TJMA - 0800735-06.2018.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 00:10
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 00:09
Juntada de Certidão
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22/05/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:17
Conclusos para despacho
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01/02/2024 12:17
Juntada de Certidão
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06/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800735-06.2018.8.10.0037 Guarda Autor(a): RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA Réu: LEONARDO EDUARDO DA SILVA e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido em razão de omissão em sentença proferida no ID 106285342.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relato.
Passo à fundamentação.
Como é sabido, o recurso de Embargos de Declaração constitui-se em meio de impugnação cabível quando houver, na sentença ou acórdão, vícios dentre eles a omissão.
Percebo que, de fato, a r. sentença deixou de arbitrar os honorários da advogada que funcionou na qualidade de defensora dativa, apresentando constestação por negativa geral, ID 24767153.
Pela análise do caso presente, em relação à alegação de omissão material, verifico que a pretensão formulada pelo embargante merece prosperar, pois de fato este juízo silenciou sobre os honorários.
Decido.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para o fim de arbitrar honorários, a serem suportados pelo Estado do Maranhão à advogada nomeada dativa, no valor de R$ 5.640,00 (cinco mil seiscentos e quarenta reais) a Dra.
Diana Maria de Sá Barros Fontenele, brasileira, solteira, advogada, devidamente inscrita na OAB/MA nº 19.257-A, devendo esta ser notificada, através de sua Procuradoria, acerca da presente nomeação e arbitramento de honorários, mantendo os demais termos da sentença embargada.
Empós, com o trânsito em julgado, autos conclusos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Grajaú-MA, data do sistema Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
05/12/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 08:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/11/2023 02:08
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 01:56
Publicado Sentença (expediente) em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 08:34
Juntada de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800735-06.2018.8.10.0037 Classe CNJ: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JUAREZ SANTANA DOS SANTOS - MA11735-A REQUERIDO: LEONARDO EDUARDO DA SILVA e outros Advogado do(a) REQUERIDO: DIANA MARIA DE SA BARROS FONTENELE - MA19257 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE GUARDA JUDICIAL COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovida por RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA, em desfavor de LEONARDO EDUARDO DA SILVA e MARILENE PEREIRA DA SILVA, com o objetivo de obter a guarda do menor LÉO VICTOR DA SILVA.
Aduz na inicial que é avô paterno do menor e que os genitores o entregaram logo após o parto para o requerente, sob o argumento de que não possuíam tempo para criá-lo, motivo pelo qual, desde então, o avô passou a criar o neto sozinho, haja vista que nem sabe o paradeiro dos genitores.
Por isso, pleiteou a concessão da guarda definitiva da criança.
Houve concessão da tutela antecipada no ID 17764522, conferindo a guarda provisória, com Termo de Guarda no ID 18769913.
Citação por edital dos requeridos no ID 18808909 e contestação por negativa geral apresentada no ID 24767153.
Estudo social na residência do requerente (ID 82475138), apontando que é viável a continuidade da guarda do menor ao avô paterno, sendo atestado que o infante está de fato residindo com ele desde quando era bebê, estando atualmente em um ambiente harmônico e saudável, sendo provido nas suas necessidades.
Assim, com parecer favorável do CRAS, o Ministério Público Estadual, no ID 97623226, pleiteou o julgamento antecipado da lide para conferir a guarda em caráter definitivo do infante ao avô paterno, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
O instituto da guarda destina-se à proteção em situação provisória da criança ou do adolescente que se acha privado transitoriamente da tutela moral e material dos pais, ficando na posse de fato de terceiros durante determinado período.
Tal instituto constitui-se como sendo o “conjunto de relações jurídicas existentes entre uma pessoa e o menor, dimanadas do fato de estar este sob o poder ou companhia daquela, e da responsabilidade daquela em relação a este, quanto à vigilância, direção e educação”.
A concessão da guarda, em sua modalidade permanente, disciplinada no art. 33, § 2º da Lei 8.069/90, reclama demonstração de situação de excepcionalidade, caracterizada por circunstâncias peculiares, como a ausência permanente ou falta eventual dos pais, inaptidão destes para o exercício do encargo, etc.
Neste particular, cumpre destacar o disciplinamento do artigo de lei sobredito: “Art. 33, § 2º - Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados”.
Na espécie, infere-se que o menor LÉO VICTOR DA SILVA foi entregue ao requerente desde a mais tenra idade, atestando-se, ainda, que o infante está em um ambiente harmônico e saudável, sendo atualmente melhor para o interesse do menor a definição da guarda à pessoa que desde sua pouca idade mantém vínculo afetivo.
Vê-se, assim, que a concessão da guarda é medida inafastável, por ser mais benéfica, levando-se em conta o princípio do melhor interesse da criança, bem como o da proteção integral, pois, decerto, não há melhor decisão, no caso, do que manter a guarda da criança com o avô paterno, considerando que este vem prestando toda a assistência material e moral ao menor.
Com efeito, o parecer do estudo social demonstra a situação fática in loco, conforme ID 82475138, chegando à conclusão favorável de que o menor está em ótimas condições de convívio, bem cuidado e gozando de boa saúde física e mental.
Assim, face ao quadro familiar e social que se encontra atualmente engajado o menor, verifica-se que a guarda em questão lhe representa efetiva vantagem, bem como se funda em motivos legítimos, razão pela qual merece acolhida deste juízo, principalmente para a efetiva proteção da criança, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
ISTO POSTO, acolho o parecer ministerial e com base no art. 487, I, do CPC c/c o art. 33, da Lei 8.069/90, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para deferir a RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA, CPF nº *26.***.*37-04, a guarda definitiva do menor LÉO VICTOR DA SILVA, já qualificado nos autos, e consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito.
Intime-se o requerente, RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA, para prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante lavratura do respectivo termo definitivo (art. 32 da Lei nº 8.069/90).
Sem custas processuais (art. 141, §2º, da Lei nº 8.069/90).
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, expeça-se termo definitivo de guarda e responsabilidade e, após tudo certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 20 de novembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4873/2023 -
23/11/2023 13:22
Conclusos para decisão
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23/11/2023 13:21
Juntada de termo
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23/11/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 12:17
Juntada de embargos de declaração
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20/11/2023 21:46
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 16:35
Juntada de Certidão
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24/07/2023 22:45
Juntada de parecer de mérito (mp)
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05/07/2023 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2023 22:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/06/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 15:24
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL - CRAS em 02/02/2023 23:59.
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14/12/2022 10:53
Juntada de Certidão
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08/12/2022 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2022 20:36
Juntada de diligência
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29/11/2022 20:35
Classe retificada de GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
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29/11/2022 14:14
Conclusos para despacho
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29/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
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19/10/2022 15:12
Juntada de Certidão
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19/10/2022 15:07
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 13:17
Juntada de Certidão
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29/08/2022 12:11
Juntada de Certidão
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29/08/2022 12:09
Desentranhado o documento
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29/08/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2022 16:38
Juntada de Certidão
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14/02/2022 14:02
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 13:59
Juntada de Ofício
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06/08/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 11:50
Conclusos para despacho
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21/10/2019 15:58
Juntada de contestação
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05/10/2019 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2019 11:46
Juntada de Certidão
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12/06/2019 17:20
Juntada de Certidão
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23/05/2019 00:52
Decorrido prazo de LEONARDO EDUARDO DA SILVA em 22/05/2019 23:59:59.
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23/05/2019 00:52
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA DA SILVA em 22/05/2019 23:59:59.
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23/04/2019 00:30
Publicado Citação em 23/04/2019.
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22/04/2019 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/04/2019 19:46
Mandado devolvido dependência
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16/04/2019 19:46
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2019 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2019 17:37
Juntada de edital
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11/04/2019 11:19
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2019 16:09
Juntada de Outros documentos
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10/04/2019 15:28
Expedição de Mandado.
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10/04/2019 15:26
Juntada de Ofício
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12/03/2019 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2018 11:34
Conclusos para decisão
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27/03/2018 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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