
Que o réu fez algo imperdoável.
Passou-se então ao interrogatório do réu, que após responder as perguntas suas sobre vida pessoal, declarou que reconhecia como verdade o que constava na denúncia.
E assim foi encerrada a audiência e a instrução processual.
De início, cumpre analisar a alegação da defesa em relação à veracidade e autenticidade dos áudios juntados pela acusação em Id nº 76375767, os quais são supostamente uma conversa entre o réu e uma das testemunhas compromissadas ouvidas em sede de Audiência de Instrução como declarado pela testemunha em seu depoimento, os quais no conteúdo,o réu supostamente confirma a autoria delitiva, que estes não foram analisados por perícia especializada e que seja um material de fácil manipulação.
Ressalta-se que a defesa deixou de especificar as provas que pretendia produzir com precisão ao apresentar sua defesa prévia, pugnando apenas pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito de forma genérica, sendo que este seria o momento adequado, conforme previsão do art. 406, §3º, do CPP.
Logo, entendo que sobre o conteúdo dos áudios, não cabe a este Juízo discutir na presente decisão, sob pena de incorrer na análise do mérito.
Nesta fase, basta apenas a presença de indícios suficientes de autoria, e este requisito pode ser verificado a partir dos outros elementos probatórios constantes nos autos, sem ser necessário analisar a autenticidade das vozes dos áudios e o seu conteúdo, razão pela qual, entendo ser desnecessária a realização de perícia nos áudios, com base no livre convencimento previsto no art. 410 do CPP.
No que tange o pedido da defesa para anulação dos depoimentos em Juízo, devendo ser enquadradas como testemunhas que não presenciaram o fato, ou seja, testemunhas por “ouvi dizer”, entendo que não merece prosperar e que todos os depoimentos são relevantes, uma vez que, todas podem ser consideradas como testemunhas próprias, pois interessam à análise do mérito da imputação penal, para definir seja o tipo penal, sejam as qualificadoras.
Dessa forma, entendo que a partir dos depoimentos das testemunhas ouvidos na Audiência de Instrução e Julgamento, especialmente pelas duas testemunhas oculares, há elementos indiciários para autorizar a pronúncia do réu, pois são indícios convincentes de conexão do fato com o réu, independente inclusive da sua confissão em Juízo, uma vez que esta é um ato retratável.
Em relação à alegação da defesa a respeito da ausência de dolo para matar e pedido para desclassificar para o crime imputado ao réu para que seja tipificado como lesão corporal com resultado morte, entendo que esta análise interfere diretamente no mérito do caso, pois diz respeito a um elemento subjetivo que concretiza os elementos do tipo, que seria o animus necandi na conduta do acusado.
No caso, não é possível perceber elementos que demonstrem de forma incontestável que o réu agiu sem intenção, o que consequentemente afasta a desclassificação para crime diverso, e assim, portanto, entendo que cabe ao Conselho de Sentença, conforme previsão constitucional, avaliar a intenção de agir do réu, uma vez que, tem-se aqui um crime consumado, com vestígios reais, e com a presença de indícios suficientes da autoria do réu.
No mais, não se pode olvidar que o afastamento de circunstâncias qualificadoras na etapa processual da pronúncia somente se admite na hipótese de manifesta improcedência.
No caso, há elementos no sentido de que o réu e a vítima possuíram por um tempo um relacionamento amoroso que aparentemente tornou-se conturbado e que a ação criminosa possa ter sido planejada para ocorrer de forma que a vítima não pudesse se defender.
Portanto, com base no art. 418 do CPP, quanto às qualificadoras imputadas na conduta do réu, previstas no art. 121, §2º, inciso IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido - e inciso VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino -, cumulados com o §2º-A, inciso I, o qual prevê que são consideradas razões de condição de sexo feminino, quando o crime envolve violência doméstica e familiar, entendo por bem mantê-las, visto que o debate acerca dos lineamentos da motivação do crime enseja profundo mergulho no plano fático-probatório e deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, que é o responsável pelo julgamento do mérito em casos de crimes contra a vida.
Dessa forma, diante do cenário de probabilidade e de indícios que levam a autoria do ato criminoso previsto no art. 121, §2º, incisos IV e VI, c/c §2º-A, inciso I do Código Penal, ao acusado, bem como presente a prova da materialidade do fato, faz-se necessária a remessa dos autos ao Tribunal Popular, órgão constitucionalmente competente para aferição dos fatos narrados ao longo dos autos.
Por fim, cumpre assinalar que a presente decisão não encerra um juízo de culpabilidade, mas, tão-somente, de admissibilidade da acusação, e como tal, atribui o exame da causa ao Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, CF). 3.
DO DISPOSITIVO Ex positis, presentes a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria e não restando evidenciada de forma inequívoca, na fase instrutória do processo, qualquer das descriminantes a que se refere o art. 23 do Código Penal, ou ainda, qualquer das hipóteses previstas no art. 415 do CPP, não sendo também o caso de o MM.
Juiz remeter o processo ao juízo competente (art. 419 do CPP), JULGO ADMISSÍVEL A DENÚNCIA, para por conseguinte, PRONUNCIAR o réu RAIMUNDO SANTOS CORREIA por incidência do art. 121, §2°, incisos IV e VI, c/c §2º-A, inciso I do Código Penal, em conformidade ao que estabelece o art. 413 da Lei Penal Processual, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, CF).
Como preconiza o art. 413, §3º, do CPP passo a analisar a necessidade de manutenção, revogação ou substituição da prisão preventiva do acusado.
Observo ainda, de início, que a prisão preventiva do acusado decorreu prazo suficiente para a sua reanálise com base na previsão legal do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Em relação à exata observância dos 90(noventa) dias, o Superior Tribunal Federal fixou entendimento que a inobservância da reavaliação neste prazo, não implica em revogação automática da segregação cautelar, nem tampouco implica necessariamente em uma prisão ilegal, vejamos: CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019.
DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS.
INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO.
PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS.
OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
A interpretação da norma penal e processual penal exige que se leve em consideração um dos maiores desafios institucionais do Brasil na atualidade, qual seja, o de evoluir nas formas de combate à criminalidade organizada, na repressão da impunidade, na punição do crime violento e no enfrentamento da corrupção.
Para tanto, é preciso estabelecer não só uma legislação eficiente, mas também uma interpretação eficiente dessa mesma legislação, de modo que se garanta a preservação da ordem e da segurança pública, como objetivos constitucionais que não colidem com a defesa dos direitos fundamentais. 2.
A introdução do parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, teve como causa a superlotação em nosso sistema penitenciário, especialmente decorrente do excesso de decretos preventivos decretados.
Com a exigência imposta na norma, passa a ser obrigatória uma análise frequente da necessidade de manutenção de tantas prisões provisórias. 3.
A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.
Precedente. 4.
O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. 5. o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro. 6.
Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas. (STF - ADI: 6581 DF 0105817-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022) Portanto, afastada quaisquer alegações de ilegalidade da prisão do réu, com base na presente decisão, foi verificada a existência de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, o que demonstra um dos requisitos para que haja a segregação preventiva, pois há a presença do fumus comissis delicti.
Além disso, o crime imputado à conduta do réu, diz respeito a crime doloso punido com pena privativa de liberdade com máxima superior a 04(quatro) anos, cumprindo o requisito objetivo para admitir a decretação da prisão preventiva, previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Em relação aos fundamentos para subsistir o ergástulo, verifico que após o fato (13/09/2022) o réu evadiu-se da cidade de Turiaçu/MA, permanecendo em local incerto e não sabido, até o dia 30 de março de 2023, em outro Município, qual seja, na cidade de Boa Vista do Gurupi/MA, demonstram a sua conotação para se esquivar da aplicação da lei penal.
Outrossim, o exame de corpo de delito realizado na vítima demonstra a causa da interrupção da vida da vítima, assim como a possível relação próxima entre o réu e a vítima indicada pelas testemunhas na Audiência de Instrução e Julgamento, revelam a necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta do delito aqui investigado.
Portanto, com base no art. 413, §3º, do Código de Processo Penal, entendo necessária a manutenção da custódia preventiva de Raimundo Santos Correia, a fim de que possa aguardar encarcerado o seu direito constitucional à realização da sessão do Tribunal do Júri para o julgamento do mérito pelo Conselho de Sentença, com base no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.
Ora, para a revogação da prisão preventiva necessário se faz demonstrar o desaparecimento dos requisitos que autorizaram a decretação, conforme preceitua o art. 316 do CPP, o que não se deu no caso vertente, restando ainda subsistentes os motivos que autorizam a prisão preventiva, pelos elementos colhidos até o presente momento da instrução.
Assim, se constatando presentes os fundamentos da prisão preventiva (art. 312, CPC), incabível, pois, substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Por todo o exposto e do que mais dos autos consta, REAVALIO E MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu RAIMUNDO SANTOS CORREIA, com base no artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Intime-se o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, como dispõe o art. 420, inciso II, do CPP.
Intime-se o acusado, pessoalmente, como dispõe o art. 420, inciso I, do CPP.
Após a realizada das intimações e decorrido a preclusão da decisão de pronúncia, certifique nos autos a Secretaria Judicial e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
CONCEDO À PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO DE PRONÚNCIA ASSINADA CARÁTER DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Turiaçu/MA, data do sistema.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Turiaçu 1 [Curso de Processo Penal , 6º edição, editora Del Rey, Belo Horizonte: 2006, p.563-564]. -
16/11/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:31
Outras Decisões
-
10/11/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 23:19
Juntada de contrarrazões
-
09/11/2023 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 08/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2023 10:39
Juntada de petição
-
10/10/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:39
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
-
13/09/2023 20:20
Juntada de petição
-
13/09/2023 03:21
Decorrido prazo de LAURIENE SILVA SOUSA em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 10:32
Juntada de diligência
-
05/09/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2023 18:26
Proferida Sentença de Pronúncia
-
15/07/2023 09:59
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 22:15
Juntada de petição
-
24/06/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2023 08:42
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2023 08:10
Juntada de petição
-
21/06/2023 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2023 17:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 15:30, Vara Única de Turiaçu.
-
21/06/2023 17:43
Outras Decisões
-
20/06/2023 07:52
Juntada de petição
-
19/06/2023 10:29
Juntada de petição
-
15/06/2023 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 21:11
Juntada de diligência
-
15/06/2023 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 21:09
Juntada de diligência
-
15/06/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 08:25
Juntada de diligência
-
15/06/2023 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 08:24
Juntada de diligência
-
15/06/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 08:22
Juntada de diligência
-
13/06/2023 17:24
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
13/06/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2023 17:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 15:30, Vara Única de Turiaçu.
-
13/06/2023 16:56
Outras Decisões
-
04/06/2023 19:02
Juntada de petição
-
30/05/2023 17:46
Juntada de petição
-
30/05/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:07
Juntada de termo
-
23/05/2023 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 16:24
Outras Decisões
-
18/05/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 09:00
Juntada de petição
-
16/05/2023 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2023 16:41
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 17:52
Juntada de petição
-
25/04/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:03
Juntada de termo de juntada
-
19/04/2023 23:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO em 10/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 14:38
Juntada de protocolo
-
31/03/2023 11:49
Juntada de Carta precatória
-
31/03/2023 11:03
Juntada de termo
-
31/03/2023 08:44
Juntada de termo
-
31/03/2023 07:54
Juntada de termo
-
30/03/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 14:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/03/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 14:08
Juntada de diligência
-
29/03/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 16:54
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
18/01/2023 16:54
Recebida a denúncia contra RAIMUNDO (ACUSADO)
-
17/01/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 17:39
Juntada de denúncia
-
10/01/2023 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 13:04
Juntada de ato ordinatório
-
09/01/2023 21:16
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
28/09/2022 15:51
Juntada de petição
-
21/09/2022 16:43
Juntada de petição
-
20/09/2022 20:00
Juntada de petição
-
20/09/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 12:58
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
19/09/2022 18:56
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 18:16
Juntada de petição
-
18/09/2022 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
17/09/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Protocolo • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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