TJMA - 0007733-15.2010.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/01/2024 10:14
Baixa Definitiva
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23/01/2024 00:32
Decorrido prazo de CINTIA MARIA DE CARVALHO LEITE em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:32
Decorrido prazo de ELIAS MADEIRA SERRA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:32
Decorrido prazo de KLEBER MIRANDA LEITE em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO Nº 0007733-15.2010.8.10.0001 Sessão Virtual : De 7.11.2023 a 14.11.2023 Apelante : Banco Bradesco S/A 1ºs Apelantes : Kleber Miranda Leite e outra Advogado : Eduardo Grolli (OAB MA6505-A) 1º Apelado : Elias Madeira Serra Advogado : José Marques de Ribamar Júnior (OAB MA9004-A) 2º Apelante : Elias Madeira Serra Advogado : José Marques de Ribamar Júnior (OAB MA9004-A) 2ºs Apelados : Kleber Miranda Leite e outra Advogado : Eduardo Grolli (OAB MA6505-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL.
APELANTE QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
APELO DESERTO.
NÃO CONHECIMENTO.
INSCRIÇÃO DO VENDEDOR NA DÍVIDA ATIVA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO IPTU.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 2ª APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I.
O preparo consiste na quitação prévia das custas referentes ao processamento do recurso pelo recorrente, devendo tal recolhimento ser comprovado no ato da sua interposição; II.
Na hipótese, o 2º apelante não cumpriu a determinação de comprovação da hipossuficiência, tampouco realizou o recolhimento das custas recursais, pelo que o apelo por ele interposto deve ser declarado deserto e, por consequência, não conhecido; III.
O pagamento de IPTU configura obrigação tributária propter rem, devida por aquele que detém a propriedade do imóvel, de forma que se reconhece a responsabilidade tributária por sucessão do novo proprietário, nos termos dos arts. 130 e 131, I, do CTN; IV.
Extrai-se dos autos que os 1ºs apelantes alienaram um imóvel para o 2º apelante no ano de 1998 e que, por força da cláusula terceira do contrato de compra e venda, o 2º apelado ficaria responsável pelo pagamento dos débitos existentes perante Superintendência do Patrimônio da União, contudo, o pagamento não foi realizado, dando origem à inscrição dos nomes dos 1ºs apelantes na dívida ativa da União; VI.
Após decorridos 25 (vinte e cinco) anos, o 2º apelante não regularizou a situação do registro do bem e o pagamento dos impostos.
Evidente, portanto, o fato de que a situação enfrentada pelos 2ºs apelantes não se trata de um mero aborrecimento comum da vida cotidiana, ensejando o direito à reparação; V.
Os danos morais devem ser fixados em valor justo, proporcional e razoável; VI. 1ª apelação conhecida e provida. 2ª apelação não conhecida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao 1º recurso, quanto ao 2º, não conheceu, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
São Luís/MA, 14 de novembro de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
24/11/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 11:56
Não conhecido o recurso de Apelação de ELIAS MADEIRA SERRA - CPF: *26.***.*81-91 (APELANTE)
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24/11/2023 11:56
Conhecido o recurso de KLEBER MIRANDA LEITE - CPF: *76.***.*35-68 (APELANTE) e provido
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23/11/2023 10:27
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:24
Desentranhado o documento
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23/11/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2023 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2023 08:40
Juntada de parecer do ministério público
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27/10/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 18:43
Recebidos os autos
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18/10/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/10/2023 18:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2022 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2022 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/07/2022 14:28
Audiência Conciliação não-realizada para 20/07/2022 14:00 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
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20/07/2022 14:28
Atos de conciliação
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30/06/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 10:48
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 14:00 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
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28/06/2022 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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28/06/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2022 05:01
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR em 21/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:50
Decorrido prazo de EDUARDO GROLLI em 10/06/2022 23:59.
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03/06/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 18:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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