TJMA - 0800310-56.2023.8.10.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 10:47
Baixa Definitiva
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08/01/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/01/2024 10:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/12/2023 00:03
Decorrido prazo de VITORIA MARIANA SOUZA MILHOMENS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:03
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800310-56.2023.8.10.0084 Nome: FIRMINO BORGES Endereço: Travessa 1, sn, Vila Liege, CURURUPU - MA - CEP: 65268-000 Advogado: VITORIA MARIANA SOUZA MILHOMENS OAB: MA25944-A Endereço: desconhecido BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Cidade de Deus, prédio Prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: WILSON BELCHIOR OAB: MA11099-S Endereço: Avenida São Luís Rei de França, 37, Res Mali, Bl 3, Ap 204, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, objetivando reformar a sentença que julgou os pedidos procedentes no bojo da ação que discute a legalidade/ilegalidade de seguro prestamista. É o necessário a relatar.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente recurso inominado (RE 612359 RG, Rela.
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010).
Com efeito, já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este colegiado, de modo que a apreciação monocrática é medida que se impõe, até mesmo para fortalecer o sistema dos precedentes qualificados. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Inicialmente, cumpre evidenciar que não resta nenhuma dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor, ao presente caso, conforme consta no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “O Código Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Súmula 297).
Era da instituição financeira o ônus de provar que o seguro foi contratado pela autora, o que não ocorreu, de modo que reiteradamente afirma a licitude da contratação sem ter apresentado o instrumento necessário à demonstração da voluntariedade, esquivando-se do ônus que lhe compete (art. 373, II, do CPC).
Por sua vez, a autora comprovou os descontos indevidos com a rubrica “Bradesco Vida e Previdência”, os quais, inclusive, foram lançados pouco antes do ajuizamento desta demanda (id 27848379 e 27848380).
Em casos assim, o art. 9º, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão – RITR (RESOL-GP 512013), permite que o Relator, em decisão monocrática, negue seguimento ao recurso, prezando pela coerência, integralidade e estabilidade da jurisprudência, bem como pela eficácia e celeridade da prestação jurisdicional.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar a presente irresignação aos demais membros do colegiado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Custa processuais recolhidas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. À Secretaria Judicial: Em caso de interposição de embargos de declaração, retornem conclusos para nova deliberação.
Por sua vez, insurgindo-se a parte por meio de agravo interno, certifique-se a tempestividade e, independentemente de novo despacho, intime-se o recorrido para contraminutar o regimental, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo-se posteriormente em pauta de julgamento.
Expeçam-se as intimações de praxe.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 21 de novembro de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular do 3º Cargo da Turma Recursal com sede em Pinheiro -
22/11/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 08:57
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (RECORRIDO) e não-provido
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31/07/2023 10:02
Recebidos os autos
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31/07/2023 10:02
Conclusos para decisão
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31/07/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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