TJMA - 0800766-49.2020.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 09:49
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 09:46
Juntada de protocolo
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05/11/2021 09:03
Juntada de Certidão
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21/09/2021 10:00
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 20/09/2021 23:59.
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10/09/2021 16:51
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800766-49.2020.8.10.0039 Requerente : PEDRO GOMES DA SILVA Advogada :Wandya Lívia Firmino Nascimento Da Silva Requerido : CONTAG- CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado :EVELINE DINA DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por Pedro Gomes da Silva , por meio de sua advogada, em face de CONTAG – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, alegando, em síntese o que segue: Afirma que,encontra-se atualmente aposentada pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, tendo sido disponibilizado o pagamento deste em CONTA a junto ao Banco Bradesco, na Agência 1117-7.
Relata que, percebeu que o Requerido por alguns anos lançou de início dois descontos com a nomenclatura “CONTRIBUIÇÃO CONTAG e CONSIGNAÇÃO CONTAG” sob o código 220 e 908, valores que sofria alteração a cada ano, sendo o valor inicial de R$ 14,48 (catorze reaise quarenta e oito centavos) e como última cobrança, em dezembro de 2020 no valor de R$ 20,78, (vinte reais e setenta e oito centavos). Contudo, a autora não conhece a relação jurídica com a citada Associação, sendo que não contratou e não autorizou tais descontos que vinham sendo descontados em seu benefício de aposentadoria por idade sem a sua aquiescência Requer ao final, a condenação da requerida em danos morais e a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente .
Com a inicial vieram os documentos de id 30276176 a 30276185. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que os descontos objeto do presente feito tratam-se de contribuição sindical, circunstância que gera o deslocamento para a Justiça do Trabalho.
Conforme precedentes dos tribunais superiores, a competência para julgamento de demandas em que se argumenta a contribuição sindical é da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais adiante: “DESCONTO DE ‘CONTRIBUIÇÃO CONTAG” DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DA RECLAMANTE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Em que pese à parte autora encontrar-se aposentada, é desta Especializada a competência para verificação de sua qualidade de associada à ré, CONTAG, e, portanto a respeito da validade dos descontos efetuados a título de “contribuição CONTAG” em seu benefício de aposentadoria, nos termos do disposto no art. 114, III, da Constituição Federal.
Apelo provido para afastar o comando de extinção do feito sem resolução de mérito, determinado o retorno dos autos à Origem para análise da pretensão.”(TRT-4 – RO:00200567320155040331, RS 0020056-73.2015.5.04.0331, Relator Alexandrer Correa da Cruz, Data do Julgamento: 01/09/2015, 2ª Turma). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
QUESTIONAMENTO EM TORNO DA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE CAUSAS QUE VERSEM SOBRE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE NA ADI 3.395-MC/DF.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL.
CARÁTER INFRINGENTE AUSENTE.
PROVIMENTO NEGADO. (Emb.
Decl. no Ag.
Reg. na Reclamação nº 9836/RJ, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Rosa Weber. j. 09.12.2016, unânime, DJe 07.02.2017).
RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONTAG DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DA RECLAMANTE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Em que pese a parte autora encontrar-se aposentada, é desta Especializada a competência para verificação de sua qualidade de associada à ré, CONTAG, e, portanto, a respeito da validade dos descontos efetuados a título de contribuição CONTAG em seu benefício de aposentadoria, nos termos do disposto no art.14, III, da Constituição Federal Apelo provido para afastar o comando de extinção do feito sem resolução de mérito, determinado o retorno dos autos à Origem para análise da pretensão. (TRT 4ª R.; RO 0020056-73.2015.5.04.0331; Rel.
Des.
Alexandre Corrêa da Cruz; DEJTRS 08/09/2015; Pág. 47).
Vale ressaltar que com a promulgação da Emenda Constitucional n º 45, de 8.12.2004, a Justiça do Trabalho passou a deter a competência para processar e julgar as ações em que são discutidas contribuições sindicais, assistenciais e confederativas.
Ademais, é a Justiça do Trabalho quem detém a tradição e experiência para tal exame, pois o fato gerador da contribuição sindical (imposto sindical) depende da constatação da representação sindical, matéria exclusiva da justiça laboral, consoante o art. 114, inciso III, da CF/88.
Pelo exposto, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 64 do CPC, declaro, de ofício, este juízo absolutamente incompetente para processamento e julgamento da causa, e, em consequência declino da competência para uma das Varas do Trabalho de Bacabal/MA.
P.
R.
I.
Servirá o presente como mandado .
Transitada em julgado, remetam-se ao juízo competente. Lago da Pedra/MA, 07 de abril de 2021. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra " " -
31/08/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 11:59
Declarada incompetência
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07/04/2021 09:22
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 09:22
Juntada de Certidão
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06/04/2021 20:01
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 05/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2021.
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25/03/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800766-49.2020.8.10.0039 Ação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: EDILEUSA MACEDO DO NASCIMENTO ALENCAR Advogado do(a) AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A Requerido: Contag-Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultaras Familiares ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da contestação, id 41405840.
Lago da Pedra-MA, 22/03/2021.
Eu, Tatiana Maria Soares de Arruda, digitei e assino. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
22/03/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 08:57
Juntada de Ato ordinatório
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22/03/2021 08:56
Juntada de Certidão
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21/02/2021 16:43
Juntada de contestação
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06/02/2021 05:16
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:16
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 21/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 15:56
Juntada de Certidão
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11/01/2021 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2020 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2020 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 18:49
Outras Decisões
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23/11/2020 17:49
Conclusos para decisão
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05/05/2020 02:36
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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25/04/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/04/2020 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2020 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2020 10:07
Conclusos para despacho
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20/04/2020 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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