TJMA - 0811686-14.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0811686-14.2023.8.10.0060 AUTOR: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado do(a) AUTOR: ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI - PR39274 REU: J.
M.
C.
BRANDAO E CIA LTDA Advogados do(a) REU: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO - PI6390, JULIANA VEIGA SOUZA - PI18982, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - PI18634 DESPACHO O acordo formulado entre as partes foi parcial, não englobando todos os contratos objeto da presente lide, sendo determinado o prosseguimento do feito objetivando a apreensão em relação aos demais veículos, quais sejam, ROM2J97 e ROP3D58.
Ressalta-se que os veículos do item 5 (ROP3D64), item 6 (ROP3D69) e item 7(ROP3D73) foram apreendidos na Carta Precatória de nº 0701229-51.2024.8.02.0043 (2ª Vara de Delmiro Gouberia - AL), ID n 132994319.
Assim, tendo a parte ré apresentado recurso de apelação (ID 122572758) e tendo o banco apresentado suas contrarrazões (ID nº 125244205), determino a remessa dos autos ao TJMA para julgamento do recurso de apelação interposto, bem como dos Embargos de Terceiros, considerando que após a sentença de mérito não cabe a este juízo apreciação de novos fatos.
Por fim, deixo de apreciar pedido de ID 155302470 por ser necessário o julgamento do recurso de apelação interposto.
Intimem-se.
Timon/MA, data do sistema.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
28/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/08/2025 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 20:54
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 20:53
Juntada de Certidão
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14/08/2025 18:37
Juntada de petição
-
23/07/2025 09:03
Juntada de petição
-
19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSVAGEM S/A em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:39
Juntada de petição
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27/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 16:11
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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24/06/2025 10:59
Juntada de petição
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24/06/2025 10:02
Juntada de termo de juntada
-
24/06/2025 08:29
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 00:14
Decorrido prazo de J. M. C. BRANDAO E CIA LTDA em 17/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO VOLKSVAGEM S/A em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:55
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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18/06/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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17/06/2025 10:32
Juntada de petição
-
11/06/2025 13:45
Juntada de petição
-
10/06/2025 11:58
Juntada de petição
-
07/06/2025 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:44
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:44
Juntada de petição
-
25/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/04/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO em 18/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:40
Juntada de petição
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19/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 00:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 00:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:15
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 11:39
Juntada de petição
-
31/01/2025 08:33
Outras Decisões
-
29/01/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:13
Juntada de petição
-
03/12/2024 11:41
Juntada de termo de juntada
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02/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 08:04
Decorrido prazo de ARTUR LEAO BRASIL NETO em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 22:04
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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11/11/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 06:03
Juntada de petição
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31/10/2024 10:00
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2024 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:36
Juntada de petição
-
17/10/2024 14:09
Juntada de petição
-
23/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 09:08
Juntada de Ofício
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14/08/2024 14:13
Decorrido prazo de J. M. C. BRANDAO E CIA LTDA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSVAGEM S/A em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:53
Decorrido prazo de J. M. C. BRANDAO E CIA LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:51
Decorrido prazo de BANCO VOLKSVAGEM S/A em 13/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:01
Juntada de petição
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23/07/2024 02:46
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 12:06
Juntada de protocolo
-
22/07/2024 12:05
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 11:55
Juntada de protocolo
-
19/07/2024 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2024 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 19:33
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
03/07/2024 21:10
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 21:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 20:26
Juntada de contrarrazões
-
26/06/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 23:07
Juntada de apelação
-
24/06/2024 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 16:34
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSVAGEM S/A em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:10
Decorrido prazo de J. M. C. BRANDAO E CIA LTDA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:54
Juntada de embargos de declaração
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04/06/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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04/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 15:51
em cooperação judiciária
-
14/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
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30/04/2024 02:06
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 09:17
Juntada de petição
-
18/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:23
Juntada de petição
-
20/03/2024 00:07
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/02/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 15:31
em cooperação judiciária
-
28/02/2024 08:30
Juntada de petição
-
22/02/2024 01:12
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 11:25
Outras Decisões
-
05/02/2024 15:21
Juntada de petição
-
30/01/2024 16:11
Juntada de petição
-
25/01/2024 13:32
Juntada de petição
-
23/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
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19/01/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:02
Juntada de denúncia
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18/01/2024 16:10
Juntada de petição
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18/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
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17/01/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2024 09:59
Juntada de diligência
-
17/01/2024 01:15
Juntada de Certidão
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16/01/2024 21:38
Juntada de diligência
-
12/01/2024 10:52
Juntada de petição
-
08/01/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 10:05
Juntada de diligência
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19/12/2023 16:59
Juntada de petição
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07/12/2023 01:01
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 11:39
Juntada de Mandado
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05/12/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:16
Outras Decisões
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23/11/2023 19:04
Conclusos para decisão
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23/11/2023 08:53
Juntada de petição
-
22/11/2023 17:00
Juntada de petição
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21/11/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0811686-14.2023.8.10.0060 AUTOR: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado do(a) AUTOR: ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI - PR39274 REU: J.
M.
C.
BRANDAO E CIA LTDA DECISÃO Trata-se de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de J M C BRANDÃO E CIA LTDA, na qual o autor pleiteia medida liminar de busca e apreensão de 08 (oito) veículos objetos de contratos firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Aduz o requerente que firmou 08 (oito) contratos eletrônicos de financiamento de Abertura de Crédito Fixo Com Garantia de Alienação Fiduciária na modalidade CCB nº. 47940165, 46814611, 47809107, 48624186, 48157758, 48689954, 48689938 e 48689920 que englobam 08 (oito) bens, mediante o qual o requerido obteve a posse direta dos veículos descritos na inicial Contudo, o réu tornou-se inadimplente, deixando de honrar com as obrigações pactuadas nos referidos instrumentos, sendo que, até a presente data, o débito perfaz o montante total R$ 3.342.443,87 (três milhões, trezentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais), correspondente ao principal e acessórios das parcelas vencidas e vincenda.
Desta feita, requereu a concessão das liminares de buscas e apreensões dos bens descritos e, após, seja o requerido citado para, querendo, contestar a presente ação. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente.
Depreende-se da tese fixada pelo STJ, recentemente, em sede de recurso repetitivo nº 1.132 que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se prova do recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.
No id 106578362, verifica-se que o Banco enviou a notificação para o endereço indicado pelo requerido no contrato, o que se torna suficiente para fins de constituição em mora do devedor, apesar de o requerido não ter sido notificado pelo motivo “ausente”.
Com efeito, a notificação extrajudicial juntado aos autos comprova a mora do devedor pois, nos termos do Repetitivo supramencionado, a constituição em mora do devedor se perfaz com a mera expedição da notificação para o endereço fornecido pelo contratante no momento da celebração do contrato.
DECIDO.
Considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão dos veículos: 1- MODELO 29.520 METEOR 6X4 DIESEL, CHASSI 9539B8TJ8NR202247, PLACA ROE0B87 *12.***.*15-19; 2- MODELO AMAROK CD HIGHLINE 4X4 3, CHASSI WV1DA22HXNA020907, PLACA ROK4E56, RENAVAM *13.***.*19-34; 3- MODELO VOYAGE 1.0 12V ETANOL/GAS, CHASSI 9BWDG45U7PT035570, PLACA ROL1H55, RENAVAM *13.***.*31-70; 4- MODELO T-CROSS 200 1.0 TSI MT6 E, CHASSI 9BWBH6BF8N4050186, PLACA ROM2J97, RENAVAM *13.***.*17-78; 5- MODELO 29.520 METEOR 6X4 DIESEL, CHASSI 9539B8TJ7PR203666 PLACA ROP3D58, RENAVAM *13.***.*27-25; 6- MODELO BASCULANTE 2E(C/PNEUS) 0, CHASSI 91RB17022PC001616 PLACA ROP3D64, RENAVAM *13.***.*28-05; 7- MODELO DOLLY 2E(C/PNEUS) 0P (BA CHASSI 91RD17012PC001617 PLACA ROP3D69, RENAVAM *13.***.*32-14; 8-MODELO BASCULANTE 2E(C/PNEUS) 0, CHASSI 91RB17022PC001618 PLACA ROP3D73, RENAVAM *13.***.*32-53 que se encontram na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro nos arts. 294 e seguintes do CPC-2015 e Decreto-Lei n° 911/69.
Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04).
Expeçam-se os competentes mandados, depositando-se os bens com o requerente ou com quem for por ele indicado, ficando, desde já, autorizado o reforço policial para o cumprimento da presente decisão.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04) e ainda, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias a contar da execução da presente liminar, indicando provas que pretende produzir (arts. 335 e seguintes do CPC) e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, caso não seja a ação contestada (arts. 344 e seguintes do CPC).
Autorizo o oficial de justiça a fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
Ademais, em caso de resistência, autorizo de pronto a remoção de obstáculos, com ordem de ARROMBAMENTO, desde que DEVIDAMENTE certificada a sua motivação por 2 (dois) oficiais de justiça, que cumprirão o mandado, com a descrição do ato, na forma do art. 846, § 3º, do CPC, "os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência".
Do auto da ocorrência também constará o rol de testemunhas.
Oficie-se, se necessário, para requisitar força policial.
Cumpre ratificar o Protocolo de Cooperação PI/MA, firmado pelos Corregedores Gerais da Justiça dos Estados do Maranhão e Piauí, o qual estabelece uma zona de trânsito livre para cumprimento de atos judiciais na divisa entre os dois estados, sem impedimentos de qualquer ordem.
Nesta oportunidade, insiro a restrição judicial dos veículos na base de dados do Renavam, via RENAJUD, conforme extrato em anexo.
Realizadas as apreensões do bens e não sendo paga a integralidade da dívida no prazo legal, venham os autos conclusos para retirada de tal restrição.
Ressalva-se que no caso da venda do bem a terceiros, deve o proprietário fiduciário aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, nos termos do art. 66 da Lei n. 4728/65.
Ademais, considerando que os atos processuais são públicos e o presente feito não se enquadra no rol indicado no art. 189 do CPC para trâmite em segredo de justiça, proceda-se à retirada da restrição no sistema Pje.
Intime-se.
Timon/MA, 20 de novembro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
20/11/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 14:10
Juntada de Mandado
-
20/11/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 11:50
Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2023 17:12
Juntada de petição
-
17/11/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
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